Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Pedro Henrique Vieira de Jesus, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal.
Na execução penal, foi determinada a regressão ao regime fechado, com a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão, a partir de 18.11.2025.
O impetrante sustenta que haveria excesso de prazo na execução, pois o paciente teria preenchido o lapso temporal para o livramento condicional e para a progressão de regime e, ainda assim, permaneceria em regime mais gravoso, em afronta às Súmulas 441 e 534 do STJ.
Afirma que a sustação cautelar do regime semiaberto, determinada em 24.11.2025, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para conclusão do procedimento disciplinar, teria sido excedida, com o PAD juntado em 13.2.2026 e homologado apenas em 22.6.2026, gerando constrangimento ilegal.
Alega que a exigência e a demora na realização do exame criminológico teriam sido indevidas, por se tratar de delito praticado em 2022, antes da vigência da Lei 14.843/2024, caracterizando novatio legis in pejus.
Argumenta que o reconhecimento da falta grave teria carecido de provas testemunhais diretas, sendo valorada apenas a versão da servidora em detrimento da do sentenciado, o que configuraria violação ao contraditório e à paridade de armas.
Expõe que a decisão de primeiro grau, ao regressar o regime e reiniciar a contagem, não teria acolhido o período de 12 meses de reabilitação no histórico do paciente, devendo constar boa conduta carcerária, à luz do art. 112, § 7º, da LEP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de livramento condicional ao paciente e que "seja dispensado a realização do exame criminológico para fins de livramento condicional e/ou seja determinado imediatamente a realização do exame criminológico e somado este ao lapso temporal, colocado o paciente em livramento condicional" (fl. 18).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26.6.2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110717 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110717 (202602678547)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Pedro Henrique Vieira de Jesus, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito cap
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