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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONCEITO CABANA BAR E RESTAURANTE LTDA e ANDREI WOLKER DUARTE MACIEL contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão da 18ª Câmara Cível daquela Corte, proferido em agravo de instrumento oriundo de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ORDEM PREFERENCIAL - ART. 835 CPC - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS - RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que a ordem de penhora das quotas societárias está em consonância com o princípio da menor onerosidade, inclusive porque observou a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e foi precedida de diligências que não localizaram bens livres e desembaraçados para quitação do débito, inviável afastar a determinação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Corte de origem. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 805, 835 e 861 do Código de Processo Civil e ao art. 1.026 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que a penhora de quotas sociais é medida excepcional e subsidiária, somente cabível após o esgotamento dos meios menos gravosos, e que o acórdão recorrido, ao mantê-la mesmo diante da indicação de dois imóveis à penhora, teria inobservado a ordem legal de preferência e o princípio da menor onerosidade, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame de prova. Indicou como paradigmas o REsp 1.803.250/SP e o AgRg no AREsp 254.096/SP. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao registrar que a Turma julgadora resolveu o litígio a partir de aspectos específicos do processado, de modo que a pretensão recursal esbarraria no reexame do acervo fático-probatório. Nas razões do agravo, a parte agravante insiste em que a controvérsia é exclusivamente de direito, cuidando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de prova, reiterando a violação da ordem legal de preferência da penhora e o dissídio jurisprudencial. Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da inadmissão, com fundamento na Súmula 7/STJ, e aponta a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar, conhecendo-se do agravo, para, desde logo, não se conhecer do próprio recurso especial. 1. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que os imóveis indicados eram inservíveis à satisfação do crédito e de que restaram esgotados os meios menos gravosos de constrição esbarra na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, assentou que os bens ofertados pelos executados não se prestavam à garantia da execução e que as diligências de localização de outros bens foram infrutíferas, nos seguintes termos:
Apesar de reconhecer que a penhora de quotas sociais é uma medida excepcionalíssima e de caráter eminentemente subsidiário, cabível apenas quando não identificados outros bens ou meios aptos à satisfação do crédito, diante da gravidade da intervenção na atividade empresarial, constato que no caso em espeque a medida é adequada às particularidades do caso, visto que as demais pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados, tais como SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD restaram infrutíferas. (..) Além disso, também não há indícios de que a penhora esteja em dissonância com o princípio da menor onerosidade, inclusive porque observa a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, pois não localizados (ou demonstrados pelos agravantes), a existência de bens livres e desembaraçados enquadrados nos incisos I a VIII. (e-STJ Fls. 419-420)
Registrou, ainda, que os imóveis indicados estavam amparados em documentação desatualizada, sem avaliação contemporânea e sem prova de que se encontrassem livres de ônus, tendo os mesmos bens sido ofertados em outra execução entre as partes. A revisão dessas conclusões, para reconhecer a idoneidade e a suficiência dos imóveis ofertados e a inexistência do esgotamento das diligências, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Não socorre a parte agravante a alegação de que se cuidaria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
419-420)
Registrou, ainda, que os imóveis indicados estavam amparados em documentação desatualizada, sem avaliação contemporânea e sem prova de que se encontrassem livres de ônus, tendo os mesmos bens sido ofertados em outra execução entre as partes. A revisão dessas conclusões, para reconhecer a idoneidade e a suficiência dos imóveis ofertados e a inexistência do esgotamento das diligências, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Não socorre a parte agravante a alegação de que se cuidaria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. A revaloração admitida nesta via pressupõe a atribuição de novo valor jurídico a fato já delimitado e incontroverso nas instâncias ordinárias. No caso, a suficiência dos bens ofertados e o esgotamento dos meios de constrição não constituem fatos incontroversos, mas conclusões extraídas da prova pela Corte de origem e expressamente impugnadas pela parte, de sorte que infirmá-las exige o revolvimento do suporte fático-probatório, e não simples requalificação jurídica. Incide, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM ESTAÇÃO DE TREM. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULAS NºS 282/STF E 7/STJ. REAVALIAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA REFERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 3. Carece de interesse ao recorrente se o acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de sua pretensão. 4. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 302.397/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a penhora de quotas sociais, embora medida subsidiária, é cabível uma vez verificada a inexistência de outros bens do devedor aptos à satisfação do crédito, nos termos do art. 1.026 do Código Civil e dos arts. 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil, orientação firmada no julgamento do REsp 1.803.250/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/06/2020), precedente adotado como razão de decidir pelo próprio Tribunal de origem e, à mesma vez, invocado como paradigma pelos recorrentes. Confira-se o fundamento assentado no acórdão recorrido:
É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. (STJ, REsp n. 1.803.250/SP) (e-STJ Fl. 420)
Estando o aresto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide também o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido, a rigor das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, resta prejudicado. De um lado, os óbices que obstam o conhecimento do recurso pela alínea "a", quanto aos mesmos dispositivos, impedem a apreciação da divergência veiculada pela alínea "c". De outro, incide a Súmula 83/STJ, conforme já assinalado, porquanto os próprios acórdãos indicados como paradigmas afirmam a natureza subsidiária da penhora de quotas, tese que o Tribunal de origem não contrariou, dela divergindo apenas quanto à moldura fática, ao reconhecer, no caso concreto, o esgotamento dos meios de constrição. Soma-se a isso que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
De um lado, os óbices que obstam o conhecimento do recurso pela alínea "a", quanto aos mesmos dispositivos, impedem a apreciação da divergência veiculada pela alínea "c". De outro, incide a Súmula 83/STJ, conforme já assinalado, porquanto os próprios acórdãos indicados como paradigmas afirmam a natureza subsidiária da penhora de quotas, tese que o Tribunal de origem não contrariou, dela divergindo apenas quanto à moldura fática, ao reconhecer, no caso concreto, o esgotamento dos meios de constrição. Soma-se a isso que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. A simples indicação dos arestos paradigmas, sem a demonstração da similitude fática e da solução jurídica diversa para hipóteses assemelhadas, é insuficiente à configuração do dissídio, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto o recurso se volta contra decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento, sem prévia fixação de verba sucumbencial que autorize a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3190868 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3190868 (202600598507)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONCEITO CABANA BAR E RESTAURANTE LTDA e ANDREI WOLKER DUARTE MACIEL contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão da 18ª Câmara Cível daquela Corte, pr
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