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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3225501 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3225501 (202601334780)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INTERPRE

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 507 e 494, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de ampliar os limites da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença, em razão de a execução substituir a obrigação de progressão funcional pela de promoção funcional, trazendo a seguinte argumentação: É vedado ao magistrado, na fase de cumprimento de sentença, inovar ou ampliar os limites da coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da adstrição e ao instituto da preclusão. Se a decisão judicial transitada em julgado concedeu expressamente progressão funcional a um servidor público, não pode o juiz, em sede de execução, substituir ou ampliar essa determinação para conceder promoção funcional, sob pena de incorrer em decisão extrapetita, além de violar o artigo 494, I, do CPC, que permite ao magistrado alterar a sentença tão somente em caso de erros de cálculo ou inexatidões materiais, o que, definitivamente, não vem ao caso, conforme explicado a seguir (fl. 91). A execução deve se limitar a tornar efetiva a decisão proferida no título executivo judicial, respeitando estritamente os seus termos, sob pena de violação ao artigo 507 do CPC, que é claro ao vedar à parte discutir questões superadas pela preclusão. A ampliação ou modificação substancial da obrigação imposta na sentença consiste em concessão de providência diversa da requerida. Além disso, o princípio da congruência entre pedido e sentença impõe que o julgador se atenha aos limites da demanda. Ultrapassar esses contornos na execução, concedendo aquilo que não foi objeto do pedido nem da condenação, constitui vício de decisão extrapetita, nula de pleno direito. Assim, a substituição da progressão funcional por promoção funcional, na fase executiva, representa não apenas uma modificação indevida da sentença, mas também uma violação aos artigos 507 e 494, I, do CPC, pois se defere ao exequente vantagem que sequer foi objeto de discussão no processo de conhecimento, prejudicando a Fazenda Pública, que não teve a oportunidade de se defender quanto ao novo benefício. Portanto, tal atuação judicial não pode ser admitida no Estado Democrático de Direito (fl. 92). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do princípio da adstrição, no que concerne ao reconhecimento da inovação na fase executiva que ampliou indevidamente os limites do título judicial, trazendo a seguinte argumentação: É vedado ao magistrado, na fase de cumprimento de sentença, inovar ou ampliar os limites da coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da adstrição e ao instituto da preclusão. Se a decisão judicial transitada em julgado concedeu expressamente progressão funcional a um servidor público, não pode o juiz, em sede de execução, substituir ou ampliar essa determinação para conceder promoção funcional, sob pena de incorrer em decisão extrapetita, além de violar o artigo 494, I, do CPC, que permite ao magistrado alterar a sentença tão somente em caso de erros de cálculo ou inexatidões materiais, o que, definitivamente, não vem ao caso, conforme explicado a seguir (fl. 91). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da leitura conjugada dos elementos constantes nos autos, observa-se que o objeto da ação de origem consistiu, desde o início, no reconhecimento do direito à promoção funcional do servidor municipal, compreendida como a elevação da Classe I - Nível VII para a Classe II - Nível VIII, nos termos do art. 25 da Lei Municipal nº 4.616/2006. Ainda que a expressão "progressão" tenha sido utilizada em certos trechos do acórdão proferido na fase de conhecimento, impende reconhecer que tal terminologia foi empregada em acepção ampla, lato sensu, englobando tanto as progressões horizontais quanto as promoções verticais. Observa-se que tal termo é utilizado de forma ampla, englobando tanto a promoção quanto a progressão stricto sensu, porque, como consignado no voto condutor do REsp 1.878.849/TO, toda melhoria, seja horizontal ou vertical, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional .. (fl. 75). 25 da Lei Municipal nº 4.616/2006. Ainda que a expressão "progressão" tenha sido utilizada em certos trechos do acórdão proferido na fase de conhecimento, impende reconhecer que tal terminologia foi empregada em acepção ampla, lato sensu, englobando tanto as progressões horizontais quanto as promoções verticais. Observa-se que tal termo é utilizado de forma ampla, englobando tanto a promoção quanto a progressão stricto sensu, porque, como consignado no voto condutor do REsp 1.878.849/TO, toda melhoria, seja horizontal ou vertical, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional .. (fl. 75). Ademais, é incontroverso que, ao longo da tramitação da ação originária, todas as manifestações das partes, inclusive a impugnação, os embargos de declaração, e o próprio Recurso Especial interposto pelo ora agravante, referiam-se explicitamente à promoção funcional, sendo esta a controvérsia submetida à cognição judicial. Assim, não há falar em julgamento extra petita, tampouco em inexigibilidade do título executivo. Ressalte-se, por fim, que o mero uso impreciso da terminologia "progressão" em trechos da fundamentação do julgado, em desconformidade com o pedido formulado e enfrentado em todo o iter procedimental, caracteriza erro material, passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC. Não se cuida, pois, de inovação na execução, mas de mera adequação da forma ao conteúdo do título judicial exequendo (fl. 76). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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