Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança que manteve medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, paralisando o Pregão Eletrônico 10/2026, afeto ao Programa Ilumina Paraná (fls. 2-3). Consta dos autos que o Município requerente, em outubro de 2025, aderiu ao convênio estadual, por intermédio do PARANACIDADE, destinado à modernização tecnológica de 3.100 pontos de iluminação pública por meio de luminárias LED. Após regular instrução interna, foi emitida Autorização para Licitar em 27.2.2026. Aberto o Pregão Eletrônico 10/2026, a disputa culminou com a vitória da Aenergytech do Brasil Ltda. (ME), que exerceu a preferência prevista no art. 44, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, apresentando lance de R$ 2.085.000,00 (dois milhões e oitenta e cinco mil reais), com diferença de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais) ante a segunda colocada, Tradetek Soluções. A insatisfação da segunda colocada resultou na apresentação de impugnações administrativas, rebatidas pela Pregoeira e pela equipe técnica municipal. Seguiu-se, então, a Representação prevista na Lei de Licitações perante o TCE-PR (Processo 332949/26), em que, em decisão monocrática, o Relator deferiu cautelar suspendendo integralmente os atos do certame, sob alegações de inidoneidade do atestado de capacidade técnica e dúvidas acerca da conformidade dos equipamentos. O Colegiado referendou a medida pelo Acórdão 1356/2026-TP. Interposto Agravo pelo Município, sobreveio o Despacho 759/2026, negando retratação e preservando a paralisação, em ambiente normativo que confere ao Agravo apenas efeito devolutivo. Nesse contexto, o Município impetrou o Mandado de Segurança 0083924-77.2026.8.16.0000, no qual foi proferida decisão monocrática denegatória de liminar, cujo trecho consignado afirma (fl. 5):
Nesse cenário, conquanto possa existir perigo na demora, consistente no alegado risco de perda do repasse financeiro do convênio estadual PARANACIDADE, os argumentos e as provas documentais até então apresentados, neste mandado de segurança, não evidenciam a probabilidade de violação de direitos. Diante do exposto, indefere-se o pedido liminar. O requerente passa a justificar o pedido de contracautela. Quanto ao periculum in mora inverso, menciona que as consequências práticas da suspensão alcançam a ordem pública e econômica. Alega que a perda estimada de R$ 2.085.000,00 quase 20% da receita destinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em 2026 , a frustração da modernização de 3.100 pontos de iluminação (de um total de 5.287), os reflexos na segurança, eficiência administrativa, economia de energia e proteção ambiental compõem o quadro lesivo descrito. A demora na conclusão do certame, em face de prazos legais e orçamentários, imporia a perda dos recursos e tornaria inútil qualquer provimento tardio. No plano do fumus boni iuris, o Município sustenta a validade do atestado por identidade de complexidade, a homologação técnica pelo órgão de engenharia do Estado (PARANACIDADE), a regularidade das diligências com outros municípios e a execução, pela vencedora, de contratos no âmbito do mesmo programa, apontados em manifestação do Ministério Público de Contas em Plenário, além da proximidade do encerramento dos prazos orçamentários do convênio em 4.7.2026, o que reclamaria tutela urgente. Ao final, postula a concessão de medida liminar para suspender a decisão monocrática no Mandado de Segurança referido, determinando a retomada do Pregão Eletrônico 10/2026, com prática dos atos subsequentes (homologação, adjudicação e assinatura contratual), a notificação da decisão concessiva da contracautela nos autos do writ, bem como sua comunicação ao TCE-PR. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 2 de julho de 2026. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Semelhante redação é prevista no art. 15 da Lei 12.016/2009, que versa especificamente sobre o Mandado de Segurança.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Semelhante redação é prevista no art. 15 da Lei 12.016/2009, que versa especificamente sobre o Mandado de Segurança. Vê-se, pois, que o pedido de suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar uma situação de surpresa a que o Ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão serviria como mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando prolatada decisão em que o Poder Público tenha sofrido prejuízo em demanda que ele mesmo tenha proposto. Nessa linha de raciocínio, Marcelo Abelha Rodrigues, em obra dedicada ao estudo do incidente da suspensão, destaca que o Poder Público deve estar no polo passivo da demanda, por ele cuidar de instituto cuja finalidade é manter intacta uma situação jurídica anterior ao processo:
Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo." (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022). Na espécie, o Mandado de Segurança foi impetrado pelo ora requerente, e o caráter de sucedâneo recursal decorre do próprio pedido formulado, que não é o de simplesmente suspender a decisão judicial proferida pelo Desembargador Relator, mas obter a liminar negada na origem, de modo a viabilizar a retomada do procedimento licitatório. É descabido o emprego da medida suspensiva (cujo próprio nome já esclarece que tem o objetivo de impedir a execução de medida ativa contra o Poder Público) para obter medida liminar que foi negada (efeito ativo). A propósito:
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório de sentença. 4.
8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório de sentença. 4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023s)
Diante do exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REQUERENTE É PARTE AUTORA DA AÇÃO (MANDADO DE SEGURANÇA) NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE (ART. 4º DA LEI 8.437/1992). USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER EFEITO ATIVO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO SS 3656 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO SS 3656 (202602706433)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança que manteve medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, paralisando o Pregão Eletrônico 10/2026, afeto ao Programa Ilumina Paraná (fls. 2-3). Consta dos autos que o Município requerente, em outubro de 2025, aderiu ao convênio estadual, por intermédio do PARANACIDADE, des
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.