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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3288937 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3288937 (202602278440)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SANTA CATARINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO AO APRO

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SANTA CATARINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO AO APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DO DESFECHO DADO NAQUELA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. ÔNUS DO RÉU. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTE ISOLADO DESTE TRIBUNAL SEM EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva e da consequente ilegitimidade ativa para a execução do título coletivo, em razão de o ajuizamento da ação individual ter ocorrido posteriormente à ação coletiva. Argumenta: O presente recurso visa assegurar a correta aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas gerais para a relação entre o título coletivo e o título individual quando ambos coexistem. O problema em questão não se resume ao fato de que os exequentes pretendem se beneficiar de um título coletivo mesmo com o ajuizamento da demanda individual posterior a existência de demanda coletiva sobre a mesma questão; vai além disso, na medida em que ele está se valendo das vantagens de ambos os títulos, causando um desequilíbrio e uma insegurança jurídica inaceitável. .. Assim, tendo ajuizado demandas individuais após o ajuizamento de demanda coletiva, inequivocamente não se aplica o artigo 104 do CDC, e os efeitos da coisa julgada coletiva não aproveita os demandantes individuais, e, portanto, não possuem legitimidade para execução do título coletivo. Ademais, o aproveitamento simultâneo do título individual e do título coletivo gera manifesta insegurança jurídica, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas e sobrecarregando o sistema de justiça. É crucial, para a garantia da previsibilidade e da coerência do ordenamento jurídico, que cada ação se limite aos seus próprios efeitos. Na hipótese em questão, ao ajuizar uma demanda individual, o exequente deve se sujeitar aos limites impostos por essa ação, inclusive no que tange à prescrição. A interrupção da prescrição pela ação coletiva somente deve ter efeitos para o titular do direito individual que optou pela suspensão de sua demanda, nos termos do art. 104 do CDC, e não para aquele que, paralelamente, ajuíza e executa ação individual sem qualquer suspensão requerida (fls. 71-72). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A decisão recorrida foi clara ao consignar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor incide apenas nas hipóteses em que a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. No caso concreto, entretanto, a ação coletiva n. 0034229-25.2010.8.24.0023 foi ajuizada em 21/0/2010, antes das demandas individuais, distribuídas em 2011, razão pela qual a referida disposição não se aplica. Ressaltou-se, ainda, que, mesmo nas hipóteses em que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, subsiste a imprescindibilidade de ciência inequívoca do demandante acerca da existência da ação coletiva proposta por sindicato ou associação, uma vez que é logicamente inviável a renúncia a direito ou pretensão de que não se tem conhecimento. Em agravo interno envolvendo discussão idêntica, este Relator já consignou que "não há preceito no ordenamento jurídico que imponha o dever de conhecer todas as ações em trâmite no país, tampouco que atribua aos litigantes individuais o ônus de certificar-se acerca de todas as demandas coletivas em curso" (TJSC, Agravo Interno n. 5021201-46.2025.8.24.0000, j. 29/7/2025). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar precedente específico no qual foi provocado a manifestar-se a respeito da mesma questão, assentou ser imprescindível a verificação da prévia cientificação do litigante individual acerca da existência da ação coletiva precedentemente ajuizada, condição necessária para o reconhecimento de eventual renúncia tácita (fl. 53, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. Em agravo interno envolvendo discussão idêntica, este Relator já consignou que "não há preceito no ordenamento jurídico que imponha o dever de conhecer todas as ações em trâmite no país, tampouco que atribua aos litigantes individuais o ônus de certificar-se acerca de todas as demandas coletivas em curso" (TJSC, Agravo Interno n. 5021201-46.2025.8.24.0000, j. 29/7/2025). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar precedente específico no qual foi provocado a manifestar-se a respeito da mesma questão, assentou ser imprescindível a verificação da prévia cientificação do litigante individual acerca da existência da ação coletiva precedentemente ajuizada, condição necessária para o reconhecimento de eventual renúncia tácita (fl. 53, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Por fim, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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