Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 282, 284 e 356 do STF, por analogia. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 187/188):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA SOB A RUBRICA "CORR MONETÁRIA TCD". VALORES FIXOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTE POSTERIOR. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Maria Alves Lima em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da abusividade na cobrança de valores adicionais sob a rubrica "CORR MONETÁRIA TCD", inseridos nas parcelas de um acordo de parcelamento firmado com a concessionária Equatorial Piauí, por meio do Termo de Confissão de Dívida n.º 41749/2011. A parte autora sustenta que as parcelas do contrato já estavam previamente fixadas, com inclusão de todos os encargos pactuados, sendo indevida qualquer cobrança superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança adicional sob a rubrica "CORR MONETÁRIA TCD" caracteriza prática abusiva diante da previsão contratual de parcelas fixas com encargos já incluídos; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato firmado entre concessionária de serviço público essencial e destinatária final. 4. A cláusula contratual analisada estabelece de forma clara o valor fixo das parcelas mensais, com inclusão de juros e correção monetária (IPCA) já previstos, a partir da data da assinatura do termo, não h a v e n d o p r e v i s ã o d e a c r é s c i m o s p o s t e r i o r e s e m c a s o d e adimplemento regular. 5. As faturas constantes dos autos demonstram a incidência da rubrica " C O R R M O N E T Á R I A T C D " m e s m o n a s p a r c e l a s q u i t a d a s pontualmente, o que contraria os termos do contrato e configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. 6. A concessionária não comprovou a ocorrência de mora nem justificou o acréscimo, atraindo o ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC. 7. Restando demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores adicionais sob a rubrica "CORR MONETÁRIA TCD" em parcelas contratualmente fixadas com encargos previamente pactuados configura prática abusiva vedada pelo CDC. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, quando não comprovado engano justificável por parte do fornecedor. 3. O ônus da prova quanto à mora do consumidor e à legitimidade da cobrança adicional incumbe à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º, III; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.002 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 262/264). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foi impugnado o óbice referente à falta de prequestionamento, limitando-se a parte à seguinte afirmação (e-STJ, fl. 258):
Quanto ao prequestionamento em relação à matéria, deu-se em toda a instância ordinária o seu debate da matéria.
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foi impugnado o óbice referente à falta de prequestionamento, limitando-se a parte à seguinte afirmação (e-STJ, fl. 258):
Quanto ao prequestionamento em relação à matéria, deu-se em toda a instância ordinária o seu debate da matéria. O rigorismo excessivo da decisão atacada, não encontra respaldo nas decisões dos Tribunais. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Para que se tenha por impugnado o óbice da ausência de prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não foi feito. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. 2. Não ocorre ofensa aos arts.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. 5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do recurso. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Com efeito, ausente a impugnação ao referido óbice mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3230201 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3230201 (202601090073)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 282, 284 e 356 do STF, por analogia. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 187/188): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
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