Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOACIR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. MANUTENÇÃO DE MULTAS EM NOME DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DESPROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 355, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova testemunhal expressamente requerida, sendo que a oitiva das testemunhas era indispensável à demonstração da alienação verbal e da tradição do veículo, fatos relevantes para o exame da responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos posteriormente incidentes, além de que a pretensão foi rejeitada sob o fundamento de insuficiência probatória após o indeferimento da produção da prova destinada à comprovação das alegações deduzidas, circunstâncias que comprometem a validade do julgamento proferido. Argumenta:
Trata-se, na origem, de AÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO, ajuizada por .. em face do DETRAN/MA e do Estado do Maranhão, alegando ter vendido seu veículo Volkswagen Gol, placa .. , a um vizinho, no ano de 2019, sem, contudo, formalizar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. Em consequência, o autor continuou a receber notificações de infrações de trânsito e cobranças de tributos, totalizando o valor de R$ 5.580,08 (cinco mil, quinhentos e oito reais e oito centavos) razão pela qual pleiteou, judicialmente, o bloqueio administrativo do veículo para impedir novos lançamentos indevidos em seu nome. .. A matéria objeto do Recurso Especial - nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que julgou antecipadamente o mérito, sem sequer oportunizar às partes a especificação de provas -, foi postulada em sede de Apelação Cível. .. O fundamento utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, confirmando a sentença, limita-se a afirmar a inexistência de provas que atestem a alienação do veículo, conforme excerto do voto do Eminente Relator:
.. Inobstante, o recorrente pediu a produção de prova testemunhal para comprovar os fatos alegados na inicial - a alienação -, mas a sentença e o cordão apenas entenderam pela ausência da necessidade de produção de outras provas, julgando antecipadamente o mérito. Com a devida vênia, o Acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público viola claramente o previsto no artigo 355, I do Código de Processo Civil, in verbis:
.. Da interpretação do dispositivo supramencionado, constata-se que o julgamento antecipado do mérito somente é possível quando se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, não havendo necessidade de produção de provas além das já existentes. No caso em análise, impõe-se a necessidade de produção de provas, por meio da oitiva das testemunhas, para comprovar a venda e a tradição, diante da mitigação do art. 134 do CTB, que admite afastar a responsabilidade do antigo proprietário, quando comprovado nos autos, que eventuais infrações aconteceram após a tradição. .. Ademais, se o contrato de compra e venda foi verbal, a única forma de comprovar a alienação do veículo é justamente por meio da oitiva de testemunhas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há cerceamento de defesa quando é indeferida a produção de prova oral, que se prestava a comprovar a existência de contrato verbal, e é proferida sentença com base em ausência de provas da relação contratual:
.. Destaca-se ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas, conforme se verifica no caso sob análise:
.. Dessa forma, por violado o art. 355, I do CPC, merece reforma o respeitável acórdão, para permitir uma decisão justa, respeitando o direito de defesa, a fim de que ocorra a devida instrução com a oitiva das testemunhas e, provada a venda e a tradição, possa ser elidida a responsabilidade do recorrente (fls. 130-138). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
No presente caso, o apelante figura como proprietário registrado no DETRAN/MA (Id. . 47966242), uma vez que não comunicou a alienação do veículo junto ao órgão de trânsito.
355, I do CPC, merece reforma o respeitável acórdão, para permitir uma decisão justa, respeitando o direito de defesa, a fim de que ocorra a devida instrução com a oitiva das testemunhas e, provada a venda e a tradição, possa ser elidida a responsabilidade do recorrente (fls. 130-138). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
No presente caso, o apelante figura como proprietário registrado no DETRAN/MA (Id. . 47966242), uma vez que não comunicou a alienação do veículo junto ao órgão de trânsito. A alegação de que houve tradição do bem não tem o condão de afastar sua responsabilidade tributária, uma vez que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de continuar respondendo pelos tributos e encargos incidentes sobre o veículo. O dispositivo legal é expresso ao determinar que:
.. Verifica-se, assim, que a ausência de comunicação da venda implica a permanência da responsabilidade do alienante pelos débitos gerados pelo veículo, independentemente da tradição ou de eventual repasse a terceiros (fl. 117). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Sendo assim, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva de testemunhas, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao dispensar a produção da prova testemunhal. Isto porque, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o art. 443 do CPC dispõe que a prova testemunhal pode ser indeferida quando o fato puder ser provado por documento (fl. 117). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art.
7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3282128 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3282128 (202602193359)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOACIR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN
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