Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IURI CORDOVA JACOBSEN contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 3174/3209 e 3485). Opostos embargos declaratórios, foram não conhecidos. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos seguintes dispositivos: Código de Processo Penal: arts. 155, 156, II, 157, caput e § 1º, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 184 e 564, IV. Lei 11.343/2006: arts. 33, § 4º; 42; e 53, II, parágrafo único. Código de Processo Civil: arts. 369 e 370. Lei 12.965/2014: arts. 3º, II, e 7º, I e II (fls. 3231/3233). Código Penal: arts. 59, 65, III, b, e 68. Pleiteou nulidade da instalação da câmera de segurança e das provas dela decorrentes, por configurar ação controlada sem autorização judicial (fls. 3351/3352). Declarar a nulidade do acesso policial à tela bloqueada do celular e de toda prova derivada (fls. 3352/3353). A quebra da cadeia de custódia da câmera, por ausência de confiabilidade mínima (fls. 3352/3353). Reconhecer nulidade do processo desde a decisão que gerou cerceamento de defesa (evento 43), por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (fls. 3352/3353). Intimar a autoridade policial para responder aos questionamentos do evento 38 (fls. 3352/3353). Absolver dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 3352/3353). Desclassificar o tráfico para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (fls. 3352/3353). Afastar a aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, fixando penas no mínimo legal (fls. 3352/3353). A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, b, do CP) (fls. 3352/3353) e o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 3352/3353). O recurso especial foi inadmitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo (fls. 4128/4144). O agravante alega, em síntese: superação do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica e não reexame de provas (fls. 4137/4140). A inadequação da Súmula 83/STJ por tratar-se de correta aplicação da lei federal quanto ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afirmando que a decisão utilizou o verbete como atalho (fls. 4140/4141). Inexistência de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), com indicação de dispositivos violados e paradigmas, e excesso de formalismo quanto ao pedido de intimação da autoridade (fls. 4142/4143). Requerendo, ao final, a admissão do recurso especial (fls. 4143/4144). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) (fls. 4265/4272). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos seguintes óbices: Súmula 7/STJ, quanto às controvérsias de nulidades, cadeia de custódia, cerceamento, dosimetria e confissão (fls. 4069). Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à quinta (absolvição/desclassificação) e à nona controvérsias (intimação da autoridade) (fls. 4069/4070). Impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial (art. 105, III, da Constituição da República) (fls. 4071). Súmula 83/STJ, em relação ao tráfico privilegiado, diante de acórdão em consonância com a jurisprudência (fls. 4071/4073) e Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento de matérias federais (fls. 4068). E ntretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos . Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2.
No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
O agravante não realizou o cotejo exigido entre os fatos especificamente fixados no acórdão recorrido e as teses deduzidas, para demonstrar, de modo concreto, que o acolhimento das razões não exigiria alteração da moldura fática. Limitou-se a afirmar que as premissas fáticas estariam "assentadas" e que a discussão seria "exclusivamente jurídica" (fls. 4137/4140), sem individualizar, ponto a ponto, como cada tese supera o óbice sem revolvimento probatório. Nesse sentido:
" .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
O Tribunal reconheceu a aplicação d a Súmula 83/STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. O agravo limitou-se a afirmar que a controvérsia seria de "correta aplicação da lei federal" e que a Súmula 83 teria sido utilizada como "atalho" (fls. 4140/4141), sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, nem promover distinção específica entre os casos.
Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
O Tribunal reconheceu a aplicação d a Súmula 83/STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. O agravo limitou-se a afirmar que a controvérsia seria de "correta aplicação da lei federal" e que a Súmula 83 teria sido utilizada como "atalho" (fls. 4140/4141), sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, nem promover distinção específica entre os casos. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016). Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia a recorrente impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. A decisão atacada apontou deficiência de fundamentação quanto à quinta (absolvição/desclassificação) e à nona controvérsias (intimação da autoridade para responder quesitos), por ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e de correlação específica com as razões (fls. 4069/4070). No agravo, o recorrente afirmou genericamente que "apresentou os acórdãos apontados como paradigma" e que a tese foi "suficientemente delimitada" (fls. 4142/4143), sem sanar a concreta falta apontada: não indicou, de modo preciso, quais dispositivos foram violados em cada tópico, nem procedeu ao cotejo analítico exigido para a alínea "c". No tocante aos preceitos Constitucionais, o recurso não enfrentou esse fundamento. O despacho de inadmissibilidade referiu a falta de prequestionamento e a incidência dos verbetes 282/356/STF (fls. 4068). O agravo não dedicou tópico específico para afastar tais óbices, tampouco demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP de forma concreta, como exigido para o prequestionamento ficto. O agravo asseverou, de modo genérico, que foram "apresentados acórdãos paradigma" (fls. 4142), mas não realizou o cotejo analítico exigido - com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do mesmo dispositivo de lei -, nos moldes legais e regimentais. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3278089 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3278089 (202602124016)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IURI CORDOVA JACOBSEN contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 3174/3209 e 3485). Opostos embargos declaratórios, foram não conhecidos. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos seguintes
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