Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES/MA contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível 0810211-04.2026.8.10.0000. Na origem, Juvêncio Lustosa de Farias Júnior ajuizou Ação Popular 0803113-70.2025.8.10.0139 contra o ora requerente, perante a 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da Lei Municipal 479/2024, que fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores para o quadriênio 2025-2028. Sustentou o autor popular que a norma, a despeito da forma de lei, teria efeitos concretos e individualizados, sendo inválida por violar o art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em virtude de sua sanção nos cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato do então Prefeito; por carecer do estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro exigido pelos arts. 16 da LRF e 113 do ADCT; e por contrariar o princípio da anterioridade da legislatura, previsto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, uma vez que a lei somente foi publicada após o pleito eleitoral de outubro de 2024. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande, antes mesmo da citação dos réus, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a demanda constituiria, em essência, indevida tentativa de exercício de controle abstrato de constitucionalidade e legalidade de lei em tese, transmudando a Ação Popular em autêntica Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada por parte ilegítima e perante foro incompetente. Irresignado, o autor popular interpôs Apelação e, em caráter incidental, requereu ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com antecipação da tutela recursal, para que fossem desde logo suspensos os efeitos da Lei Municipal 479/2024 e restabelecidos os subsídios aos patamares vigentes na legislatura anterior (2021-2024). O Desembargador Relator deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a) a suspensão imediata dos efeitos da Lei Municipal 479/2024; b) o imediato restabelecimento dos pagamentos aos patamares vigentes na legislatura 2021-2024; e c) que o Município adotasse as providências orçamentárias e de folha de pagamento cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Município requerente sustenta que a decisão impugnada acarreta grave risco de lesão à ordem pública municipal, ao interferir no funcionamento da Administração e do Poder Legislativo locais e ao determinar, inaudita altera parte, o corte de subsídios legalmente fixados. Argumenta que a Lei Municipal 479/2024 é norma geral, abstrata e impessoal, editada meses antes do pleito eleitoral de 2024, não se confundindo com lei de efeitos concretos, de modo que a Ação Popular seria via inadequada para a pretensão anulatória nela veiculada, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a vedação ao uso dela como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Aduz, ainda, violação ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, por entender que a decisão impugnada esgotou o objeto da ação antes mesmo da citação do ente público, bem como ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da autonomia municipal. Alega, por fim, a existência de periculum in mora inverso, decorrente da natureza alimentar e irrepetível dos subsídios, e a configuração de litigância predatória por parte do autor popular, que teria ajuizado ações seriadas em diversos municípios maranhenses. É o relatório. Decido. Esta Corte Superior entende que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional. Confira-se:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE DESMATAMENTO DO CERRADO MARANHENSE. CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir. 2. Hipótese em que a causa (degradação ambiental provocada por atividade consistente no plantio de eucalipto) tem índole constitucional (arts. 23, incisos VI e VII, e 225, § 1.º, incisos I e V, da Constituição da República). Âmbito de discussão estranho à competência desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir. 2. Hipótese em que a causa (degradação ambiental provocada por atividade consistente no plantio de eucalipto) tem índole constitucional (arts. 23, incisos VI e VII, e 225, § 1.º, incisos I e V, da Constituição da República). Âmbito de discussão estranho à competência desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.212/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 4.4.2017, grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional. 2. No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto, tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo certo, outrossim, que a lei goiana também é objeto de ação de inconstitucionalidade na Suprema Corte. 3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF. (AgInt na SLS 2.993/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022.)
É assente, ainda, o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo" (AgInt na SLS n. 2.441/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2019). No caso dos autos, a própria decisão impugnada reconhece que a causa de pedir da Ação Popular de origem reúne, concomitantemente, fundamento constitucional e infraconstitucional. Com efeito, ao examinar a probabilidade do direito, consignou o Desembargador Relator que, "a princípio, a inconstitucionalidade da norma é um dos fundamentos trazidos na ação, além da licitude por afrontar regra expressa na Lei de responsabilidade fiscal" (fl. 123). Aliás, em reforço, observe-se que o próprio indeferimento da inicial, em primeiro grau, assentou-se na tese de que a Ação Popular estaria sendo usada como sucedâneo de ação de controle abstrato de constitucionalidade, o que reforça a impressão de que a demanda proposta na origem e, também, a decisão que se pretende suspender se assentam em aspectos constitucionais.. Configur ada, portanto, a concomitância de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais na causa de pedir da ação de origem, circunstância expressamente reconhecida pela própria decisão que se pretende suspender, incide a pacífica orientação desta Corte Superior no sentido de que, em tais hipóteses, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o conhecimento do presente pedido suspensivo por esta Presidência. Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR EM QUE SE DISCUTE SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO SLS 3771 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO SLS 3771 (202602706635)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES/MA contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível 0810211-04.2026.8.10.0000. Na origem, Juvêncio Lustosa de Farias Júnior ajuizou Ação Popu
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