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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3277488 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3277488 (202602094588)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JOSE HILTON DE SOUSA interpõe agravo contra decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação n. 0800754-12.2022.8.15.0561. Em seu especial, a defesa apontou violação do art. 59 do CP. Compreendeu haver dissídio jurisprudencial, "uma

DECISÃO JOSE HILTON DE SOUSA interpõe agravo contra decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação n. 0800754-12.2022.8.15.0561. Em seu especial, a defesa apontou violação do art. 59 do CP. Compreendeu haver dissídio jurisprudencial, "uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 631). Aduziu que a orfandade constitui resultado naturalístico do tipo penal de homicídio. Ainda, entendeu que a mera presença ocasional de terceiro no local do fato, desacompanhada de prova de que o agente tenha atuado com o propósito específico de ampliar o sofrimento psicológico da vítima ou de seus familiares, não autoriza a exasperação da pena-base" (fls. 630-631). Requereu o decote da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. O recurso foi inadmitido pela Corte estadual, haja vista a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso, por entender incidir a Súmula n. 83 do STJ ao caso. Para tanto, colacionou julgados proferidos pelo STJ. A parte, contudo, não rebateu o fundamento da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, haver precedentes desta Corte Superior com entendimento oposto ao adotado pelo Tribunal estadual, sem, contudo, demonstrar a real existência deles. Ainda, não evidenciou a inaplicabilidade dos julgados mencionados pela Corte de origem à hipótese dos autos. No tocante à Súmula n. 83 do STJ, é consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar tal óbice, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito neste caso. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.182/STJ. 2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018). .. (AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020) Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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