Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA, NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Conforme se verifica no Recurso Especial interposto, a tese recursal foi construída justamente sobre a necessidade de harmonização entre os artigos 797 e 805, do CPC e o artigo 11, da LEF.
Ou seja, a tese apresentada sustentou que a execução deve atender aos interesses do credor, no entanto sem impor gravame excessivo ao executado, bem como que ordem legal de preferência não é absoluta, que o acórdão recorrido conferiu interpretação absoluta ao artigo 11, da LEF, afastando indevidamente o princípio da menor onerosidade e, ainda, que a indicação das debêntures participativas ocorreu como medida concreta apta a garantir o juízo sem inviabilizar a atividade empresarial.
Dessa forma, depreende-se que a fundamentação recursal foi clara ao demonstrar que a recusa da Embargada é ilegítima quando o bem ofertado é idôneo, posto que o princípio da menor onerosidade visa justamente equilibrar a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial.
A própria decisão embargada reproduz excertos do recurso nos quais a recorrente sustentou expressamente a incidência do artigo 805 do CPC, a vulnerabilidade econômica da empresa e a necessidade de aceitação das debêntures como garantia suficiente da execução.
Nessa perspectiva, o fundamento relacionado ao artigo 797 do CPC não foi ignorado, mas diretamente enfrentado e contextualizado pela recorrente, a conclusão pela ausência de impugnação específica, portanto, decorre de premissa equivocada e demanda integração do julgado.
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Ao tratar questão de direito como se dependesse de reexame fático, a decisão incorreu em contradição interna, vez que reconheceu a existência de debate jurídico, e até mesmo mencionou os artigos 805 e 797 do CPC, contudo, ao mesmo tempo, afirmou ser necessária a reapreciação de provas.
Pois bem, em nenhum momento o recurso interposto buscou a rediscussão de provas, recalculo de valores ou revisar a existência material das debêntures, a discussão jurídica consiste em definir se a mera alegação genérica de baixa liquidez, aliada à preferência legal abstrata do dinheiro, é suficiente para justificar a recusa do bem ofertado, mesmo diante da demonstração de suficiência patrimonial e do risco de inviabilização da atividade empresarial.
A vista disso, por ser hipótese de valoração jurídica da prova, e não de reexame fático-probatório, esta nobre corte tem o dever de interpretar se as debêntures da Vale, títulos de ampla circulação e solvabilidade, enquadram-se no conceito legal de garantia para fins de execução fiscal, exercendo sua função constitucional de uniformização da lei federal, o que revela-se impossível quando da aplicação de óbice a Súmula 7, do STJ (fls. 275-276 ).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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