Voltar ao acervoDECISÃO
JOELMO SILVA DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0623252-33.2026.8.06.000, que manteve sua prisão preventiva. A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega, ainda, que o processo instaurado em desfavor do acusado é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal. Decido. O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 20/1/2026, pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa armada, com participação de adolescente, e de posse ilegal de arma de fogo. O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 18-, destaquei):
Com efeito, o custodiado MANOEL SAMI DE LIMA foi preso, supostamente, cometendo as supostas práticas delitivas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, ao passo em que JOELMO SILVA DE LIMA pelo suposto cometimento do delito tipificado no no art. 16 da Lei 10.826/2003, ambos em condutas combinadas com o art. 2º da Lei de Organizações Criminosas. Trata-se, portanto, de flagrante próprio, insculpido no art. 302, I, do CPP. .. Consoante relatos dos agentes policiais, estavam ocorrendo investigações objetivando apurar as denúncias acerca da atuação de membros de organização criminosa que haviam determinado o horário de fechamento dos estabelecimentos comerciais na cidade ("toque de recolher"), inclusive apontando o nome de um dos ora custodiados como um dos articuladores (Manoel Sami de Lima), somado ao fato de que ele apresentou atitude suspeita ao visualizar os policiais. Além disso, as atuações foram narradas com riqueza de detalhes, demonstrando um contexto criminoso de forma organizada, com divisão de tarefas, de modo que estas informações preliminares já seriam suficientes para a realização das abordagens e entrada nas resistências, haja vista a apuração de crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas e a posse de arma de fogo. Os policiais narram, ainda, elementos típicos de uma organização criminosa, com divisão de tarefas, "toque de recolher", "comboio pelas ruas", evasões ao avistar os policiais, entre outros aspectos que validam as diligências investigativas e abordagens ocorridas. .. Outrossim, no que concerne ao custodiado Joelmo Silva de Lima, trata-se de reincidente específico, porquanto possui condenação transitada em julgado por crime de posse de arma de uso restrito (execução de pena n.º 8003137-66.2024.8.06.0001). .. No caso dos autos, a segregação cautelar decorre, especialmente, da necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, por ostentarem diversas ações penais, sendo um deles reincidente, conforme já explanado. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social e objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. Segundo o STJ, está presente a necessidade de garantia da ordem pública especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Nesse sentido: HC 311909/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10/03/2015. .. O custodiado Joelmo Silva de Lima, por sua vez, é reincidente específico, com execução de pena em andamento registrada no sistema SEEU sob o nº 8003137-66.2024.8.06.0001. Ademais, vejo que possui diversas ações penais por delitos graves, tais como tortura (autos nº 0021551-93.2020.8.06.0001), homicídio (0000106-16.2018.8.06.0154), e afirmou em sede policial que é simpatizante da facção CV (Comando Vermelho), fl. 30, denotando, portanto, a sua periculosidade. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela posse de arma de fogo, em contexto de participação em organização criminosa, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de condenação definitiva pela prática de delito semelhante, da existência de outros processos criminais em andamento e de estar em cumprimento de pena quando, em tese, voltou a praticar delitos. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. Ilustrativamente:
.. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos, especialmente a apreensão de pistola calibre 9 mm de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, circunstância que evidencia maior gravidade do modus operandi e risco à ordem pública, somada à multirreincidência específica do agravante em delitos envolvendo armas de fogo, além de condenação por tráfico de drogas e ação penal em curso por porte de munições, revelando contumácia delitiva e periculosidade aptas a legitimar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. .. (AgRg no HC n. 1.067.427/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
.. VII - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de que o paciente integraria uma organização criminosa armada, além de ter sido encontrado "com duas pistolas com carregadores, além de anotações vinculando à organização criminosa."
.. (HC n. 452.398/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
Além disso, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019). Concluo haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado . Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022). Quanto à alegação de nulidade processual (tese de ilegalidade da busca domiciliar), verifico que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241505 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241505 (202602574245)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO JOELMO SILVA DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0623252-33.2026.8.06.000, que manteve sua prisão preventiva. A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decret
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