Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Nacional de Primeira Instância do Trabalho n. 53 da Cidade Autônoma de Buenos Aires) solicita que se proceda à inquirição de Américo Martin Prieto Filho e Renato do Carmo Bueno, na condição de testemunhas nos autos da ação trabalhista "Zynda, Roberto E. c/Tupy Argentina S. R. L. e outros S/LEI 14546", a fim de que prestem depoimento respondendo às perguntas solicitadas pela Justiça rogante às fls. 58-59.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da celeridade no cumprimento do ato rogado e do risco de comprometimento de sua finalidade.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se o objeto da medida determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Ademais, a oitiva das partes deverá ser feita na presença de Juiz Federal, bem como do Ministério Público Federal (como custos legis), à luz do disposto no art. 109, X, da CF.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CR 23234 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CR 23234 (202600463836)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Nacional de Primeira Instância do Trabalho n. 53 da Cidade Autônoma de Buenos Aires) solicita que se proceda à inquirição de Américo Martin Prieto Filho e Renato do Carmo Bueno, na condição de testemunhas nos autos da ação trabalhista "Zynda, Roberto E. c/Tupy Argentina S. R. L. e outros S/LEI 14546", a fim de que p
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.