Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYLANNY IASMIN DE MEDEIROS SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0006290-41.2026.8.17.9000. Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa temporariamente, tendo o juízo singular, em juízo de retratação , convertido a custódia em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 71/73):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, S2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DE TESTEMUNHAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA. ART. 318-A, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM DENEGADA. 1. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Taylanny Iasmin de Medeiros Santana presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, S2º, incisos I e IV, do Código Penal), no qual se alega ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência dos requisitos da prisão preventiva e direito à substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 04 anos. Pleiteiou-se a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (1) saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com base em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal; (iii) saber se a condição de mãe de criança menor autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao art. 315, S2º, do CPP, com indicação concreta da materialidade delitiva, dos indícios robustos de autoria e da periculosidade da agente, afastando-se a utilização de fundamentos genéricos ou abstratos. 4. A gravidade concreta do delito evidencia-se pelo modus operandi extremamente violento, caracterizado por planejamento prévio, invasão do domicílio da vítima, agressões físicas intensas e execução mediante golpes em regiões vitais, com a vítima em posição de vulnerabilidade, circunstâncias que demonstram elevado desvalor da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. O periculum libertatis está evidenciado na periculosidade concreta da paciente e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante da existência de outro processo criminal em curso pela suposta prática de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, o que revela ameaça sistêmica à ordem pública. 6. A prisão preventiva também se justifica por conveniência da instrução criminal, diante de relatos de testemunhas que demonstram temor concreto em razão da conduta da paciente, o que pode comprometer a colheita da prova. 71. A condição de genitora de criança menor não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo inaplicável o benefício nos termos do art. 318-A, I, do CPP, em razão de o delito ter sido praticado com violência extrema, além da ausência de comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade da agente e do risco de reiteração criminosa. 9. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são aptas, isoladamente, a afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 86 do TJPE. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art.
318-A, I, do CPP, em razão de o delito ter sido praticado com violência extrema, além da ausência de comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade da agente e do risco de reiteração criminosa. 9. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são aptas, isoladamente, a afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 86 do TJPE. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis. Alega que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes e adequadas, em observância ao princípio da subsidiariedade do art. 282 do CPP, não havendo demonstração efetiva da inadequação de providências menos gravosas. Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade e residência fixa, inexistindo elementos concretos de risco de fuga, reiteração delitiva ou interferência na instrução criminal. Argui a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, por ser mãe de criança de 4 anos, à luz da proteção integral da infância e da prioridade absoluta do art. 227 da Constituição Federal. Defende a ausência de contemporaneidade do risco, pois a manutenção da custódia apoiou-se em fundamentos genéricos e elementos da fase inicial da persecução, sem fatos novos ou supervenientes que justifiquem a segregação. Aduz que houve manifestação favorável do Ministério Público estadual à substituição da custódia por prisão domiciliar ou medidas alternativas, reforçando a inexistência de necessidade concreta da medida extrema. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 180/183). As informações foram prestadas (fls. 189/214 e 215/217). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. (fls. 220/225). É o relatório. Decido. Como visto, a controvérsia cinge-se na manutenção da prisão preventiva da ora recorrente, acusada da prática do crime previsto no art. 121, §2º incisos I e IV do CP. O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:
"(..) O cerne da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal, em virtude da ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sem a demonstração dos requisitos, e da inobservância do direito à substituição da custódia por prisão domiciliar. Sustentou-se que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis e é mãe de uma criança de 04 (quatro) anos de idade que depende de seus cuidados estando o menor, atualmente, sob a responsabilidade de bisavó idosa e, supostamente, enferma , circunstância que justificaria a aplicação do regime previsto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. De início, quanto às alegações de carência de fundamentação idônea, dos requisitos, e de que a paciente faria jus à prisão domiciliar em atenção à proteção integral da infância, impõe-se transcrever trechos da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva (Id. 57930655), in verbis:
.. No caso sob análise, a propósito, cuida-se, a prisão provisória, da medida que melhor atende aos fins da persecução penal, notadamente em vista de elementos constantes dos autos, os quais demonstram prova da materialidade do fato criminoso, indícios suficientes de autoria e também a periculosidade concreta da investigada Taylanny. .. A periculosidade da investigada resta evidenciada por seu modus operandi no brutal assassinato da ofendida, demonstrando com seu comportamento um menosprezo sem igual pela vida humana. .. Veja que ela planejou a morte da vítima, indo à casa dela após adequada localização, violentando-a fisicamente e depois tirando-lhe a vida com golpes certeiros em regiões vitais, tanto que a vítima foi vista expelindo sangue enquanto era brutalmente assassinada, de joelhos. .. A prisão também é conveniente para a instrução criminal. A testemunha EDUARDA chegou a dizer que levou a autora embora com medo de sua integridade .. .
A periculosidade da investigada resta evidenciada por seu modus operandi no brutal assassinato da ofendida, demonstrando com seu comportamento um menosprezo sem igual pela vida humana. .. Veja que ela planejou a morte da vítima, indo à casa dela após adequada localização, violentando-a fisicamente e depois tirando-lhe a vida com golpes certeiros em regiões vitais, tanto que a vítima foi vista expelindo sangue enquanto era brutalmente assassinada, de joelhos. .. A prisão também é conveniente para a instrução criminal. A testemunha EDUARDA chegou a dizer que levou a autora embora com medo de sua integridade .. . Dessa forma, entendo que o estado de liberdade de Taylanny representa, neste momento, sérios riscos à ordem pública, haja vista que, andando solta, encontrará os mesmos estímulos relacionados com o fato a ela atribuído, gerando induvidoso e demasiado risco à segurança social. .. Saliento, na oportunidade, que predicativos pessoais favoráveis não impedem a imposição de prisão processual quando presentes os seus fundamentos legais, bem como que o fato de ser, a investigada, mãe de pessoa menor de idade não impede a adoção da medida extrema, já que, a pretexto de garantir os direitos fundamentais de pessoa em desenvolvimento, não pode a autoridade judiciária abrir mão da efetividade do processo penal (..) entendo ser inviável a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, no caso concreto, nenhuma delas se mostraria adequada ou suficiente para impedir a virtual reiteração criminosa. .. Isto posto, procedendo a juízo de retratação, revogo a decisão anterior e defiro a representação policial, referendada pelo MP, para o fim de impor a prisão preventiva de Taylanny Iasmin de Medeiros Santana .. . O dever de fundamentação analítica, potencializado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) que introduziu o rigor normativo do art. 315, § 2º, do CPP , foi observado em sua plenitude pela autoridade dita coatora. No caso em tela, o magistrado processou as variáveis fáticas com absoluta nitidez, afastando-se de fórmulas genéricas, enunciados abstratos ou conceitos jurídicos indeterminados ao fundamentar a segregação da paciente. A decisão encontra-se em estrita simetria com a Lei nº 15.272/2025, demonstrando o nexo causal direto entre a conduta concreta e o risco à ordem pública. Ao decompor o modus operandi destacando a brutalidade do assassinato, em que a vítima foi executada de joelhos após sofrer agressões físicas intensas e planejamento meticuloso , o juízo a quo cumpriu o ônus de fundamentação qualificada, evidenciando que a periculosidade da agente não é uma presunção, mas uma realidade extraída da dinâmica perversa do delito. Com base na decisão colacionada e na análise dos autos, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado pela materialidade e por indícios robustos de autoria, calcados em relatos de testemunhas que presenciaram a frieza da paciente ao ignorar apelos para que cessasse a violência. O periculum libertatis resta cristalino, consubstanciado na gravidade concreta extremada. A perversidade demonstrada ao planejar a morte, localizar a residência da vítima e desferir golpes em regiões vitais enquanto esta se encontrava subjugada revela um desvalor acentuado da conduta que impede o gozo da liberdade, de modo que" .. a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela brutalidade do crime, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública."(STJ - RHC 211212 / MT RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2025/0041847-0 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 31/03/2025). Ademais, o risco de reiteração delitiva é dado concreto e alarmante. A paciente responde ao processo nº 0004328-80.2025.8.17.2480, que apura crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e integração de Organização Criminosa, evidenciando que a sua liberdade representa uma ameaça sistêmica à ordem pública, extrapolando o fato isolado do homicídio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que " .. a prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta."(STJ - RCD no HC 1042328 / ES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2025/0392230-3 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 25/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 30/03/2026). Também não prosperam as alegações de que a condição de mãe de criança menor ensejaria a prisão domiciliar. O art.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que " .. a prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta."(STJ - RCD no HC 1042328 / ES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2025/0392230-3 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 25/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 30/03/2026). Também não prosperam as alegações de que a condição de mãe de criança menor ensejaria a prisão domiciliar. O art. 318-A do CPP e a jurisprudência dos Tribunais Superiores afastam o benefício quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, exatamente como ocorre no caso de homicídio qualificado. Devolver ao convívio social alguém que demonstra tamanha insensibilidade e frieza, sob o pretexto de cuidar da prole, revela-se medida imprudente. A alegação de que a bisavó, atual cuidadora da criança, estaria debilitada, carece de qualquer suporte probatório nos autos. Não houve demonstração documental da enfermidade da idosa, nem da imprescindibilidade da paciente para os cuidados da infante, que pode perfeitamente ser amparada pela família extensa. Ademais, a maternidade não pode ser invocada para a concessão da prisão domiciliar em se tratando da prática de crimes hediondos, conforme pacificado pelo STJ:" .. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois o delito foi praticado com grave violência, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP." (STJ - RHC 211212 / MT RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2025/0041847-0 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 31/03/2025). A decisão atacada é clara e demonstra a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. A segregação justifica-se, ainda, por conveniência da instrução criminal, visto que testemunhas relataram fundado temor em razão da periculosidade da agente. Nesse sentido, é firme a jurisprudência ao estabelecer que " .. o perigo à ordem pública justifica a manutenção da custódia, uma vez que a soltura do recorrente poderia incutir temor nas testemunhas e comprometer a instrução criminal." (STJ - RHC 201829 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2024/0278378-1 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2024). Diante da gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada, a custódia revela-se proporcional e necessária, sendo incabíveis medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis, visto que o enunciado da Súmula 86 do TJPE dispõe que "as condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.". Assim, entendo que a prisão cautelar está plenamente justificada e permanece como a medida necessária e proporcional, não sendo cabível a substituição por prisão domiciliar ou cautelares diversas. Desse modo, não se configura qualquer coação extralegal à liberdade de locomoção da paciente. Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus". (fls. 66/74). (grifos nossos). Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional. Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP. Ressalte-se que o fumus boni iuris foi revelado, essencialmente, pelo boletim de ocorrência, laudo tanatoscópico, prontuário médico, declaração de óbito e prova oral colhida. Verifica-se que o periculum in mora reside, em sede de juízo de cognição não exauriente, na gravidade em concreto da conduta, dado o modus operandi, bem como na reiteração criminosa, de forma colocar em risco a ordem pública. Explico.
Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP. Ressalte-se que o fumus boni iuris foi revelado, essencialmente, pelo boletim de ocorrência, laudo tanatoscópico, prontuário médico, declaração de óbito e prova oral colhida. Verifica-se que o periculum in mora reside, em sede de juízo de cognição não exauriente, na gravidade em concreto da conduta, dado o modus operandi, bem como na reiteração criminosa, de forma colocar em risco a ordem pública. Explico. Foi apontado que houve "brutal assassinato da ofendida, demonstrando com seu comportamento um menosprezo sem igual pela vida humana", eis que a recorrente teria planejado "a morte da vítima, indo à casa dela após adequada localização, violentando-a fisicamente e depois tirando-lhe a vida com golpes certeiros em regiões vitais, tanto que a vítima foi vista expelindo sangue enquanto era brutalmente assassinada, de joelhos". Não se pode olvidar que há risco de reiteração criminosa, pois consta que a recorrente "responde ao processo nº 0004328-80.2025.8.17.2480, que apura crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e integração de Organização Criminosa, evidenciando que a sua liberdade representa uma ameaça sistêmica à ordem pública, extrapolando o fato isolado do homicídio". Desta feita, o acórdão objurgado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado tentado, em que o paciente, após entrevero com o ofendido, foi até a sua casa, apossou-se de uma faca e voltou ao local onde a vítima estava, o que demonstra premeditação, desferindo-lhe vários golpes pelas costas, só não gerando o resultado morte por circunstancias alheias à sua vontade, o que revela a gravidade da conduta e a periculosidade concreta do ora paciente e justificam a imposição da medida extrema. Precedentes. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. De igual modo, circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 547.685/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese em questão, os autos apontam que o acusado, após se deparar com a vítima na residência de Jakeline (ex-companheira do agravante, com quem havia terminado o relacionamento 4 meses antes), teria iniciado uma discussão, o que culminou em uma briga física. Em momento posterior, após o acusado e a vítima terem se armado com facas, narra-se que o agravante, movido pelo ciúmes, ao se aproveitar da intervenção de seu próprio irmão que conseguira desarmar a vítima, logrou aparecer de forma repentina e desferir os golpes de faca contra o abdome da vítima, a qual não teve chances de defesa, sendo socorrida e vindo a falecer posteriormente a despeito do atendimento médico recebido. 3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso que acenam para a frieza e periculosidade do acusado. Somado a isso, narra-se que o agravante fugiu do distrito da culpa logo após o cometimento do delito, mantendo-se foragido durante vários anos até ser preso, o que indica a existência de risco para o cumprimento da lei penal. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). 6. Além disso, " o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 15/9/2023). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (grifos nossos). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 21 E 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE 6 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Hipótese na qual o Tribunal afastou de forma suficiente a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que a demora, em grande parte, decorreu do fato de o recorrente ter permanecido em local incerto em não sabido, de modo que a prisão preventiva decretada em 27/9/2011 somente foi cumprida em 12/1/2018. Evidente, portanto, a incidência ao caso do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 2. Ademais, extrai-se que já foi proferida decisão de pronúncia, bem como julgados os respectivos embargos declaratórios, atraindo, do mesmo modo, ao caso o conteúdo do enunciado n.
Hipótese na qual o Tribunal afastou de forma suficiente a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que a demora, em grande parte, decorreu do fato de o recorrente ter permanecido em local incerto em não sabido, de modo que a prisão preventiva decretada em 27/9/2011 somente foi cumprida em 12/1/2018. Evidente, portanto, a incidência ao caso do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 2. Ademais, extrai-se que já foi proferida decisão de pronúncia, bem como julgados os respectivos embargos declaratórios, atraindo, do mesmo modo, ao caso o conteúdo do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea a necessidade da prisão, evidenciada tanto pela periculosidade do recorrente, acusado da suposta prática de homicídio tentado mediante golpes de faca, e somente não consumado porque a arma branca quebrou, tendo a lâmina ficado alojada no corpo da vítima. Além disso, foi ressaltado que ele responde a outra ação penal naquela mesma comarca, reforçando os indícios de sua personalidade perigosa. 5. Além disso, ressaltou-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 6 anos, sendo foragido, portanto, tanto nesta quanto na outra ação penal, na qual foi citado por edital. 6. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 7. Por outro lado, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Recurso desprovido, com recomendação ao Juízo processante para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (RHC n. 121.587/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.).
319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Recurso desprovido, com recomendação ao Juízo processante para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (RHC n. 121.587/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.). (grifos nossos). Em adição, ressalto que predicados pessoais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não obstam, por si sós, a prisão cautelar na modalidade preventiva. Aliás, não são méritos do indivíduo, mas sim dever de todos. Sobre a temática, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da agravante, que após uma discussão com a vítima, quebrou uma garrafa e seguiu o ofendido, que foi golpeado com o objeto perfurocortante, o que causou-lhe lesões que foram a causa de sua morte. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que a ré teria ameaçado de morte uma testemunha que presenciou os fatos revelam risco ao meio social e a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 921875 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0216214-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 16/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/09/2024). (grifos nossos). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves; o que se dá no caso dos autos. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema violência e desumanidade. 4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis. 5.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema violência e desumanidade. 4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis. 5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP. IV. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 210.760/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. No caso, a exordial acusatória faz a devida qualificação do denunciado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelo recorrente que, em tese, caracteriza os delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 3. Impende acrescer que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. 4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é apontado como integrante de suposto grupo de extermínio, sendo responsável por auxiliar os demais membros após a empreitada criminosa, inclusive com a fuga de um deles para o Estado de São Paulo, circunstâncias que revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é apontado como integrante de suposto grupo de extermínio, sendo responsável por auxiliar os demais membros após a empreitada criminosa, inclusive com a fuga de um deles para o Estado de São Paulo, circunstâncias que revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública. Além disso, o agravante está foragido, recomendando-se a manutenção da custódia para aplicação da lei penal. 6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 191286/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0449996-4, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/04/2025). Lado outro, houve fundamentação idônea para o afastamento da prisão domiciliar, de forma que não houve violação ao art. 318-A do CPP. Ora, trata-se de crime cometido com violência (homicídio qualificado). Outrossim, a via estreita do habeas corpus impede a análise aprofundada sobre eventual condição de saúde desfavorável da suposta cuidadora da prole da recorrente. Logo, não comprovadas a situação de vulnerabilidade de filho menor e a indispensabilidade da genitora presa. Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR COM BASE NO ART. 318, III E VI, DO CPP. INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e rejeitando pedido de substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal. 2. Investigação por suposta prática de homicídio qualificado, com custódia inicialmente temporária convertida em prisão preventiva. Alegação defensiva de imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor e de enteado com deficiência, diante de incapacidade da genitora. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP, pode ser concedida sem prova qualificada da indispensabilidade do genitor preso aos cuidados da prole e da inexistência de alternativa familiar imediata. 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível promover revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de imprescindibilidade. III. Razões de decidir
5. A prisão domiciliar prevista no art. 318, III e VI, do CPP é medida excepcional e exige prova concreta e idônea da situação de vulnerabilidade dos filhos menores e da indispensabilidade do genitor preso. 6. O agravo regimental limita-se a apontar erro de valoração sem apresentar documentação objetiva capaz de demonstrar exclusividade dos cuidados ou ausência de alternativa familiar, não afastando os fundamentos da decisão atacada. 7. Na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é inviável o revolvimento probatório para substituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de indispensabilidade que justifique afastar a regra geral da custódia cautelar. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.088.178/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO INTEGRAL DAS VÍTIMAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NOS CUIDADOS DA GENITORA. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.088.178/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO INTEGRAL DAS VÍTIMAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NOS CUIDADOS DA GENITORA. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 233.327/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.). (grifos nossos). Em adição, a existência de anterior parecer ministerial favorável não resulta, por si só, na revogação da prisão preventiva e na concessão da prisão domiciliar. Neste tópico, saliente-se que o MPF apresentou parecer desfavorável às fls. 220/225. De outro viés, é entendimento sedimentado neste Tribunal Superior que o parecer ministerial favorável é meramente opinativo, portanto, não vincula o julgador em decisão devidamente motivada, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente consigna que o parecer ministerial não vincula o julgador e que a divergência entre o posicionamento do Ministério Público e a conclusão do Tribunal não configura nulidade. 3. A alegação de fundamentação deficiente foi devidamente analisada no acórdão embargado, que considerou suficientes os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Questões relativas à valoração de provas orais e ao suposto excesso de formalismo na análise documental esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, não configurando omissão o não acolhimento de pretensão que demanda reexame fático-probatório. 5. Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente, quando a correção do vício implique necessária alteração do resultado, hipótese não verificada quando inexiste o vício alegado. 6. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.589.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A EXPOSIÇÃO DO INFANTE AO AMBIENTE NOCIVO E O RISCO À SUA SEGURANÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. NÃO VINCULANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante por tráfico de drogas. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva. 3. A defesa alega que a agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, e que não integra organização criminosa, reafirmando a desnecessidade da prisão preventiva, bem como que a agravante é genitora de criança e, assim, faria jus à prisão domiciliar. III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias do caso em concreto. 5. A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a habitualidade do comércio de drogas. 6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do CPP, que permite a decretação da medida para garantir a ordem pública quando presente a reiterada conduta delitiva do agente e a quantidade de droga não é inexpressiva. 7. O parecer ministerial favorável é meramente opinativo, portanto, não vincula o julgador em decisão devidamente motivada. 8.
5. A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a habitualidade do comércio de drogas. 6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do CPP, que permite a decretação da medida para garantir a ordem pública quando presente a reiterada conduta delitiva do agente e a quantidade de droga não é inexpressiva. 7. O parecer ministerial favorável é meramente opinativo, portanto, não vincula o julgador em decisão devidamente motivada. 8. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não prospera, uma vez que a agravante utilizava a própria residência para a prática do tráfico de drogas, colocando em risco a prole. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva é fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado ao meio social. 3. Parecer ministerial que não vincula a decisão motivada. 4. Prisão domiciliar afastada por ser o imóvel palco do crime e pela agravante expor a prole a risco em ambiente hostil". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.881/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023. (AgRg no RHC n. 212.841/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULATIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). 2. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para de porte de entorpecente destinado a consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.810.408/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (grifos nossos). Por fim, verifico que a tese de ausência de contemporaneidade não foi objeto de manifestação aprofundada pela Corte de origem, de modo que está vedado, ao menos neste momento processual, a incursão inaugural por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em devida e reprovável supressão de instância. Confira-se a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante. 4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso. 6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese. 9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus e a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239279 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239279 (202602092633)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYLANNY IASMIN DE MEDEIROS SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0006290-41.2026.8.17.9000. Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa temporariamente, tendo o juízo singular, em juízo de retratação , convertido a custódia em
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