Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZINHA FARIAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 616, inciso IV, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade concorrente do credor para instaurar inventário e habilitar seu crédito, em razão da inexistência de inventário do espólio e de ter sido indicada a viúva como representante provisória da herança. Argumenta que:
No Acórdão combatido restou reconhecido que a Sra. Terezinha foi indicada como representante legal do espólio, por não haver inventário judicial em curso e por ser legítima para administrar provisoriamente a herança. (fl. 355)
Inicialmente, menciona-se que o pedido de abertura de inventário, segundo o disposto no art. 615 do CPC/2015, incumbe àquele que estiver na posse e na administração. Além disso, nos termos do art. 616 da referida norma, possui legitimidade concorrente o credor do autor da herança.
No caso em deslinde, o Banco deveria requerer a instauração de inventário e habilitar seu pretenso crédito junto ao inventário ou mesmo ingressar com quaisquer ações que fossem em face do Espólio em si.
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Logo, a simples alegação de que a Apelante figura como administradora do Espólio e por esse motivo deve figurar diretamente no polo passivo da demanda não merece prosperar. Explica-se: (i) a Apelante jamais participou da contratação alegada e sequer tinham conhecimento dos termos da contratação; e (ii) os herdeiros não respondem diretamente pelos débitos deixados pelo falecido, a herança é que responde pelo pagamento das dívidas do de cujus, nos termos do art. 1.997, do Código Civil.
Dessa forma, é imprescindível o reconhecimento da violação ao art. 616, inciso IV do Código de Processo Civil, no Acórdão recorrido, requerendo-se que este e. Superior Tribunal de Justiça dê provimento ao presente Recurso Especial, em observância à legislação aplicável. (fl. 358)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).
Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3254228 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3254228 (202601757695)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZINHA FARIAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPO
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