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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3145886 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3145886 (202600075670)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Telefônica Brasil S.A. se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 469/480): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Multa e Auto de Infração) Exercício de 2021 Município de Botucatu Improc

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Telefônica Brasil S.A. se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 469/480): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Multa e Auto de Infração) Exercício de 2021 Município de Botucatu Improcedência dos embargos em primeiro grau -- Insurgência da embargante que não merece prosperar -- Legislação Municipal já analisada em decisão paradigma do Órgão Especial -- Inexistência de inconstitucionalidade de Lei Municipal que determina a retirada de fiação excedente e sem uso pelas concessionárias que fornecem telefonia fixa, banda larga etc. -- Viabilidade da competência municipal para a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, pois decorrente do seu poder de polícia - Possibilidade de convivência harmônica entre as competências dos entes federados Alegação de nulidade das CDA Inocorrência CDA formalmente em ordem, possibilitando a defesa do exequente Precedentes desta C. Câmara -- Prova nos autos de que a apelante foi notificada tanto para regularizar a irregularidade quanto da existência do processo administrativo originador do AIIM Providência não executada, comprovadamente, nos autos, até a lavratura do auto punitivo - Multa de caráter sancionatório e preventivo, daí a inexistência de desproporcionalidade no valor cobrado Cogitado Excesso da multa não conhecido, por se tratar de inovação recursal -- Sentença mantida -- Apelo da embargante conhecido, em parte e não provido, na parte conhecida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 499/503). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, nos embargos de declaração, as seguintes questões relevantes e específicas: (a) a ausência de notificação pela Secretaria Municipal competente prevista no art. 2º do Decreto Municipal 10.539/2016; (b) a inexistência de vinculação entre a notificação da CPFL e o processo administrativo sancionador; (c) a ciência da existência do processo somente após a sanção; e (d) a afronta ao art. 1º da Lei 9.472/1997, caput e parágrafo único, no debate sobre competência regulatória federal (fls. 536/544). No mérito, sustenta ofensa ao art. 3º, II e III, da Lei 9.784/1999, ao argumento de que a única intimação direcionada à Telefônica com referência ao processo administrativo ocorreu após a lavratura do auto de infração e da multa, impedindo a defesa prévia e que a notificação prévia enviada pela CPFL não mencionou processo administrativo, apresentou prazo diverso do previsto em lei municipal e decorreu de relação contratual privada, não suprindo a exigência legal de notificação válida para exercício do contraditório (fls. 533/536). Contrarrazões apresentadas às fls. 550/564. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 650/666). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução, opostos pela Telefônica Brasil S.A. contra a execução fiscal proposta pelo Município de Botucatu para a cobrança de multa administrativa decorrente de descumprimento de dever de realinhamento e retirada de fiação inutilizada. Em relação à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 477/479): Quanto ao processo administrativo também não há cogitar de nulidade, isto porque a apelante recebeu, através de e-mail, na data de 10/09/2020 (fl. 269), a notificação de fls. 261/265, na qual consta as fotos demonstrando as irregularidades a serem sanadas e na inobservância da notificação foram expedidos o AIIM e a guia de recolhimento da multa, estes documentos foram enviados à apelante através do correio, conforme comprovam os AR"s de fls. 126/127. Importa notar que consta no AIIM prazo para apresentação de recurso administrativo, portanto, respeitado o direito de defesa e de pleno conhecimento da apelante. Por fim, a alegação de excesso de cálculo, não merece melhor sorte, isto porque o pleito originário diz com "falta de razoabilidade e proporcionalidade na sanção imposta", argumentando que o valor de R$ 248.000,00 se refere a ausência de regularização de apenas um poste, e a quantidade de irregularidades apontadas deve refletir a gravidade da infração imputada para fixação da multa (fl. 33), e a r. 261/265, na qual consta as fotos demonstrando as irregularidades a serem sanadas e na inobservância da notificação foram expedidos o AIIM e a guia de recolhimento da multa, estes documentos foram enviados à apelante através do correio, conforme comprovam os AR"s de fls. 126/127. Importa notar que consta no AIIM prazo para apresentação de recurso administrativo, portanto, respeitado o direito de defesa e de pleno conhecimento da apelante. Por fim, a alegação de excesso de cálculo, não merece melhor sorte, isto porque o pleito originário diz com "falta de razoabilidade e proporcionalidade na sanção imposta", argumentando que o valor de R$ 248.000,00 se refere a ausência de regularização de apenas um poste, e a quantidade de irregularidades apontadas deve refletir a gravidade da infração imputada para fixação da multa (fl. 33), e a r. sentença assim se pronunciou: "A multa não é desarrazoada ou ilegal, pois a hipótese de incidência (descumprimento da determinação de realinhamento ou inutilização de cabos por empresa que utiliza postes da concessionária de energia elétrica), seu valor e periodicidade estão devidamente previstos no artigo 7º, II da Lei Municipal nº 5.471/2015..". Como se vê, o acórdão recorrido tratou genericamente do cerceamento de defesa, sem enfrentar, de modo específico, os pontos acima, notadamente a distinção entre a notificação contratual da CPFL e a necessidade de notificação válida no processo sancionador pelo órgão municipal competente. Dessa forma, verifico a existência de omissão no julgado do Tribunal de origem, especialmente quanto à fundamentação sobre: (a) a alegação de nulidade do processo administrativo sancionador por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de notificação prévia da Telefônica; (b) o argumento de i nvalidade da notificação de irregularidade expedida por concessionária de energia elétrica, em inobservância ao artigo 2º do Decreto Municipal 10.539/2016; e (c) a ciência da existência do processo sancionador e do auto de infração somente após a aplicação da sanção. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício, como omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos e apontada a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, deve esse acórdão ser anulado, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo. A propósito, confiram-se estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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