Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA DE ASSIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 139):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 290 E 485, IV, AMBOS DO CPC. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO SISTEMA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, IV, do CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir à validade da intimação eletrônica à Defensoria Pública realizada através de portal eletrônico deste e. Tribunal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a intimação eletrônica da Defensoria Pública realizada por meio de sistema oficial do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. Precedentes do STJ. 4. Inexistente qualquer nulidade processual a ser reconhecida. IV - DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 170-176). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994; 186 do CPC; 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950; 87, VIII, da LCE n. 06/77. Sustenta, em síntese, que não houve regular intimação pessoal da Defensoria Pública acerca das decisões interlocutórias prolatadas, de modo que não foi possível a impugnação e cumprimento das decisões que determinaram a comprovação da hipossuficiência da parte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 198-205). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 207-215), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 234-238). A decisão da Presidência deste Tribunal entendeu pela aplicação da Súmula n. 182/STJ ao caso (fls. 249-250). Contudo, após interposição de agravo interno e decisão de minha relatoria (fls. 289-290), reconsiderou-se a decisão da Presidência, determinando-se a volta dos autos para a análise do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relat ório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se houve regular intimação da Defensoria Pública das decisões interlocutórias prolatadas anteriormente à extinção sem resolução do mérito do processo. De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fls. 143-146):
Após minucioso exame dos autos, constata-se que todas as intimações mencionadas foram efetivamente realizadas por meio eletrônico, através do portal disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, conforme atesta a certidão no id. 138403200. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada por meio eletrônico, em sistema regulamentado pelo Poder Judiciário, possui natureza pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Defensoria Pública. Como cediço, tal sistema eletrônico assegura a ciência inequívoca das partes e seus procuradores, configurando meio hábil e eficaz para a comunicação dos atos processuais, afastando-se, portanto, qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. .. Nesse contexto, não se verifica qualquer mácula processual que comprometa a validade dos atos judiciais ou que justifique a anulação da sentença. A Defensoria Pública teve ciência inequívoca dos atos processuais e não apresentou manifestação dentro do prazo legal.
5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada por meio eletrônico, em sistema regulamentado pelo Poder Judiciário, possui natureza pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Defensoria Pública. Como cediço, tal sistema eletrônico assegura a ciência inequívoca das partes e seus procuradores, configurando meio hábil e eficaz para a comunicação dos atos processuais, afastando-se, portanto, qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. .. Nesse contexto, não se verifica qualquer mácula processual que comprometa a validade dos atos judiciais ou que justifique a anulação da sentença. A Defensoria Pública teve ciência inequívoca dos atos processuais e não apresentou manifestação dentro do prazo legal. Dessa forma, nota-se que, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência fática da intimação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À OCORRÊNCIA FÁTICA DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial dirigido a acórdão estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, à luz do art. 128, I, da LC 80/1994, impõe a nulidade do processo. 3. A decisão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões postas, afastando a alegada omissão e, com isso, a negativa de prestação jurisdicional. 4. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública é reconhecida; contudo, a controvérsia cinge-se à verificação fática da ocorrência da intimação, cuja revisão demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.166.538/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026. Grifo). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM BASE NO DECRETO-LEI 70/1966. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 7/STJ, negou provimento a reclamo interposto contra acórdão proferido em ação de imissão na posse fundada em execução extrajudicial de imóvel garantido por hipoteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, da conclusão do tribunal de origem quanto à regularidade das formalidades previstas no Decreto-Lei 70/1966, à luz dos documentos juntados, é possível ou encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido expressamente consignou que houve a observância documental das formalidades do Decreto-Lei 70/1966, incluindo avisos de cobrança por carta com AR, notificação para purgar a mora, intimação pessoal acerca dos leilões e publicação dos respectivos editais, o que afasta a alegada nulidade da execução extrajudicial. 4. A desconstituição da conclusão fático-probatória firmada pelo tribunal de origem demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.172.896/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026. Grifo). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3177972 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3177972 (202600430070)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA DE ASSIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 139): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
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