Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA IMPORTADA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL. DEMORA. RDC 743/2022. INCOERÊNCIA. EMPRO TMENTO. 1 . APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, QUANTO Ã UNIÃO, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA ANVISA. 2. O DESEMBARAÇO ADUANEIRO É ATRIBUIÇÃO EXERCIDA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), ÓRGÃO DA UNIÃO, REPRESENTADA NO ÂMBITO JUDICIAL PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. ENTRETANDO, NO CASO DOS AUTOS, A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL POSTA EM JUÍZO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE À SUPOSTA DEMORA DA ANVISA, EM AUTORIZAR A LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS PELO APELANTE NA LIBERAÇÃO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO Nº22/2484344-7. O DESLINDE DA MATÉRIA EM DEBATE ENCONTRA-SE NA SEARA DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, OU SEJA, DEPENDENDO EXCLUSIVAMENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. DESPICIENDA A CITAÇÃO DA UNIÃO PARA FIGURAR NA DEMANDA. 3. PRETENDE O APELANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS QUE ALEGA TER SUPORTADO PELA DEMORA DA ANVISA, NA LIBERAÇÃO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO Nº22/2484344-7, REQUERIDA EM 05/09/22, E SOMENTE LIBERADA EM 08/10/22. AFIRMA QUE O PREJUÍZO SUPORTADO MONTOU O VALOR DE, APROXIMADAMENTE, RSSO.000,00 (OITENTA MIL REAIS), HAJA VISTA CUSTOS DE ARMAZENAGEM: RS9.184,03 (NOVE MIL, CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS E TRÊS CENTAVOS; ENERGIA: RS 10.255,56 (DEZ MIL, DUZENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS E CINQÜENTA E SEIS CENTAVOS); DEMURRAGE: RS 59.577,29 (CINQÜENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E CINQÜENTA E SETE REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS). 4. A MATÉRIA EM DISCUSSÃO É REGULAMENTADA PELA RDC Nº743, DE 10 DE AGOSTO DE 2022, EDITADA PARA ESTABELECER A CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS E OS PRAZOS PARA RESPOSTA AOS REQUERIMENTOS DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA ANVISA, CONFORME O DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 3O E ART. 10 DO DECRETO Nº 10.178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, COM A FIXAÇÃO EM SEUS ANEXOS DO3 PRAZOS DE ACORDO COM A NATUREZA DA MERCADORIA. 5. O PRAZO A SER CUMPRIDO PELA ANVISA ENCONTRA-SE PREVISTO NAS HIPÓTESES DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DEFINIDO COMO "FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ALIMENTOS, INTEGRANTES DO PROCEDIMENTO 5.1, IMPORTADOS POR PESSOA JURÍDICA PARA FINS INDUSTRIAIS OU COMERCIAIS", É DE 60 (SESSENTA) DIAS. 6. COMO AFIRMADO PELO PRÓPRIO APELANTE A LICENÇA DE IMPORTAÇÃO FOI REQUERIDA EM 05/09/22, E DEFERIDA EM 08/10/22, DENTRO DO PRAZO, PORTANTO. ESTE, INCLUSIVE, NÃO CONTROVERTEU ACERCA DO PRAZO A SER APLICADO IN CASU, LIMITANDO-SE A AFIRMAR A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA, E FAZENDO UM PARALELO COM A LIBERAÇÃO DA OUTRA LICENÇA POR ELE REQUERIDA, EM PRAZO MAIS RÁPIDO. ORA, SE A LIBERAÇÃO DA IMPORTAÇÃO DO BEM FOI EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL, QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS, NÃO SE PODE DIZER QUE A ANVISA NÃO AGIU EM CONFORMIDADE COM O INVOCADO PRINCÍPIO. 7. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DEVEM RESTAR COMPROVADOS A AÇÃO ILÍCITA DO APELADO, O DANO SUPORTADO PELA PARTE, BEM COMO A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE UM E OUTRO. COMPROVADA A AÇÃO ILÍCITA, O DANO E A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEVE O OFENSOR SUPORTAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO3 TERMOS DO ART. 927, DO CPC. NÃO CONSTATADA QUALQUER MORA DA ANVISA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATO ILÍCITO, NÃO ENSEJANDO QUALQUER PREJUÍZO AO APELANTE. 8. APELAÇÃO IMPROVIDA. 9. IMPROVIDO O RECURSO, MAJORO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do aresto objurgado por deficiência em sua fundamentação. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (fl. 285). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento dos artigos de lei federal apontados como violados, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do aresto objurgado por deficiência em sua fundamentação. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (fl. 285). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento dos artigos de lei federal apontados como violados, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3227602 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3227602 (202601334956)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA IMPORTADA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. P
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.