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STJ — DECISÃO REsp 2280377 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2280377 (202602456769)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VINÍCIUS DE JESUS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 213/214): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISS

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VINÍCIUS DE JESUS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 213/214): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JOSÉ VINICIUS DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que o condenou à pena de 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 89 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A defesa pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a exclusão da valoração negativa da conduta social e o decote de suposta indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) definir se é válida a valoração negativa da conduta social com base em afirmações genéricas e desprovidas de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame pericial direto não impede o reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, desde que o conjunto probatório seja robusto e harmônico, incluindo prova testemunhal e confissão do réu, como verificado no caso. 4. A confissão do réu, aliada aos depoimentos colhidos na instrução, é suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. O pedido de afastamento de indenização carece de objeto, pois a sentença de primeiro grau expressamente deixou de fixar valor mínimo para reparação de danos. 6. A valoração negativa da conduta social foi baseada em alegações genéricas sobre a má reputação do réu na comunidade, sem qualquer comprovação concreta nos autos, revelando-se fundamento inidôneo à exasperação da pena-base. 7. Redimensionada a pena com o afastamento da conduta social como circunstância negativa, restaram mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), com fixação da pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 80 dias-multa, preservado o regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a prova testemunhal e a confissão do réu forem suficientes e harmônicas. 2. A valoração negativa da conduta social exige fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos e individualizados constantes nos autos. 3. A ausência de elementos objetivos invalida o agravamento da pena com base em reputação genérica do réu perante a comunidade." .. . Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 236/243), alega a parte recorrente violação do artigo 158, do Código de Processo Penal, e do artigo 155, caput, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a desclassificação para a modalidade simples do delito de furto, mediante o afastamento da qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo, por ausência de laudo pericial, imprescindível nos delitos que deixam vestígios, não podendo a falta ser suprida por outros meios de prova. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 248/263), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e -STJ fls. 264/267). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 299/303). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. Passo, então, à análise do mérito. No que concerne à pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, fundada na aduzida imprescindibilidade da prova técnica para o seu reconhecimento, é de conhecimento que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando (i) o delito não deixar vestígios, (ii) os vestígios deixados houverem desaparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.024.467/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 10/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.194.475/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 17/2/2023; AgRg no REsp n. 2.002.325/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023; AgRg no AREsp n. 1.995.588/DF, Rel. No que concerne à pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, fundada na aduzida imprescindibilidade da prova técnica para o seu reconhecimento, é de conhecimento que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando (i) o delito não deixar vestígios, (ii) os vestígios deixados houverem desaparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.024.467/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 10/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.194.475/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 17/2/2023; AgRg no REsp n. 2.002.325/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023; AgRg no AREsp n. 1.995.588/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022. Recentemente, contudo, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal evoluíram em sua compreensão do tema para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar a escalada ou o rompimento de obstáculo de forma inconteste. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. Ordem denegada. (HC n. 1.068.955/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026). HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 585/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É dispensável a perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos probatórios idôneos supram a ausência de exame pericial. .. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar nova dosimetria da pena, restabelecendo-se a pena-base da sentença de primeiro grau. (HC n. 1.018.703/SP, Rel. Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN 10/2/2026). DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DA PERÍCIA DIRETA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO. .. 6. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando cabalmente comprovada por outros meios de prova. .. 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno". .. . (REsp n. 2.066.636/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 30/6/2025). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. .. 3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. .. 7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da pena. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. .. 3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. .. 7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da pena. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados." .. . (AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025). DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUAIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL AUSENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. .. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser indispensável o exame de corpo de delito direto para as infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente em casos excepcionais. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida de forma excepcional quando a prova pericial puder ser suprida por outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a ocorrência do rompimento de forma inconteste. 6. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu a qualificadora com base em depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram categóricos em afirmar o rompimento de obstáculo. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.069.780/MG, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 12/3/2025). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REPARO DO LOCAL DANIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para o reconhecimento da qualificadora, "o exame pericial pode ser substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros meios aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste" (AgRg no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. Na hipótese, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste (indene de dúvida), especialmente o depoimento do ofendido prestado em juízo, o qual confirmou que o acusado teve que utilizar ferramenta para romper o vidro da janela da residência, o qual teve que ser consertado posteriormente em razão da prática delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024). Na espécie, a Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, manteve a incidência da qualificadora alusiva ao rompimento de obstáculo, sob as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 216/218): a) Do pedido de afastamento da qualificadora prevista no §4º, I do art. 155 do Código Penal O apelante requer o afastamento da qualificadora prevista no §4º, I do art. 155 do Código Penal (rompimento de obstáculo), ao argumento de que não foi realizada a perícia técnica indispensável à comprovação da referida circunstância agravante. Sustenta que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, é obrigatória a realização de exame de corpo de delito sempre que a infração deixar vestígios, sendo vedada sua substituição por outros meios de prova, inclusive pela confissão do acusado. O apelante alega que, no caso concreto, existiam vestígios materiais acessíveis, como sinais de arrombamento ou escalada, e que a ausência de perícia decorreu da omissão da autoridade policial. Destaca que a legislação permite a nomeação de peritos ad hoc, mesmo diante da falta de recursos, afastando qualquer justificativa para a não realização do exame técnico. Sustenta que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, é obrigatória a realização de exame de corpo de delito sempre que a infração deixar vestígios, sendo vedada sua substituição por outros meios de prova, inclusive pela confissão do acusado. O apelante alega que, no caso concreto, existiam vestígios materiais acessíveis, como sinais de arrombamento ou escalada, e que a ausência de perícia decorreu da omissão da autoridade policial. Destaca que a legislação permite a nomeação de peritos ad hoc, mesmo diante da falta de recursos, afastando qualquer justificativa para a não realização do exame técnico. Sustenta, ainda, que a prova testemunhal não substitui a perícia, especialmente para fins de aplicação de qualificadoras, e que a jurisprudência, inclusive súmula do Tribunal de Justiça do Piauí, exige laudo pericial válido nesses casos. Assim, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a desclassificação da conduta para furto simples, sob pena de nulidade processual, conforme art. 564, III, b do CPP. Sem razão a defesa. É pacífico o entendimento de que a qualificadora do furto mediante destruição ou rompimento de obstáculo exige, em regra, a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. No entanto, a jurisprudência admite a possibilidade de reconhecimento da referida qualificadora quando os autos contêm prova robusta e harmônica nesse sentido, mesmo na ausência de laudo pericial. .. No caso em exame, embora o delito tenha deixado vestígios, o rompimento de obstáculo revela-se evidente, conforme demonstrado pela declaração da vítima, pelo depoimento da testemunha e pela confissão do próprio recorrente, conforme fundamentou o juiz de primeiro grau (ID Num. 24142115 - Pág. 2): .. Dessa forma, os elementos colhidos nos autos, aliados à confissão, corroboram integralmente a tese acusatória, sendo plenamente possível a manutenção da qualificadora, uma vez que a prova oral revelou-se suficiente para evidenciar o rompimento de obstáculo, afastando a alegação de nulidade suscitada pela defesa. .. . - grifei Da análise dos excertos acima transcritos, verifico que, in casu, o Tribunal de origem concluiu, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas contundentes do cometimento do crime mediante rompimento de obstáculo, consistentes no relato da vítima, na prova testemunhal e na confissão do réu, em juízo, de que teria quebrado o cadeado, ingressado no local e subtraído os objetos (e-STJ fl. 217). Assim, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Ademais, a desconstituição da conclusão da Corte local que, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, reputou fartamente comprovada a incidência da qualificadora, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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