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STJ — DECISÃO AREsp 3278089 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3278089 (202602124016)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RHUAN PRA LUCAS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 3174/3209 e 3485). Opostos embargos declaratórios, foram não conhecidos (e-STJ, fls. 3481/3485). No recurso especial inadmitido, apon

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RHUAN PRA LUCAS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 3174/3209 e 3485). Opostos embargos declaratórios, foram não conhecidos (e-STJ, fls. 3481/3485). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: arts. 155, 156, II, 157, caput e § 1º, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 184, 564, IV e 384, todos do Código de Processo Penal; arts. 33, § 4º, 42 e 53, II, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil; arts. 3º, II, e 7º, I e II, da Lei n. 12.965/2014; e arts. 59, 65, III, b, e 68, do Código Penal (e-STJ, fls. 4057/4058 e 3754). Pleiteou a nulidade da instalação da câmera de segurança e das provas dela derivadas, por configurar ação controlada sem autorização judicial (CPP, arts. 157, caput e § 1º, 564, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 53, II, parágrafo único). Declarar a nulidade do acesso policial às notificações em tela bloqueada do celular e de toda prova derivada (CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei n. 12.965/2014, arts. 3º, II, e 7º, I e II). Acolher nulidade por quebra da cadeia de custódia da câmera e das mídias digitais (CPP, arts. 155, 157, caput e § 1º, 158, caput, 158-A a 158-F). Reconhecer nulidade por cerceamento de defesa desde a decisão que indeferiu diligências (CPP, arts. 155, 156, II, 158, caput, 158-A a 158-F, 184; CPC, arts. 369 e 370). Determinar a intimação da autoridade policial para responder aos quesitos formulados (e-STJ, fls. 4058 e 3887). Absolver nos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por contrariedade ao art. 384 do CPP, ou desclassificar para o art. 28 da Lei de Drogas (e-STJ, fls. 4058 e 3887/3888). Afastar o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com fixação das penas no mínimo legal (e-STJ, fls. 4058 e 3888). A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, b, c/c art. 68) e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos em regime e substituição (e-STJ, fls. 4058/4059 e 3888). O recurso especial foi inadmitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo (e-STJ, fls. 4080/4098). O agravante alega: superação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido; que não incidem as Súmulas 282 e 356/STF porque a matéria foi devolvida com indicação de dispositivos. Aponta que a Súmula 83/STJ foi utilizada como "atalho" e a controvérsia é de correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e que a Súmula 284/STF não se aplica, pois a tese sobre intimação da autoridade foi suficientemente delimitada e fundamentada (e-STJ, fls. 4089/4097). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) (e-STJ, fls. 4265/4272). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos seguintes óbices (e-STJ, fls. 4058/4063): a) Súmula 7/STJ, quanto às controvérsias de nulidades (câmera, cadeia de custódia, "bisbilhotagem"), cerceamento de defesa, correlação, dosimetria e absolvição/desclassificação (e-STJ, fls. 4058/4059); b) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do especial (art. 105, III, da Constituição da República) (e-STJ, fls. 4058/4059); c) Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento da atenuante da confissão (sétima controvérsia) (e-STJ, fls. 4059); d) Súmula 83/STJ, quanto ao tráfico privilegiado, ante entendimento desta Corte pela incompatibilidade com condenação por associação para o tráfico (e-STJ, fls. 4060/4062); e) Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto ao pedido de intimação da autoridade policial (nona controvérsia) (e-STJ, fls. 4061/4062); e f) prejuízo do dissídio da alínea c quando a tese já é afastada pela alínea a (e-STJ, fls. 4063) E ntretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos . Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. e f) prejuízo do dissídio da alínea c quando a tese já é afastada pela alínea a (e-STJ, fls. 4063) E ntretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos . Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) A decisão agravada registrou que o exame das teses (nulidades, cadeia de custódia, cerceamento, correlação, dosimetria, confissão) demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo especial. No agravo, limitou-se a afirmar que o debate seria de "revaloração jurídica" e citou precedente genérico, sem realizar o cotejo exigido entre os fatos especificamente fixados no acórdão recorrido e cada tese recursal, para demonstrar, de modo concreto, que o acolhimento das razões não exigiria alteração da moldura fática. Conforme a premissa indicada, a mera alegação de revaloração é insuficiente; faltou a demonstração ponto a ponto de como as teses superam o óbice sem revolvimento probatório. Nesse sentido: " .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) " .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) " .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) A Corte de origem assentou que, "tendo em vista a condenação pelo crime de associação para o tráfego, inviável a aplicação do tráfico privilegiado", em consonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 4060/4062; 4071/4073). Ao impugnar, o agravante apenas sustentou que se trata de "correta aplicação da lei" e que a Súmula 83/STJ teria sido usada como "atalho", sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, nem demonstrar distinções específicas (e-STJ, fls. 4094/4096). Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016). Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia a recorrente impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. A decisão atacada apontou falta de prequestionamento quanto à sétima controvérsia (confissão espontânea), com incidência dos verbetes 282/356/STF (e-STJ, fls. 4059). No agravo, a parte afirmou genericamente que a matéria foi "suscitada" e "devolvida" (e-STJ, fls. 4092/4094), sem demonstrar efetiva manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, oposição de embargos para provocar o pronunciamento ou ofensa ao art. 619 do CPP com indicação concreta de omissão, como exigido. A decisão agravada identificou deficiência quanto ao pedido de intimação da autoridade policial para responder quesitos (nona controvérsia) e outros pontos, por ausência de indicação clara de dispositivos violados e correlação específica com as razões (e-STJ, fls. 4061/4062; 4069/4070). No agravo, o recorrente afirma, em termos genéricos, que "indicou dispositivos" e que a tese foi "suficientemente delimitada" (e-STJ, fls. 4096/4097), mas não especifica, de modo preciso, quais dispositivos legais teriam sido violados em cada tópico, nem procede ao cotejo analítico exigido quando invoca a alínea "c". No tocante aos preceitos Constitucionais, o recurso não enfrentou esse fundamento. A inadmissibilidade observou que o dissídio alegado resta prejudicado quando a tese já foi afastada pela alínea "a" (e-STJ, fls. 4063). No agravo, a parte apenas afirma ter "apresentado acórdãos paradigma" (e-STJ, fls. 4096), sem realizar o cotejo analítico exigido - identidade ou similitude fática, dispositivos de lei em interpretação controvertida e circunstâncias específicas que evidenciem a divergência -, incorrendo no vício indicado pela própria decisão (Súmula 284/STF). Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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