Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 700-707) contra a decisão de fls. 695-697, que inadmitiu o recurso especial interposto por MAGNO DA SILVA NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 640-646). A Defesa sustenta que a controvérsia ostenta natureza estritamente jurídica e dispensa o revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os fatos são incontroversos e que a discussão se limita à qualificação jurídica do reconhecimento fotográfico irregular, exigindo apenas a interpretação e a aplicação do direito federal, em consonância com o Tema 1.258 desta Corte Superior (e-STJ, fls. 704-706). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. Pleiteia a absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, argumenta que a condenação se fundamentou exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado de forma irregular na fase policial, sem a observância das formalidades legais e sem posterior convalidação idônea sob o crivo do contraditório judicial. Sustenta que a manutenção do édito condenatório com base em elemento informativo inquisitorial inválido nega vigência à legislação processual penal e contraria a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas Repetitivos 1.221 e 1.258. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 690-694). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 695-697), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 700-707). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 734-738). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Conforme se observa, pretende a Defesa a absolvição do agravante, considerando a carência de provas para a condenação, máxime por ter esta sido baseada, exclusivamente em reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem, ao rechaçar o pleito revisional, assentou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 644):
"A presente ação tem por objetivo desconstituir a coisa julgada e reanalisar a questão, de modo que por ser a coisa julgada um dogma emanado da segurança jurídica, apenas pode ser rescindida em situações excepcionais, quando de fato a decisão apresenta contrariedade à prova dos autos, sob pena de se vulnerar por demais a segurança trazida pela coisa julgada. .. Em que pese a negativa do acusado, no Distrito Policial realizado reconhecimento pessoal a ofendida Amana apontou Magno como o autor do crime. Ademais, mostrada a fotografia de Magno para o ofendido Mário este apontou o peticionário como o autor do crime, o que se repetiu também quando do reconhecimento pessoal8. Posteriormente, em juízo, transcorridos três anos, Mario confirmou ser o autor do fato a pessoa que reconhecera fotograficamente. Na audiência igualmente reconheceu o acusado. Em juízo, Amana igualmente confirmou o reconhecimento realizado, tendo dito que no distrito policial o réu foi colocado ao lado de outras pessoas. Diante de tal contexto, não há que se falar em violação do artigo 226 do Código de Processo Penal. .. Desta forma, o disposto no mencionado artigo havia passado a ser de observância obrigatória sob pena de se inviabilizar a condenação. Ocorre que a exigência de obrigatoriedade do dispositivo referido desconsidera peculiaridades tanto dos mais variegados casos concretos, como de locais e contextos nos quais a presença de outros sujeitos se mostra inviável. Atentando-se a isso o Superior Tribunal de Justiça passou a mitigar a exigência de observância do artigo 226 do Código de Processo Penal a partir de certos critérios."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o artigo 226 do Código de Processo Penal, que trata do reconhecimento de pessoas, passou por significativa evolução. Inicialmente, as formalidades desse dispositivo eram consideradas meras recomendações, e sua inobservância não invalidava o ato se a condenação se baseasse em outras provas. Contudo, a partir do julgamento do HC 598.886/SC pela Sexta Turma, o entendimento foi revisado. Atualmente, não se admite a validade de nenhum reconhecimento formal (pessoal ou fotográfico) que não siga estritamente o procedimento legal.
Atentando-se a isso o Superior Tribunal de Justiça passou a mitigar a exigência de observância do artigo 226 do Código de Processo Penal a partir de certos critérios."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o artigo 226 do Código de Processo Penal, que trata do reconhecimento de pessoas, passou por significativa evolução. Inicialmente, as formalidades desse dispositivo eram consideradas meras recomendações, e sua inobservância não invalidava o ato se a condenação se baseasse em outras provas. Contudo, a partir do julgamento do HC 598.886/SC pela Sexta Turma, o entendimento foi revisado. Atualmente, não se admite a validade de nenhum reconhecimento formal (pessoal ou fotográfico) que não siga estritamente o procedimento legal. Essa mudança visa combater erros judiciários, considerando a fragilidade da memória humana e o caráter subjetivo da identificação. Assim, a inobservância das formalidades do artigo 226 torna a prova nula e inapta para fundamentar uma condenação. Uma sentença condenatória pode ser mantida apenas se houver outras provas independentes e robustas, colhidas sob o contraditório judicial, que por si mesmas convençam o magistrado da autoria delitiva. O reconhecimento fotográfico, em particular, é visto como problemático e, mesmo seguindo o procedimento adaptado, deve ser considerado apenas uma etapa antecedente, não uma prova em si. Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ compartilham essa compreensão, exigindo a observância do rito para que o reconhecimento seja apto a identificar o réu e fixar a autoria, sempre corroborado por outras provas em juízo. Não obstante a referida evolução jurisprudencial, no caso dos autos, diversamente do que sustenta a Defesa, o reconhecimento observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que as vítimas descreveram o suspeito e o apontaram em um álbum com diversas fotografias. Ainda, confirmaram o reconhecimento pessoalmente, ocasião em que o réu foi colocado ao lado de outras pessoas. Cumpre ressaltar que se trata de revisão criminal, via excepcional na qual a desconstituição da coisa julgada exige prova robusta de que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos. O Tribunal local, soberano na análise fático-probatória, concluiu que o procedimento não padeceu de vícios e foi devidamente corroborado. Para acolher a tese defensiva e concluir que a identificação ocorreu de forma irregular, desprovida das formalidades legais, seria imprescindível o reexame do acervo probatório. Essa providência é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem não se confunde com a mera revaloração jurídica dos fatos, inviabilizando o trânsito do apelo. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3242400 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3242400 (202601588821)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 700-707) contra a decisão de fls. 695-697, que inadmitiu o recurso especial interposto por MAGNO DA SILVA NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 640-646). A Defesa sustenta que a controvérsia ostenta natureza e
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