Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.304):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO COM FINALIDADE DE APENAS ASSEGURAR O EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - HONORÁRIOS DE PERITO PAGOS PELA PARTE NO CURSO DO PROCESSO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. - Em sede de cumprimento de sentença relativo a honorários periciais, incidem juros de mora sobre tais valores. - A Contadoria do Juízo realiza os cálculos do valor exequendo utilizando juros mensais e não "pro rata die", sendo, portanto, irrelevante, a discussão acerca do ano comercial ou civil.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.349-1.359).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Defendeu que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia (irretroatividade do Tema 677/STJ) .
Aduziu, no mérito, violação d os arts. 6º, 10, 926, 927, IV, e 1.026, § 2º, do CPC; e 884 do CCB.
Sustentou, em síntese, ser descabida a aplicação do Tema 677/STJ e a inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.590-1.598).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.620-1.621), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.639-1.646).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Tendo em vista que foi negado seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, no tocante ao Tema 677/STJ e inadmitido por óbice da Súmula 7/STJ, referente à revisão da aplicação da multa, coube à agravante combater somente o segundo óbice, o que foi feito.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação da multa do art. 1.026 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural pois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.304): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO D
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