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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO PUIL 6336 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO PUIL 6336 (202602124558)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado pela Junta Comercial do Estado do Ceará, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim sintetizado (fls. 377-378): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. REGI

DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado pela Junta Comercial do Estado do Ceará, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim sintetizado (fls. 377-378): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. REGISTRO EMPRESARIAL. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO EM JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela JUCEC em face de sentença que reconheceu a nulidade dos atos constitutivos de vínculo societário, determinou as providências administrativas correlatas e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão fraudulenta do nome do autor como sócio em registro empresarial enseja responsabilidade civil objetiva da Junta Comercial e consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano experimentado pelo particular, independentemente de culpa ou dolo do agente público. 4. A JUCEC, embora afirme ter seguido os procedimentos administrativos formais, não comprovou ter adotado medidas mínimas de cautela exigidas por lei, especialmente no que se refere à verificação da identidade do signatário do requerimento de constituição da empresa. 5. Os arts. 1.153 do Código Civil e 37, V, da Lei nº 8.934/94 impõem à Junta Comercial o dever de verificar a autenticidade dos documentos e a identidade dos signatários, sendo dever do órgão público zelar pela regularidade formal e pela segurança jurídica dos atos registrados. 6. A omissão na conferência da identidade dos subscritores e a ausência de diligência adequada permitiram o registro indevido, o que configura falha na prestação do serviço público e justifica a responsabilização objetiva da autarquia. 7. O dano moral decorrente da indevida vinculação do nome do autor à pessoa jurídica é evidente, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, dada a gravidade da fraude e o abalo presumido à honra e à imagem do demandante. 8. A jurisprudência da Turma Recursal confirma a responsabilização objetiva da JUCEC em casos semelhantes, com manutenção da condenação por danos morais diante da falha no serviço registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Junta Comercial responde objetivamente por danos causados por falha na análise de documentos submetidos a registro empresarial, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. A ausência de verificação da identidade dos signatários de documentos societários configura omissão relevante para fins de responsabilização civil do ente público. 3. A inclusão indevida de nome em quadro societário, por fraude decorrente de falha no serviço público, enseja reparação por danos morais independentemente de demonstração de prejuízo material. O requerente assinala, em síntese, que "o cabimento decorre da existência de divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos acerca da interpretação de lei federal, especificamente quanto ao alcance da responsabilidade civil das Juntas Comerciais à luz da Lei nº 8.934/94 e do regime jurídico previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (fl. 395) Requer que o pedido de uniformização seja julgado procedente, sanando a divergência apontada, uniformizando o entendimento "no sentido de que a responsabilidade civil da Junta Comercial é afastada nos casos de danos decorrentes de registro empresarial fraudulento, quando comprovado que a autarquia cumpriu seu dever de análise formal dos documentos, configurando a fraude culpa exclusiva de terceiro" (fl. 402). É o relatório. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que o requerente realize o necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia. Com efeito, verifica-se que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, deixando de evidenciar a similitude fático-jurídica entre as situações e o ponto específico em que os órgãos julgadores, diante de bases fáticas equivalentes, adotaram soluções jurídicas opostas. Veja-se que não se enfrenta diferenças relevantes entre os casos, especialmente quanto à existência ou não de omissão da Junta Comercial e ao contexto fático específico de cada registro. Além disso, a petição enfatiza a divergência de resultados, mas desenvolve de forma insuficiente a demonstração de que os julgados atribuem interpretações distintas ao mesmo dispositivo de lei federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 5.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO E DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.

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