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Cuida-se de recurso especial interposto por AIRTON ALVES DE JESUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 697):
PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EX-EMPREGADOR - PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES PROPOSITURA DA AÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS CONCEDIDAS POR PROCESSO TRABALHISTA - INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1312736/RS - DECISÃO REFORMADA - EXTINÇÃO COM RELAÇÃO À REQUERIDA ELETROPAULO S/A - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM FACE DA REQUERIDA FUNDAÇÃO CESP, NOS TERMOS DO RESP 1312736/RS - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA AO CUSTEIO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 742-745). Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alega, em preliminar, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão (fl. 749):
.. o recorrente insurge-se em face dos v. acórdãos a quo que não se pronunciaram quanto às demais obrigações da recorrida e em relação aos critérios de atualização, bem como que trataram dos honorários advocatícios (violação ao artigo 87, §1º, do CPC e violação ao Tema 1076 do E. STJ). Apresentadas as contrarrazões (fls. 787-793), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 822-824). É, no essencial, o relatório. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de revisão do benefício de complementação previdenciária em razão de valores reconhecidos na justiça trabalhista. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem, ainda que de forma suscinta, que seria aplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos deferida no julgamento do Tema n. 955/STJ. Vejamos:
Quanto ao cerne do debate recursal, postula o Autor seja reconhecida a revisão do beneficio de suplementação de aposentadoria, com inclusão no cálculo das diferenças salariais reconhecidas pela esfera judicial trabalhista. Diante da orientação jurisprudencial sobre o tema, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1312736/RS, há possibilidade de recálculo do benefício em ações já ajuizadas na Justiça Comum, em decorrência de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça Trabalhista, em consonância com regular modulação dos efeitos da decisão. .. Diante dessa orientação, de rigor a revisão do benefício complementar percebido pelo autor, apenas com a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Por seu turno, a fim de fazer jus ao pagamento do benefício de tal forma, deverá o Autor recolher as diferenças do valor de custeio de suplementação de aposentadoria. Portanto, por ocasião da liquidação, fica autorizada a realização do abatimento dos valores referentes às diferenças do custeio que devem ser recolhidas pelo Autor dos valores que deverão ser pagos em decorrência do recálculo da suplementação da aposentadoria estabelecido no presente julgado, efetivando-se, assim, à necessária compensação dos valores devidos entre as partes. Ante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade da ré Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e julgando procedente a demanda em face da requerida Fundação Cesp, condenando esta ao pagamento das diferenças de suplementação com aplicação de verbas trabalhistas não pagas no cálculo do benefício, com observação quanto ao prazo prescricional e quanto à obrigação do recolhimento das diferenças do valor de custeio por parte do Autor, bem como quanto aos termos do quanto decidido pelo E. STJ e os fundamentos trazidos no aresto. Em razão da sucumbência, deverá a requerida Fundação Cesp arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 1.200,00 (mil e duzentos reais). Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional.
Ante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade da ré Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e julgando procedente a demanda em face da requerida Fundação Cesp, condenando esta ao pagamento das diferenças de suplementação com aplicação de verbas trabalhistas não pagas no cálculo do benefício, com observação quanto ao prazo prescricional e quanto à obrigação do recolhimento das diferenças do valor de custeio por parte do Autor, bem como quanto aos termos do quanto decidido pelo E. STJ e os fundamentos trazidos no aresto. Em razão da sucumbência, deverá a requerida Fundação Cesp arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 1.200,00 (mil e duzentos reais). Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito:
2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)
No mérito em si, quanto à alegação da recorrente relativa às "DEMAIS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO CESP" (fl. 760), infere-se ausente o interesse recursal, visto que o provimento dado à apelação da recorrente, ainda que parcial, foi para determinar, conforme se infere dos excertos colacionados acima, a observância do entendimento firmado no Tema n. 955/STJ, que, ao fim e ao cabo, reconhece o dever da entidade previdenciária de promover a revisão do benefício, observada a apuração do aporte da reserva matemática necessária à revisão por meio de perícia atuarial. a qual, evidentemente, deverá observar as disposições do regulamento vigente quando da implementação do benefício. A ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
c) "Modulação dos efeitos da decisão (art.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16/8/2018.)
A liquidação por meio de perícia atuarial é imprescindível: "A revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial" (REsp n. 1.878.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 12/3/2026). Nessa mesma toada, impertinentes as alegações quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, porquanto já especificado que os cálculos devem observar perícia atuarial. No julgamento dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, foi reconhecida apenas uma obrigação de fazer, condicionada à recomposição integral, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de valores com incidência de juros desde a citação, em razão da inexistência de mora anterior ao prévio e integral aporte pelo assistido para recomposição da reserva matemática. E, quanto à correção monetária, a teor da modulação, a revisão do benefício fica condicionada, repisa-se, à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial, com observância da fórmula definida no regulamento do plano de benefícios. Ou seja, esse cálculo não se dá por mera incidência de juros e correção sobre os valores recebidos, mas pela recomposição da reserva, a ser calculada de forma atuarial. Logo, não há falar em juros e correção no que tange à recomposição da reserva, cujos critérios serão definidos pela perícia atuarial. Reitero, portanto, que a apuração de todos os valores em discussão, tanto dos reflexos quanto da prévia recomposição, deverá ser realizada por intermédio de estudo técnico atuarial. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS DE MORA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. PEDIDO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. .. 2. A jurisprudência do STJ em casos análogos, relativos à possibilidade de revisão do benefício complementar de previdência para incluir verba reconhecida na esfera trabalhista, sopesada a excepcional inserção do feito na modulação de efeitos estabelecida nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, firmou-se no sentido de que os juros de mora somente serão devidos a partir da efetiva recomposição da reserva matemática. 3.
JUROS DE MORA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. PEDIDO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. .. 2. A jurisprudência do STJ em casos análogos, relativos à possibilidade de revisão do benefício complementar de previdência para incluir verba reconhecida na esfera trabalhista, sopesada a excepcional inserção do feito na modulação de efeitos estabelecida nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, firmou-se no sentido de que os juros de mora somente serão devidos a partir da efetiva recomposição da reserva matemática. 3. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 4. Ausência de interesse recursal no afastamento dos juros de mora em desfavor da agravante, visto que o Tribunal não fixou referido consectário em seu desfavor. 5. No julgamento dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, a teor de sua modulação, ficou estabelecido que a revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial, com observância da fórmula definida no regulamento do plano de benefícios. Assim, eventual correção monetária sob o cálculo da reserva matemática está vinculada ao normativo do plano e ao estudo técnico pericial. Precedentes. .. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.204.930/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 18/6/2026.)
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA POR PERÍCIA ATUAL. FÓRMULA DEFINIDA NO PLANO DE BENEFÍCIOS. SUPERÁVIT QUE NÃO DISPENSA RECOMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação. 2. Conforme as teses firmadas em modulação de efeitos no REsp nº 1.312.736/RS, a revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.871.933/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024.)
Assim, descabidos os juros de mora pela entidade previdenciária enquanto não promovida a recomposição da reserva matemática e, quanto à correção monetária, será calculada nos moldes da apuração promovida pela perícia atuarial, que observará os preceitos do regulamento. Por fim, quanto à verba honorária, o recurso comporta parcial provimento para afastar a fixação da verba pela equidade, com observância, contudo, do valor da causa como base de incidência, visto que a hipótese dos autos caminharia na fixação da sucumbência recíproca, não declarada sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Nesse sentido, cito:
6. Em hipóteses de procedência condicionada à recomposição da reserva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, sendo cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca. (AgInt no REsp n. 2.119.684/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 22/6/2026.)
4. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. (REsp n. 2.076.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 11/6/2026.)
3. Estando ausente condenação líquida e sendo, por ora, inestimável o proveito econômico - dependente de recomposição prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial -, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.075.955/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16/4/2026.)
2. Considerando a ausência de recurso da parte contrária, é de rigor a manutenção da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente nos termos fixados na instância ordinária, em virtude do princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). (EDcl no AgInt no AREsp n.
Estando ausente condenação líquida e sendo, por ora, inestimável o proveito econômico - dependente de recomposição prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial -, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.075.955/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16/4/2026.)
2. Considerando a ausência de recurso da parte contrária, é de rigor a manutenção da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente nos termos fixados na instância ordinária, em virtude do princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/9/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2236275 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2236275 (202503819560)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AIRTON ALVES DE JESUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 697): PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EX-EMPREGADOR - PRES
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