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STJ — DECISÃO AREsp 3267696 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3267696 (202601896125)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.134/1.141) interposto por CLAUDIO INACIO SALOME em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1.022): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCOR

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.134/1.141) interposto por CLAUDIO INACIO SALOME em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1.022): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - INVIABILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Havendo justa causa para a realização de busca e apreensão, não há que se falar em violação de domicilio ou em ilicitude da prova produzida. 2. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, devem ser mantidas as condenações dos réus, rejeitando-se o pleito absolutório. 3. Para a configuração do crime autônomo de associação do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, não se torna suficiente a convergência de vontades para a prática da infração do art. 33 da referida Lei, sendo indispensável a prova do animus associativo duradouro, ou seja, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado, o que não restou comprovado nos autos. 4. Bem analisadas as circunstâncias judiciais e observado o critério trifásico previsto no art. 68 do CP, não há que se falar em redução das reprimendas. Recursos não providos. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 583 dias-multa, mantida a condenação pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.047/1.055), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 157 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade do ingresso em seu domicílio, realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões que caracterizassem situação de flagrante delito, com a consequente nulidade das provas obtidas e a sua absolvição. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.109/1.111). Agravo em recurso especial interposto, no qual a parte agravante impugna o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.171/1.174). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de fundadas razões a legitimar o ingresso domiciliar, assentando que a diligência decorreu de denúncia anônima especificada, indicativa do comércio de entorpecentes no imóvel, seguida da fuga dos acusados pelos fundos da residência ao avistarem a guarnição policial, culminando na apreensão de substâncias entorpecentes e de instrumentos destinados ao tráfico. Nesse sentido, consignou o acórdão recorrido que, "havendo justa causa para a realização de busca e apreensão, não há que se falar em violação de domicílio ou em ilicitude da prova produzida". O mesmo contexto foi narrado na sentença condenatória: "Consta dos autos, que policiais civis ao receberam denúncia anônima de que os réus estariam comercializando drogas em sua residência, se dirigiram para o local, e, ao chegaram ao endereço, os acusados evadiram-se pelos fundos do imóvel. Nota-se que, no contexto da denúncia anônima, a fuga dos réus, foi suficiente para que os policiais civis tivessem justa razão para suspeitar que ocorria flagrante delito dentro da casa" (e-STJ fl. 816). Diante de tal moldura, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de fundadas razões e à licitude do ingresso domiciliar, para reconhecer a alegada nulidade da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, porque o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte, segundo a qual a denúncia anônima circunstanciada, aliada à fuga do agente ao perceber a presença policial, configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar em situação de flagrante de crime permanente, incide igualmente a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. JUSTA CAUSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIMITES DA REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ademais, porque o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte, segundo a qual a denúncia anônima circunstanciada, aliada à fuga do agente ao perceber a presença policial, configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar em situação de flagrante de crime permanente, incide igualmente a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. JUSTA CAUSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIMITES DA REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, em processo no qual o agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, 167 dias-multa, regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. A decisão agravada entendeu que a insurgência, embora formalmente dirigida contra os óbices sumulares, buscava infirmar o juízo de justa causa para o ingresso domiciliar formado pelas instâncias ordinárias a partir de elementos fáticos concretos (denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão para o interior da residência e apreensão de entorpecentes em busca pessoal e domiciliar), o que exigiria reexame das premissas fáticas e da dinâmica da abordagem, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de reconhecer a convergência do acórdão recorrido com o Tema n. 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O agravante alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal por ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem fundadas razões, sustentando que a denúncia anônima seria genérica, que não houve diligências prévias de verificação, que o simples ingresso em sua residência não caracterizaria fuga apta a justificar a medida e que não houve conduta suspeita presenciada pelos agentes no momento da abordagem, defendendo tratar-se de controvérsia de direito, apta a ensejar mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e a afastar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, é possível, em agravo em recurso especial, revisar o juízo de justa causa para o ingresso domiciliar - fundado em denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão e apreensão de entorpecentes - a pretexto de revaloração jurídica dos fatos, para reconhecer a ilicitude das provas com base no art. 157 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido formulado pelo agravante, ao pretender desconstituir a "fundada razão" que amparou o ingresso domiciliar mediante a requalificação da denúncia anônima, da suposta tentativa de evasão e das circunstâncias da apreensão de entorpecentes, demanda o reenquadramento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A controvérsia central não se limita à atribuição de novo valor jurídico a fatos expressamente assentados e incontroversos, mas envolve justamente a rediscussão do conteúdo fático (qualificação da denúncia anônima, existência de tentativa de evasão e dinâmica da abordagem e do ingresso domiciliar), o que afasta a incidência da técnica de mera revaloração jurídica e configura indevido reexame de provas. 7. A alegação de que os precedentes indicados na decisão monocrática não se aplicariam ao caso concreto por ausência de diligências prévias e de objetividade da notícia anônima pressupõe nova análise do suporte fático delineado pelo Tribunal de origem, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada no Tema n. 280 do STF e com a jurisprudência das Turmas desta Corte, que admitem o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente quando presentes denúncia anônima especificada e elementos concretos, como tentativa de evasão, configurando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pretensão de desconstituir, em recurso especial, o juízo de justa causa para ingresso domiciliar, fundado em denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão e apreensão de entorpecentes, configura reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 280 do STF e com a jurisprudência das Turmas desta Corte, que admitem o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente quando presentes denúncia anônima especificada e elementos concretos, como tentativa de evasão, configurando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pretensão de desconstituir, em recurso especial, o juízo de justa causa para ingresso domiciliar, fundado em denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão e apreensão de entorpecentes, configura reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 280 do STF e com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da justa causa para ingresso domiciliar em crime permanente, incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da repercussão geral. (AgRg no AREsp n. 3.172.611/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS RAZÕES. PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique a licitude da diligência policial. III. Razões de decidir A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito. O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas razões. A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis, e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova produzida. A pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é válido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG). 2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o conjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024. (REsp n. 2.097.329/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA E FUGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo restringir-se às hipóteses do art. 621 do CPP, especialmente quando não demonstradas contrariedade manifesta à lei penal, falsidade de provas ou existência de prova nova. 2. A simples pretensão de rediscutir a valoração das provas e os fundamentos da condenação não autoriza o conhecimento da revisão criminal, nem configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 3. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA E FUGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo restringir-se às hipóteses do art. 621 do CPP, especialmente quando não demonstradas contrariedade manifesta à lei penal, falsidade de provas ou existência de prova nova. 2. A simples pretensão de rediscutir a valoração das provas e os fundamentos da condenação não autoriza o conhecimento da revisão criminal, nem configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 3. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências preliminares, movimentação típica de tráfico de drogas e fuga do suspeito ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal e fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial. 4. É legítima a manutenção de condenação por tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude da busca pessoal e domiciliar e a suficiência do conjunto probatório, sendo inviável o reexame desse acervo em habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.081.250/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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