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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CR 23224 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CR 23224 (202600455924)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Criminal de Grândola) solicita que se proceda à notificação de Ranyellson Quintão Batista acerca de despacho com natureza de sentença condenatória proferido no Processo Sumaríssimo n. 188/22.0GBGDL, com comunicação expressa de que o pronunciamento não admite recurso ordi

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Criminal de Grândola) solicita que se proceda à notificação de Ranyellson Quintão Batista acerca de despacho com natureza de sentença condenatória proferido no Processo Sumaríssimo n. 188/22.0GBGDL, com comunicação expressa de que o pronunciamento não admite recurso ordinário. A intimação prévia foi infrutífera, conforme documento postal de fls. 24-25. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão. É o relatório. Decido. No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização do interessado, lhe será concedida a oportunidade de opor o recurso de Embargos, previsto no art. 216-V, § 1º, do RISTJ, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória. Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia. Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis. Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia). Cumpra-se em 60 dias. Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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