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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2255532 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255532 (202600274740)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE SOUZA VALERIO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, manteve a condenação do recorrente pelos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 329 e 330 do Código Penal, redimensionand

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE SOUZA VALERIO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, manteve a condenação do recorrente pelos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 329 e 330 do Código Penal, redimensionando-lhe as reprimendas, assim ementado (e-STJ fls. 743/744): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - FLAGRANTE FORJADO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA OFERTA DA PEÇA ACUSATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESISTÊNCIA E DESOBEDIENCIA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PENAS CORPORAIS - - QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA - CRITÉRIOS PREPONDERANTES - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - SEPARAÇÃO DOS REGIMES - PENA DE DETENÇÃO - REGIME SEMIABERTO - FIXAÇÃO NECESSÁRIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CARATER SANCIONATÓRIO - ART. 32 DO CÓDIGO PENAL. - Não há falar em flagrante forjado quando o acervo probatório indica a lisura do referido ato, evidenciando cabalmente a ocorrência do delito. Ademais compete à parte que alega a ocorrência do flagrante forjado comprovar a simulação por ela articulada, o que não ocorreu nos autos. - Existindo conclusão do inquérito policial e das atividades investigativas, indícios suficientes de que a parte ré praticou ilícitos penais, havendo, inclusive, prova da materialidade delitiva, inviável se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo, ainda, que se falar em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Havendo no caderno probatório provas de que o acusado resistiu à prisão, chegando inclusive a agredir os policiais militares, improcede a pretensão absolutória. - O descumprimento de ato legal emanado de funcionário público, consistente em ordem de parada dada por policial militar, configura crime de desobediência. - Acertadamente conjugados os critérios da quantidade e da qualidade da droga, ambos preponderantes, conforme expressa previsão legal (art. 42 da Lei de Tóxicos), improcede a tese de revisão das penas. - Tratando-se de réu reincidente e sendo apreendida uma imensa quantidade de drogas, resta obstaculizada a concessão da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. - Haja vista a natureza distinta das penas de reclusão e detenção, devem ser fixados regimes corporais diversos para seus respectivos cumprimentos. - Cumpridos os requisitos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, cabível a fixação do regime semiaberto em favor do acusado, no que concerne à pena de detenção. - Não há que se falar em isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que esta, assim como as reprimendas privativas de liberdade, detém caráter sancionatório, isto à luz do disposto no art. 32 do Código Penal. V. V. - A natureza da droga, por si só, não constitui elemento hábil a elevar a pena-base do acusado, sob pena de se censurar, de forma exacerbada, todos os delitos de tráfico de drogas, haja vista que, havendo comercialização de substâncias de uso proscrito em território nacional, todas elas, indubitavelmente, causarão dano elevado à saúde de seus consumidores. Ademais, não tendo sido apreendida grande quantidade de entorpecentes, a argumentação lançada se mostra totalmente inerente à prática delitiva disposta no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Opostos embargos infringentes pela defesa, restritos à valoração da circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria, foram eles rejeitados, por maioria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 812): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - PENA- BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. - O art. 42 da Lei nº 11.343/06 determina que, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. V. V. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - PENAS CORPORAIS - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE. - A natureza da droga, por si só, não constitui elemento hábil a elevar a pena-base do acusado, sob pena de se censurar, de forma exacerbada, todos os delitos de tráfico de drogas, haja vista que, havendo comercialização de substâncias de uso proscrito em território nacional, todas elas, indubitavelmente, causarão dano elevado à saúde de seus consumidores. Ademais, não tendo sido apreendida grande quantidade de entorpecentes, a argumentação lançada se mostra totalmente inerente à prática delitiva disposta no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 826/841), aponta a parte recorrente violação dos arts. 155, 156, 157 e 564, IV, do Código de Processo Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade absoluta do processo por flagrante forjado, ao argumento de que o entorpecente teria sido localizado em terreno de terceiro, sem testemunha presencial, e de que os relatos de familiares indicariam a simulação da diligência; (ii) que a condenação se lastreou exclusivamente em elementos do inquérito, notadamente na palavra dos policiais, sem corroboração sob o contraditório (art. 155 do Código de Processo Penal); e (iii) a indevida exasperação da pena-base com fundamento na natureza do entorpecente, a despeito da reduzida quantidade apreendida, em afronta ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 845/850), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 854/855). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 864/873). É o relatório. Decido. De início, no tocante à arguição de nulidade por flagrante forjado e de condenação lastreada exclusivamente em elementos do inquérito (arts. 155, 156, 157 e 564, IV, do Código de Processo Penal), a pretensão não comporta acolhimento. O Tribunal de origem, soberano no exame da prova, afastou a alegação assentando competir à parte que o suscita comprovar a simulação articulada, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, e consignou que a condenação se amparou não apenas na palavra dos policiais militares, firme e coerente, mas no conjunto probatório dos autos, do qual exsurge a lisura da diligência. Confira-se (e-STJ fl. 748 e fl. 757): No caso em tela, não há nos autos provas de que os policiais tenham colocado drogas no veículo do apelante, ou mesmo na posse direta deste, e posteriormente o apreendido em flagrante. Ao contrário, os indícios dão conta de que houve uma prévia perseguição e que quando o acusado abriu a porta do veículo foi possível observar que este estava com algo na boca, bem como uma sacola branca em sua mão, tendo ele lançado tal objeto por cima de um muro. Após os militares foram até o imóvel onde o objeto foi atirado, e verificaram que na sacola haviam substâncias entorpecentes. Fato é, todavia, que inexiste nos autos sequer indícios mínimos de que os castrenses tenham forjado um flagrante pela prática de tráfico de drogas. .. Por sua vez, após analisar as provas já aqui mencionadas, posso afirmar categoricamente que tanto a maconha como a porção de crack encontrada em um terreno de uma vizinha, pertenciam ao acusado. Isso porque, os policiais foram enfáticos em descrever que o acusado atirou um invólucro dentro um imóvel e a moradora do referido local compareceu em juízo e dispôs que de fato os policiais localizaram um objeto dentro de sua casa, que havia sido arremessado pelo acusado. Este objeto tratava-se de uma sacola que continha crack em seu interior. Nesse cenário, rever as conclusões da Corte de origem - para reconhecer o alegado flagrante forjado ou a insuficiência da prova produzida sob o contraditório - não se resolve por simples revaloração jurídica, mas dependeria do revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. Isso porque, os policiais foram enfáticos em descrever que o acusado atirou um invólucro dentro um imóvel e a moradora do referido local compareceu em juízo e dispôs que de fato os policiais localizaram um objeto dentro de sua casa, que havia sido arremessado pelo acusado. Este objeto tratava-se de uma sacola que continha crack em seu interior. Nesse cenário, rever as conclusões da Corte de origem - para reconhecer o alegado flagrante forjado ou a insuficiência da prova produzida sob o contraditório - não se resolve por simples revaloração jurídica, mas dependeria do revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, ao emprestar valor probante à palavra dos policiais, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, e ao atribuir à defesa o ônus de demonstrar o alegado forjamento, o acórdão recorrido perfilhou a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, incidindo também a Súmula n. 83/STJ. Confira-se: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. TEMA 506/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal estadual destacou a apreensão de 89,50 g de maconha, fracionada em porções, em poder do recorrente no interior de estabelecimento prisional, e os relatos dos policiais penais sobre a abordagem, o comportamento suspeito e a ocultação do entorpecente, reputando suficiente o conjunto probatório para a condenação por tráfico. 2. A palavra dos policiais, quando em harmonia com os demais elementos de prova e ausentes fatores que a infirmem, é apta a alicerçar o decreto condenatório, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe a desclassificação para uso próprio com base no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, pois a presunção ali estabelecida é relativa e foi afastada por elementos concretos indicativos de mercancia. 4. O acolhimento da tese defensiva demandaria reanálise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.244.930/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade das buscas pessoal e domiciliar, fundamentando-se em fundada suspeita decorrente de denúncias anteriores e do comportamento do réu no momento da abordagem, bem como no consentimento para ingresso no domicílio, com posterior apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de conjunto probatório idôneo a sustentar a condenação, inclusive com a confirmação, em juízo, por testemunhas policiais, dos elementos essenciais colhidos na fase investigatória. 3. Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.237.429/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegalidade flagrante autoriza o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, com eventual concessão de ordem de ofício; CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegalidade flagrante autoriza o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, com eventual concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar condenação por tráfico de drogas fundada, sobretudo, em depoimentos de policiais que realizaram campanas, flagrante e apreensão de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, admitindo, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, circunstância não evidenciada no caso concreto. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade delitivas a partir de relato coeso e harmônico dos policiais que, após denúncias anônimas, realizaram campanas, visualizaram negociações típicas do comércio de drogas, abordaram usuário que confirmou a compra no local e apreenderam porções de entorpecentes em depósito, concluindo pela participação do agravante no delito. 5. A palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante possui credibilidade e é apta a embasar o decreto condenatório quando coerente com o restante do acervo probatório, cabendo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade, o que não ocorreu. 6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal não é admitido, cabendo concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante demonstrada de plano. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a embasar condenação por tráfico de drogas, incumbindo à defesa demonstrar concretamente a sua imprestabilidade. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada em reavaliação da credibilidade dos depoimentos policiais e do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e não pode ser acolhida em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificamente citados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.642/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 922.464/AL, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 911.487/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024. (AgRg no HC n. 1.069.906/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) De outro lado, a insurgência relativa à dosimetria da pena merece acolhimento. Convém observar, de início, que a dosimetria da pena se insere no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às condições pessoais do agente, elementos que somente autorizam a intervenção desta Corte em hipóteses de ilegalidade flagrante ou de manifesta desproporcionalidade, não havendo direito subjetivo a frações específicas de pena, mas, sim, exigência de motivação idônea. No crime de tráfico, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 erige a natureza e a quantidade da droga à condição de circunstâncias preponderantes na primeira fase da dosimetria. No caso, a quantidade apreendida - 21,62 g de crack e 1,37 g de maconha - não se apresenta, à luz dos próprios fundamentos lançados nos embargos infringentes, como expressiva. A motivação adotada pela maioria acabou concentrada, essencialmente, na natureza do crack, qualificada genericamente como "droga de alto poder deletério", o que aproxima a fundamentação de dado inerente ao próprio tipo penal e insuficiente, por si só, para justificar a elevação da pena-base. 42 da Lei n. 11.343/2006 erige a natureza e a quantidade da droga à condição de circunstâncias preponderantes na primeira fase da dosimetria. No caso, a quantidade apreendida - 21,62 g de crack e 1,37 g de maconha - não se apresenta, à luz dos próprios fundamentos lançados nos embargos infringentes, como expressiva. A motivação adotada pela maioria acabou concentrada, essencialmente, na natureza do crack, qualificada genericamente como "droga de alto poder deletério", o que aproxima a fundamentação de dado inerente ao próprio tipo penal e insuficiente, por si só, para justificar a elevação da pena-base. Não por outra razão, o voto vencido afirmou que "a natureza da droga, por si só, não constitui elemento hábil a elevar a pena-base do acusado" e que, "não tendo sido apreendida grande quantidade de entorpecentes, a argumentação lançada se mostra totalmente inerente à prática delitiva". Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do Tema n. 1.262/STJ, "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza". Desse modo, no caso concreto, embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade de drogas encontradas (21,62 g de crack e 1,37 g de maconha) não extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a majoração da pena-base por esse fundamento. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que reduziu a pena-base ao mínimo legal em condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a pena-base pode ser exasperada em virtude da apreensão de 23,30g de maconha, 16,98g de crack e 0,66g de cocaína com outro agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.004.455/PR, firmou tese representativa de controvérsia no sentido de que configura majoração desproporcional da pena-base a exasperação fundada na natureza e quantidade de entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Configura majoração desproporcional da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a exasperação fundada na natureza e quantidade de entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção, j. 13.08.2025, DJe 25.09.2025. (AgRg no HC n. 1.065.664/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. .. (AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao agravado. 2. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. .. (AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao agravado. 2. O agravante alega que o crack é um entorpecente de elevado efeito nocivo à saúde, justificando a exasperação da sanção inicial, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do Tribunal Superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do entorpecente apreendido (crack) justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena deve seguir os parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A pena-base foi inicialmente exasperada em razão da natureza da droga apreendida, mas o quantum apreendido não é suficiente para justificar maior reprovabilidade na conduta do agente. 6. A ordem foi concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a sanção final em 1 ano e 8 meses de reclusão mais pagamento de 166 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "A natureza do entorpecente, por si só, não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal sem a presença de outros fatores que indiquem maior reprovabilidade na conduta do agente". (AgRg no HC n. 1.008.349/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PEQUENA QUANTIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha) seja, sem dúvida, circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, reitera-se que a quantidade apreendida na hipótese não foi expressiva, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade dos entorpecentes para justificar a exasperação da pena-base, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos em situações semelhantes. .. (AgRg no HC n. 1.008.452/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a variedade das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da reprimenda, entendo que a quantidade das drogas apreendidas (140g de maconha e 33 "cabeças" de crack - fl. 225) não foi tão expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, somente tais elementos para justificar tal exasperação. .. (AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 7/2/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE. .. 3. A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima, (135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo eppendorf) não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a elevação da pena-base, por denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. .. (AREsp n. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE. .. 3. A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima, (135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo eppendorf) não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a elevação da pena-base, por denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. .. (AREsp n. 2.469.508/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Assim, deve ser afastada apenas a valoração desfavorável da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preservados os demais fundamentos da dosimetria. Com isso, o adequado reequilíbrio da pena retoma o parâmetro do voto vencido, que, ao afastar a exasperação indevida pelas circunstâncias do crime e pelo art. 42, estabeleceu a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, elevando-a, na segunda fase, em 1/6 pela reincidência genérica, para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa. Mantêm-se, no mais, os fundamentos de condenação pelos delitos dos arts. 329 e 330 do Código Penal e os demais parâmetros da dosimetria fixados pelo acórdão, por não se verificar ilegalidade passível de correção em sede especial sem incursão fático-probatória. Por fim, a alegação de dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento, porquanto desacompanhada do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, a teor do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para afastar a valoração desfavorável do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na primeira fase da dosimetria do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, redimensionando as penas do recorrente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, mantidos, no mais, os termos do acórdão recorrido. Intimem-se. EMENTA

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