Voltar ao acervoDECISÃO
JOSE HILTON DE SOUSA interpõe agravo contra decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação n. 0800754-12.2022.8.15.0561.
Em seu especial, a defesa apontou violação do art. 59 do CP.
Compreendeu haver dissídio jurisprudencial, "uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 631).
Aduziu que a orfandade constitui resultado naturalístico do tipo penal de homicídio.
Ainda, entendeu que a mera presença ocasional de terceiro no local do fato, desacompanhada de prova de que o agente tenha atuado com o propósito específico de ampliar o sofrimento psicológico da vítima ou de seus familiares, não autoriza a exasperação da pena-base" (fls. 630-631).
Requereu o decote da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime.
O recurso foi inadmitido pela Corte estadual, haja vista a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso, por entender incidir a Súmula n. 83 do STJ ao caso. Para tanto, colacionou julgados proferidos pelo STJ.
A parte, contudo, não rebateu o fundamento da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, haver precedentes desta Corte Superior com entendimento oposto ao adotado pelo Tribunal estadual, sem, contudo, demonstrar a real existência deles. Ainda, não evidenciou a inaplicabilidade dos julgados mencionados pela Corte de origem à hipótese dos autos.
No tocante à Súmula n. 83 do STJ, é consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar tal óbice, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito neste caso.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.182/STJ.
2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).
..
(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3277488 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3277488 (202602094588)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO JOSE HILTON DE SOUSA interpõe agravo contra decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação n. 0800754-12.2022.8.15.0561. Em seu especial, a defesa apontou violação do art. 59 do CP. Compreendeu haver dissídio jurisprudencial, "uma
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