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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241545 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241545 (202602585745)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO K. O., acusado da prática de lesão corporal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.177880-7/000, que manteve a sua prisão preventiva. Em suas razões, a defesa reitera as alegações apresentadas na ori

DECISÃO K. O., acusado da prática de lesão corporal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.177880-7/000, que manteve a sua prisão preventiva. Em suas razões, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar. Pleiteia a revogaç ão da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Decido. O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 18/4/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006. O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 21-25 , grifei): Com efeito, extrai-se do auto de prisão em flagrante delito que a guarnição policial foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica, tendo a solicitante informado que sua filha, S. D. R. N., havia sido agredida por seu companheiro, Kenner Oliveira. No local, a vítima relatou ter sido fisicamente agredida e enforcada pelo autor durante discussão, enquanto estava com sua bebê no colo, reagindo em legítima defesa. Informou, ainda, que o agressor danificou seu aparelho celular e que seu irmão, menor de idade, interveio para cessar as agressões, sendo também lesionado. As vítimas foram encaminhadas ao hospital para atendimento médico. Após diligências, o autor foi localizado, admitindo a discussão e o dano ao celular, alegando ter sido agredido pela vítima e pelo menor. Em seguida, foi conduzido para atendimento médico e preso em flagrante pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, com garantia de seus direitos constitucionais. .. Indubitavelmente, o delito supramencionado encerra elevada reprovabilidade social e, no caso concreto, revela especial censurabilidade, além de evidenciar a acentuada periculosidade do autor, tendo em vista que, em tese, o autuado teria agredido a vítima no momento em que esta se encontrava com a filha bebê nos braços, não se contendo nem mesmo diante da presença e da intervenção de seu cunhado, menor de idade, o qual igualmente veio a sofrer lesões. Outrossim, o formulário de avaliação de risco indica que as agressões e ameaças perpetradas pelo autuado vêm se intensificando em frequência e gravidade nos últimos meses, além de apontar o uso abusivo de substâncias entorpecentes (ID 10665314761). O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 123-125, destaquei): Ora, a gravidade concreta da conduta restou evidenciada pelo modus operandi do delito, uma vez que o paciente teria agredido a vítima no contexto de uma discussão, mediante empurrões, socos e tentativa de enforcamento, tudo isso enquanto a ofendida se encontrava com sua bebê no colo. Soma-se a isso o fato de que, posteriormente, o irmão menor de idade da vítima teria intervindo na situação para defendê-la, ocasião em que também acabou sendo alvo de violência, vindo a sofrer lesões. Tal cenário evidencia acentuada periculosidade social do agente, reforçando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. .. Ademais, conforme consignado na decisão vergastada, o boletim de ocorrência registra a existência de lesões constatadas por policiais militares, bem como a condução da vítima para atendimento médico, circunstâncias que, embora não substituam a prova técnica, corroboram a narrativa de violência concreta e reforçam a necessidade de manutenção da medida extrema, diante do risco à ordem pública e à integridade da ofendida. Não bastasse isso, extrai-se do Relatório Médico (ID 10665314763 - P Je) a descrição das lesões supostamente sofridas em decorrência da conduta atribuída ao paciente. Em relação à ofendida S. R. N., constam "hematomas múltiplos em braços e antebraços; e flc múltiplos em pescoço à direita, braços e antebraços". Já quanto ao ofendido D. S. R. P., registra-se "lesão tipo mordedura em mão direita". A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Ademais, conforme consignado na decisão vergastada, o boletim de ocorrência registra a existência de lesões constatadas por policiais militares, bem como a condução da vítima para atendimento médico, circunstâncias que, embora não substituam a prova técnica, corroboram a narrativa de violência concreta e reforçam a necessidade de manutenção da medida extrema, diante do risco à ordem pública e à integridade da ofendida. Não bastasse isso, extrai-se do Relatório Médico (ID 10665314763 - P Je) a descrição das lesões supostamente sofridas em decorrência da conduta atribuída ao paciente. Em relação à ofendida S. R. N., constam "hematomas múltiplos em braços e antebraços; e flc múltiplos em pescoço à direita, braços e antebraços". Já quanto ao ofendido D. S. R. P., registra-se "lesão tipo mordedura em mão direita". A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Com efeito, o Juiz de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta das condutas - agressão da vítima mediante socos, empurrões e tentativa de estrangulamento, quando estava com um bebê no colo, além de também agredir o menor que tentou intervir - e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Além disso, o Juízo singular ressaltou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela repetição das agressões nos últimos meses, que têm se intensificado em frequência e gravidade. Nesse sentido: .. 1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. .. (HC n. 872.128/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10/4/2024.) .. 1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema. .. (AgRg no HC n. 824.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2023.) Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022). À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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