Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCEL DA SILVA MOREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5351203-56.2025.8.21.7000/RS). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, caput e § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por 2 (duas) vezes, em concurso com o art. 29 do Código Penal, termos em que denunciado. A prisão preventiva foi decretada em 17/7/2024, o paciente encontra-se preso desde 18/11/2024, a denúncia foi recebida em 12/11/2024 e houve realização de audiências, com encerramento da instrução em 10/12/2025 e requisição de laudo pericial ao IGP com prazo de 30 (trinta) dias. Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ fl. 15/18). Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de 1 (um) ano e a instrução não foi efetivamente concluída em virtude da existência de laudo pericial pendente, com possibilidade de impugnação apenas em memoriais, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a segregação processual está despida de fundamentação idônea por ter sido amparada em menções indiretas e diálogos de terceiros, sem provas materiais contemporâneas, o que revela a fragilidade dos indícios e a desproporcionalidade da medida extrema. Destaca que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no do CPP, pois inexistem elementos concretos que evidenciem risco art. 312 atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que torna indevida a antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência. Afirma não haver contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar porque não há fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, a qual se mantém por prazo desarrazoado. Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, visto que a identificação do paciente se deu por alcunhas em diálogos de terceiros, sem suporte probatório consistente, e que é necessário ter cautela diante do potencial viés discriminatório. Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do CPP, e que não foram explicitados os motivos para a não art. 319 aplicação dessas medidas no caso concreto. Defende, por fim, a necessidade de extensão dos efeitos das decisões que concederam liberdade provisória aos corréus, nos termos do do CPP, e invoca a art. 580 isonomia e a similitude fático-processual. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela extensão dos efeitos das decisões concessivas de liberdade provisória deferidas aos corréus (e-STJ fl. 2/14). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 365/368) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 377/593; 597/599). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 601):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM QUE DEVE SER DENEGADA. 1. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, D Je de 20/2/2009). 2."São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas". (HC 533.713/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, D Je 19/12/2019)
3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". (verbete da Súmula 52/STJ). 4. Ordem que deve ser denegada. Petição PET 00186918/2026 o impetrante acrescenta que apesar do prazo inicialmente estabelecido pelo magistrado, o laudo pericial ainda não foi apresentado, e não há sequer previsão concreta para sua conclusão.
2."São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas". (HC 533.713/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, D Je 19/12/2019)
3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". (verbete da Súmula 52/STJ). 4. Ordem que deve ser denegada. Petição PET 00186918/2026 o impetrante acrescenta que apesar do prazo inicialmente estabelecido pelo magistrado, o laudo pericial ainda não foi apresentado, e não há sequer previsão concreta para sua conclusão. Em resposta oficial encaminhada pelo Instituto-Geral de Perícias, foi informado que a requisição encontra-se em fase de análise pela seção de informática forense, estando o material em processo de avaliação e resposta aos quesitos formulados. Contudo, o próprio órgão técnico esclareceu que, diante da complexidade das atividades periciais e do volume de arquivos a serem examinados, não é tecnicamente possível indicar um prazo preciso para a finalização do trabalho, podendo a conclusão variar entre uma semana e até três meses após o atendimento da requisição (e-STJ fl. 621/628), reiterando o excesso de prazo na prisão do paciente, diante da não apresentação do laudo pericial requisitado ao Instituto-Geral de Perícias - IGP. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo na formação da culpa. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). Prosseguindo, sobre o excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Ao examinar a matéria sobre o excesso de prazo, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 15/18):
.. Adianto que estou denegando a ordem de Habeas corpus. O presente Habeas corpus foi impetrado em favor de MARCEL DA SILVA MOREIRA, em que busca o impetrante a extensão dos efeitos da decisão desta Corte que concedeu a liberdade provisória a corréus. Quando do indeferimento do pedido de liminar assim fundamentei o decisum:
A legalidade da prisão preventiva do paciente foi analisada por esta 1ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas corpus nº 5335186-76.2024.8.21.7000, em 12/12/2024, conforme ementa a seguir colacionada:
HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
Adianto que estou denegando a ordem de Habeas corpus. O presente Habeas corpus foi impetrado em favor de MARCEL DA SILVA MOREIRA, em que busca o impetrante a extensão dos efeitos da decisão desta Corte que concedeu a liberdade provisória a corréus. Quando do indeferimento do pedido de liminar assim fundamentei o decisum:
A legalidade da prisão preventiva do paciente foi analisada por esta 1ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas corpus nº 5335186-76.2024.8.21.7000, em 12/12/2024, conforme ementa a seguir colacionada:
HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS NOS AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, é cabível a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, assim como a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar estão devidamente fundamentadas, ambas em consonância com o Art. 93, IX, da Constituição Federal e amparadas no contexto fático delineado nos autos. De acordo com a polícia civil, o paciente Marcel atua como fornecedor primário de entorpecentes na organização criminosa, havendo diálogos de que ele teria vendido 2Kg de cocaína pelo valor de R$ 54.000,00 ao investigado Rafael de Figueiredo, identificado como responsável pelo abastecimento de diversos pontos de tráfico da cidade de Sapucaia do Sul e esquemas de tele-entrega de entorpecentes atuantes na área. A gravidade dos crimes, as circunstâncias em que os fatos foram cometidos, bem ainda as condições pessoais do paciente, que já possui sentenças penais condenatórias transitadas em julgado revelam objetivo risco à ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares previstas no Artigo 319 do Código Processo Penal. A extensão do envolvimento do paciente com a organização criminosa, por ser matéria de prova, deverá ser objeto de análise pelo juízo de origem, no momento oportuno, e não nesta via estreita do Habeas corpus, em momento processual ainda tão incipiente. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJRS, HABEAS CORPUS (CÂMARA) Nº 5335186-76.2024.8.21.7000, 1ª Câmara Criminal, Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024)
Dito isso, é importante destacar que a extensão dos efeitos das decisões, nos termos do Art. 580 do Código de Processo Penal, não é um direito automático e absoluto do imputado. Isso porque a amplitude da decisão a que se busca a extensão deve ser norteada pelo princípio constitucional da individualização da pena, ou leia-se aqui da individualidade, que norteia o Direito Penal. Como é cediço, esta Corte Criminal tem firmado critérios no sopesamento das hipóteses de Habeas corpus que nela aportam, seja quando em apreciação de medida liminar ou igualmente quando do julgamento de mérito de Writ atinente à traficância de drogas (e crimes relacionados, tais como organização criminosa e lavagem de dinheiro). Tais critérios consistem, basicamente, em: a) maior ou menor importância da participação do agente na atividade criminosa, e assim dentro da organização criminosa em atenção; b) condição de paciente mulher mãe de filhos pequenos dependentes, atendendo-se fundamental e constitucionalmente às necessidades da criança; c) idade do(a) paciente; c) antecedentes criminais; e d) tempo de prisão preventiva em relação estreita com a efetividade do processo, tanto por parte do juízo de origem, do Ministério Público, assim como também da Defesa, sempre em sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Tais critérios seguem, hermeneuticamente, ordem escalonada de importância e sintonia inequívoca com o princípio constitucional de individualização da pena, que irradia reflexos não somente no Direito Penal, mas igualmente no Direito Processual Penal, o que vem destacado no julgamento do Habeas corpus nº 5282115-62.2024.8.21.7000 apreciado por esta Corte. No presente caso, o paciente Marcel Moreira possui posição de relevância na organização criminosa de acordo com a autoridade policial e Ministério Público, pois apontado como sendo fornecedor primário de drogas para Rafael Figueiredo, identificado como responsável pelo abastecimento de diversos pontos de venda de entorpecentes em Sapucaia do Sul e por esquemas de tele-entrega atuantes na região, ou seja, pessoa em posição elevada na organização criminosa.
Tais critérios seguem, hermeneuticamente, ordem escalonada de importância e sintonia inequívoca com o princípio constitucional de individualização da pena, que irradia reflexos não somente no Direito Penal, mas igualmente no Direito Processual Penal, o que vem destacado no julgamento do Habeas corpus nº 5282115-62.2024.8.21.7000 apreciado por esta Corte. No presente caso, o paciente Marcel Moreira possui posição de relevância na organização criminosa de acordo com a autoridade policial e Ministério Público, pois apontado como sendo fornecedor primário de drogas para Rafael Figueiredo, identificado como responsável pelo abastecimento de diversos pontos de venda de entorpecentes em Sapucaia do Sul e por esquemas de tele-entrega atuantes na região, ou seja, pessoa em posição elevada na organização criminosa. Em atenção ao caso concreto em confronto com o principio da proporcionalidade, nada obstante o réu esteja preso há cerca de um ano e dois meses, é de se salientar que o paciente Marcel é reincidente na prática de crime de associação para o tráfico, tráfico de drogas e porte de arma de fogo, o que justifica, neste momento, a manutenção da custódia preventiva, por ainda superar o tempo de prisão cautelar. Considerando a regularidade e a complexidade dos fatos, envolvendo dezenas de imputados e testemunhas, não se verifica, neste estágio processual, quanto às condições pessoais do paciente - que é reincidente, conforme anteriormente destacado -, esvaziamento da necessidade da medida extrema, permanecendo justificada a preservação da efetividade do processo. Assim, considerando que permanecem hígidos os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva do paciente, não havendo ilegalidade flagrante a ser reconhecida, mantenho a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Ratifico in totum meu posicionamento inicial, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar, e acrescento algumas considerações. Cumpre ressaltar que, embora existam situações que, em análise exterior e perfunctória, possam aparentar proximidade com situações de corréus que foram beneficiados com a flexibilização legal da cautela máxima, é de notar-se que não se está, no caso presente, diante de hipóteses idênticas, razão pela qual a pretensão de extensão de efeitos flexibilizadores não pode ser acolhida, menos ainda de forma automática. A aferição da vigência da cautelaridade máxima, como já apontado quando do exame da liminar, reclama exame individualizado, isto é, orientado pela fragmentariedade e individualidade da posição do paciente dentro do grupo criminoso e dentro do espectro de seu envolvimento com atividades criminosas, tudo, por óbvio, dentro do que é apontado pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Em outras palavras, a avaliação da manutenção da cautelidade máxima passa pelo exame em critérios objetivos, tais como a reincidência, a natureza e a pluralidade das imputações, a perspectiva abstrata de sanção em caso de condenação e a relação entre o tempo de segregação e o estágio atual do processo. No caso concreto, além de responder pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, o paciente é reincidente por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo, circunstâncias que, aliadas à posição de destaque que lhe é atribuída na estrutura hierárquica da organização criminosa, conforme a autoridade policial e o Ministério Público, evidencia-se maior periculosidade concreta, e, por consequência, reforça a necessidade de cautelaridade. Reitere-se que os critérios adotados por esta Corte em busca de aproximações isonômicas possíveis não se coadunam com soluções lineares, menos ainda, como é o caso dos autos, em contextos de criminalidade organizada/estruturada. A tutela cautelar, nesta hipótese, permanece hígida pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, malgrado o bem juridicamente protegido tenha caráter patrimonial, alcança também o bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, qual seja a saúde pública, valendo ainda destacar que a difusão de entorpecentes ilícitos, revelam os fatos cotidianos, está impregnada de violência, ameaças e intimidações. Desse modo, neste momento processual, inexistindo alteração fática ou jurídica apta a esvaziar os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, permanecem hígidos os motivos que justificam a segregação cautelar do paciente, não se verificando ilegalidade a ser sanada pela via do Habeas corpus. Ante o exposto, voto por denegar a ordem. ..
A tutela cautelar, nesta hipótese, permanece hígida pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, malgrado o bem juridicamente protegido tenha caráter patrimonial, alcança também o bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, qual seja a saúde pública, valendo ainda destacar que a difusão de entorpecentes ilícitos, revelam os fatos cotidianos, está impregnada de violência, ameaças e intimidações. Desse modo, neste momento processual, inexistindo alteração fática ou jurídica apta a esvaziar os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, permanecem hígidos os motivos que justificam a segregação cautelar do paciente, não se verificando ilegalidade a ser sanada pela via do Habeas corpus. Ante o exposto, voto por denegar a ordem. .. Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular. Ademais, as instâncias de origem asseveraram que em que pese o paciente estar preso há cerca de um ano e dois meses, a reincidência nos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico e porte de arma de fogo justificam a manutenção da prisão por ainda superar o tempo de prisão cautelar (e-STJ fl. 17). Ainda que assim não fosse, atestou a Corte estadual que o elastecimento do prazo decorre da complexidade do processo que conta com a participação de diversos réus e testemunhas (e-STJ fl. 17). Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). Nas informações prestadas, a Corte estadual destacou que atualmente o processo encontra-se com a instrução encerrada, aguardando a realização de diligências requeridas pelas defesas no prazo do artigo 402 do CPP, no caso, laudo pericial a ser realizado pelo IGP (e-STJ fl. 598). Assim, entendo não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. .. . TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. .. . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. A Corte estadual ressaltou que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 6/7/2022 e em 4/10/2022, e aguardava-se o retorno de precatória e interrogatório. Destacou, ainda, que houve realização de nova audiência, a fim de serem ouvidas as testemunhas faltantes, restando apenas a oitiva de testemunha de defesa por precatória e interrogados os réus, de modo que o feito se encaminha para o final.
Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. A Corte estadual ressaltou que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 6/7/2022 e em 4/10/2022, e aguardava-se o retorno de precatória e interrogatório. Destacou, ainda, que houve realização de nova audiência, a fim de serem ouvidas as testemunhas faltantes, restando apenas a oitiva de testemunha de defesa por precatória e interrogados os réus, de modo que o feito se encaminha para o final. Em consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que, em 18/1/23, na audiência, o Juízo de primeiro grau iniciaria o interrogatório dos réus Andresa e Vinicio, todavia o sistema Webex utilizado pelo Tribunal de Justiça para as audiências apresentou problemas que não foram sanados ainda que se utilizando de internet e computador particular do Magistrado, ficando frustrada a presente audiência. Em 31/1/2023, considerando a Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de maneira presencial, o Juiz primevo determinou que a audiência designada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada. Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em 15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento. Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE PROVAS COMPLEMENTARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA ATIVA E DE EX-POLICIAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDICATIVO DE QUE O RÉU PODE ATRAPALHAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE TESTEMUNHAS. EXTENSO TRABALHO INVESTIGATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada voltada para a prática de tráfico de drogas, com participação de policiais militares da ativa e de ex-policiais. Destaca-se que o acusado exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. Precedentes. .. 9. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 10. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, que envolve uma pluralidade de réus (14), com advogados distintos, extenso número de testemunhas, com interceptações telefônicas e extenso trabalho investigativo, além da necessidade de análise de pleitos incidentais de revogação das prisões preventivas, tudo a contribuir para demora na marcha processual. 11.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 10. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, que envolve uma pluralidade de réus (14), com advogados distintos, extenso número de testemunhas, com interceptações telefônicas e extenso trabalho investigativo, além da necessidade de análise de pleitos incidentais de revogação das prisões preventivas, tudo a contribuir para demora na marcha processual. 11. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 12. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.077/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIÇÃO CRIMINOSA DE NOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL PCC. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As alegações de inexistência de provas de autoria e de desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo não foram objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pela denominada Operação Sicário, que desvelou a gravidade das condutas perpetradas, uma vez que existem fortes indícios de que ele integra a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital PCC, , dedicada à prática de tráfico de drogas na região e outros crimes, sendo um membro "batizado" integrante do "setor da RF" (vulgo Rifa), atuando dentro do controle financeiro local da organização, além de estar em tratativas para estabelecer um ponto de tráfico sob seu comando na região, somado ao fato de que possui condenações pretéritas pelo delito de tráfico de drogas. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis da agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 31/7/2019, há pluralidade de réus (20), com advogados distintos, multiplicidade de fatos e condutas pendentes de análise, necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus, estando audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima de 20/5/2021. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 637.500/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 28 (VINTE E OITO) ACUSADOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A hipótese trata de suposta organização criminosa, que envolve um elevado número de pessoas que se dedicam, "cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando", à "atividade intensa do tráfico de drogas", na cidade de Salvador/BA, a justificar a segregação cautelar do Paciente decretada em 08/11/2018 para a garantia da ordem pública. 2. A peça acusatória aponta o Paciente como "proprietário de um ponto de vendas" e responsável "também por receber as drogas, cortá-las e embalá-las para venda, além de exercer a função de liderança em relação aos jóqueis da suposta organização criminosa". Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 3. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade do processo com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias. O processo-crime encontra-se na fase de manifestação do Ministério Público com relação às preliminares arguidas nas defesas prévias, circunstância que indica a breve designação da audiência de instrução e julgamento. Além disso, em decisão proferida no dia 18/02/2020, o Magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente, tendo em vista a nova redação do art. 316 do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 551.239/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 21/05/2020)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e em razão da gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo paciente. Trata-se de possível envolvimento em organização criminosa, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia rígida, destinada ao tráfico de drogas, dentre outros delitos como homicídios, lavagem de dinheiro, extorsões e porte ilegal de arma de fogo.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 21/05/2020)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e em razão da gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo paciente. Trata-se de possível envolvimento em organização criminosa, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia rígida, destinada ao tráfico de drogas, dentre outros delitos como homicídios, lavagem de dinheiro, extorsões e porte ilegal de arma de fogo. Sobre a função supostamente desempenhada pelo ora paciente, a Corte de origem destacou que este atuaria como fornecedor primário de entorpecentes na organização criminosa, havendo diálogos de que ele teria vendido 2Kg de cocaína pelo valor de R$ 54.000,00 ao investigado Rafael de Figueiredo, identificado como responsável pelo abastecimento de diversos pontos de tráfico da cidade de Sapucaia do Sul e esquemas de tele-entrega de entorpecentes atuantes na área (e-STJ fl. 16), fundamentação que justifica a prisão dos pacientes, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas
De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Ainda que assim não fosse, o Tribunal estadual sustentou que além de responder pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, o paciente é reincidente por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo (e-STJ fl. 17). Tal alegação evidencia o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Outrossim, é sabido que, para ser possível a extensão dos benefícios ao paciente, deve-se levar em conta requisitos subjetivos de cada agente, circunstâncias pessoais que são analisadas individualmente e não se comungam. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, pontuou a Corte de origem (e-STJ fl. 16/17):
.. Dito isso, é importante destacar que a extensão dos efeitos das decisões, nos termos do Art. 580 do Código de Processo Penal, não é um direito automático e absoluto do imputado. Isso porque a amplitude da decisão a que se busca a extensão deve ser norteada pelo princípio constitucional da individualização da pena, ou leia-se aqui da individualidade, que norteia o Direito Penal. Como é cediço, esta Corte Criminal tem firmado critérios no sopesamento das hipóteses de Habeas corpus que nela aportam, seja quando em apreciação de medida liminar ou igualmente quando do julgamento de mérito de Writ atinente à traficância de drogas (e crimes relacionados, tais como organização criminosa e lavagem de dinheiro). Tais critérios consistem, basicamente, em: a) maior ou menor importância da participação do agente na atividade criminosa, e assim dentro da organização criminosa em atenção; b) condição de paciente mulher mãe de filhos pequenos dependentes, atendendo-se fundamental e constitucionalmente às necessidades da criança; c) idade do(a) paciente; c) antecedentes criminais; e d) tempo de prisão preventiva em relação estreita com a efetividade do processo, tanto por parte do juízo de origem, do Ministério Público, assim como também da Defesa, sempre em sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Tais critérios seguem, hermeneuticamente, ordem escalonada de importância e sintonia inequívoca com o princípio constitucional de individualização da pena, que irradia reflexos não somente no Direito Penal, mas igualmente no Direito Processual Penal, o que vem destacado no julgamento do Habeas corpus nº 5282115-62.2024.8.21.7000 apreciado por esta Corte. No presente caso, o paciente Marcel Moreira possui posição de relevância na organização criminosa de acordo com a autoridade policial e Ministério Público, pois apontado como sendo fornecedor primário de drogas para Rafael Figueiredo, identificado como responsável pelo abastecimento de diversos pontos de venda de entorpecentes em Sapucaia do Sul e por esquemas de tele-entrega atuantes na região, ou seja, pessoa em posição elevada na organização criminosa.
Tais critérios seguem, hermeneuticamente, ordem escalonada de importância e sintonia inequívoca com o princípio constitucional de individualização da pena, que irradia reflexos não somente no Direito Penal, mas igualmente no Direito Processual Penal, o que vem destacado no julgamento do Habeas corpus nº 5282115-62.2024.8.21.7000 apreciado por esta Corte. No presente caso, o paciente Marcel Moreira possui posição de relevância na organização criminosa de acordo com a autoridade policial e Ministério Público, pois apontado como sendo fornecedor primário de drogas para Rafael Figueiredo, identificado como responsável pelo abastecimento de diversos pontos de venda de entorpecentes em Sapucaia do Sul e por esquemas de tele-entrega atuantes na região, ou seja, pessoa em posição elevada na organização criminosa. Em atenção ao caso concreto em confronto com o principio da proporcionalidade, nada obstante o réu esteja preso há cerca de um ano e dois meses, é de se salientar que o paciente Marcel é reincidente na prática de crime de associação para o tráfico, tráfico de drogas e porte de arma de fogo, o que justifica, neste momento, a manutenção da custódia preventiva, por ainda superar o tempo de prisão cautelar. Considerando a regularidade e a complexidade dos fatos, envolvendo dezenas de imputados e testemunhas, não se verifica, neste estágio processual, quanto às condições pessoais do paciente - que é reincidente, conforme anteriormente destacado -, esvaziamento da necessidade da medida extrema, permanecendo justificada a preservação da efetividade do processo. Assim, considerando que permanecem hígidos os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva do paciente, não havendo ilegalidade flagrante a ser reconhecida, mantenho a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Ratifico in totum meu posicionamento inicial, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar, e acrescento algumas considerações. Cumpre ressaltar que, embora existam situações que, em análise exterior e perfunctória, possam aparentar proximidade com situações de corréus que foram beneficiados com a flexibilização legal da cautela máxima, é de notar-se que não se está, no caso presente, diante de hipóteses idênticas, razão pela qual a pretensão de extensão de efeitos flexibilizadores não pode ser acolhida, menos ainda de forma automática. A aferição da vigência da cautelaridade máxima, como já apontado quando do exame da liminar, reclama exame individualizado, isto é, orientado pela fragmentariedade e individualidade da posição do paciente dentro do grupo criminoso e dentro do espectro de seu envolvimento com atividades criminosas, tudo, por óbvio, dentro do que é apontado pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Em outras palavras, a avaliação da manutenção da cautelidade máxima passa pelo exame em critérios objetivos, tais como a reincidência, a natureza e a pluralidade das imputações, a perspectiva abstrata de sanção em caso de condenação e a relação entre o tempo de segregação e o estágio atual do processo. No caso concreto, além de responder pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, o paciente é reincidente por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo, circunstâncias que, aliadas à posição de destaque que lhe é atribuída na estrutura hierárquica da organização criminosa, conforme a autoridade policial e o Ministério Público, evidencia-se maior periculosidade concreta, e, por consequência, reforça a necessidade de cautelaridade. Reitere-se que os critérios adotados por esta Corte em busca de aproximações isonômicas possíveis não se coadunam com soluções lineares, menos ainda, como é o caso dos autos, em contextos de criminalidade organizada/estruturada. A tutela cautelar, nesta hipótese, permanece hígida pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, malgrado o bem juridicamente protegido tenha caráter patrimonial, alcança também o bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, qual seja a saúde pública, valendo ainda destacar que a difusão de entorpecentes ilícitos, revelam os fatos cotidianos, está impregnada de violência, ameaças e intimidações. .. No caso, segundo consta do acórdão, o paciente não está na mesma situação fático-processual dos corréus que tiveram a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, possuía posição de destaque na estrutura hierárquica da organização criminosa, além de ser reincidente em diversos outros delitos, sendo, esta, uma particularidade que não se comunica. Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO.
A tutela cautelar, nesta hipótese, permanece hígida pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, malgrado o bem juridicamente protegido tenha caráter patrimonial, alcança também o bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, qual seja a saúde pública, valendo ainda destacar que a difusão de entorpecentes ilícitos, revelam os fatos cotidianos, está impregnada de violência, ameaças e intimidações. .. No caso, segundo consta do acórdão, o paciente não está na mesma situação fático-processual dos corréus que tiveram a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, possuía posição de destaque na estrutura hierárquica da organização criminosa, além de ser reincidente em diversos outros delitos, sendo, esta, uma particularidade que não se comunica. Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Em relação à paciente Débora de Sá Barcelar, não se pode concluir pela identidade fática-jurídica apta a autorizar a extensão dos efeitos da decisão proferida no referido recurso ordinário. Esta paciente foi beneficiada, inicialmente, com a prisão domiciliar, contudo, em razão do descumprimento das regras inerentes à medida, a prisão preventiva foi restabelecida. 3. No tocante à paciente Rita de Cássia Barcelar Navarro, há reconhecida reincidência, o que impede a extensão dos efeitos pretendidos, por evidenciar a diferenciação fático-jurídico. 4. Indefiro o pedido de extensão e, consequentemente, denego a ordem. (HC n.º 487.451/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre a beneficiada neste habeas corpus e o requerente Carlos Gomes da Silva Junior, diante de seu histórico criminal, tratando-se de réu reincidente, com histórico de fuga do estabelecimento prisional, acusado de tentativa de latrocínio. 3. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n.º 358.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 7/4/2017)
Verifico que a tese de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, por não existirem fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que requisite agilidade na conclusão do laudo pericial ao Instituto-Geral de Perícias - IGP e que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1063149 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1063149 (202505073968)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCEL DA SILVA MOREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5351203-56.2025.8.21.7000/RS). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, caput e §
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.