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STJ — DECISÃO AREsp 3265709 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3265709 (202601920461)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABRICIO SANTOS DE BARROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. NÃO ENTREGA DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL. ESTORNO DO VALOR PAGO PELA FORNECEDORA. PEDI

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABRICIO SANTOS DE BARROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. NÃO ENTREGA DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL. ESTORNO DO VALOR PAGO PELA FORNECEDORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da indenização por danos morais pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço de telefonia ter imposto ao consumidor a perda de tempo útil em múltiplas tentativas de solução e a necessidade de ajuizamento da ação. Argumenta: O v. acórdão recorrido, ao negar a indenização por danos morais sob o fundamento de que a perda de tempo útil do Recorrente não alcançou "magnitude significativa", violou e negou vigência a dispositivos de lei federal, notadamente o Artigo 6º, VI, e o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor e do dever de efetiva reparação dos danos (patrimoniais e morais). Ademais, o acórdão diverge da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não reconhecer o dano moral decorrente da grave falha na prestação do serviço de telefonia pela Recorrida que gerou o "desvio produtivo" do consumidor, obrigado a dispender seu tempo vital para solucionar problemas criados pelo fornecedor (fl. 193). O v. acórdão recorrido, ao afastar a indenização por danos morais, violou frontalmente a legislação federal, em especial o Artigo 6º, VI, e o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, por via reflexa, os Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, ignorando a conduta ilícita da Recorrida (falha na prestação do serviço de telefonia) e o consequente prejuízo causado ao Recorrente (fl. 194). O Recorrente se viu obrigado a empregar horas, esforços e recursos para solucionar a falha do serviço de telefonia e o erro administrativo da empresa, o que comprovadamente envolveu múltiplas e frustradas tentativas de contato via call center e outros canais de atendimento, tempo excessivo de espera e sucessivas chamadas telefônicas sem solução efetiva, desgaste emocional e perda de tempo para reaver o funcionamento adequado do serviço, a necessidade de ajuizar a presente ação judicial para ter o seu direito respeitado, demonstrando a ineficácia da via administrativa e a negligência do fornecedor em resolver a questão extrajudicialmente. A conduta da Recorrida, ao impor ao Recorrente a perda do seu tempo vital para buscar a efetivação de um direito básico do consumidor (a prestação de serviço eficiente e a resolução de problemas), gerou um transtorno que, de fato, não pode ser considerado "mero aborrecimento". A falha na prestação do serviço e o descaso subsequente violaram o tempo útil e existencial do Recorrente, um bem jurídico tutelado pelo CDC. O fornecedor demonstrou uma postura negligente e desidiosa, que impôs ao consumidor uma verdadeira "via-crúcis" para ter seus direitos respeitados. Essa situação de descaso, que força o consumidor a sair da sua rotina para resolver problemas que a empresa causou, ultrapassa o mero dissabor e se enquadra perfeitamente na Teoria do Desvio Produtivo, o que fundamenta a violação direta ao Art. 14 do CDC. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser restabelecida, em observância à correta aplicação da legislação federal e à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sob pena de chancelar-se a conduta ilícita da SURF TELECOM (fl. 195). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, invocada pelo recorrente, aplica-se a situações em que há efetivo prejuízo temporal significativo, com impacto relevante na vida do consumidor. No presente caso, os fatos narrados não demonstram prejuízo de tal magnitude que justifique a aplicação da referida teoria (fls. 187-188). Assim, incide a Súmula n. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser restabelecida, em observância à correta aplicação da legislação federal e à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sob pena de chancelar-se a conduta ilícita da SURF TELECOM (fl. 195). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, invocada pelo recorrente, aplica-se a situações em que há efetivo prejuízo temporal significativo, com impacto relevante na vida do consumidor. No presente caso, os fatos narrados não demonstram prejuízo de tal magnitude que justifique a aplicação da referida teoria (fls. 187-188). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Para caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível que o fato seja capaz de causar abalo psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento, atingindo efetivamente a dignidade da pessoa humana. O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso, embora tenha havido falha na prestação do serviço pela não entrega do chip adquirido, tal fato, por si só, não configura dano moral indenizável. A situação narrada nos autos caracteriza mero dissabor cotidiano, inerente à vida negocial moderna, sem potencial para causar abalo psíquico relevante. É certo que o autor enfrentou transtornos para obter o estorno do valor pago, tendo que acionar diversos canais de reclamação. Todavia, conforme demonstrado nos autos, a requerida procedeu ao cancelamento do contrato e restituição do valor em maio de 2024, aproximadamente um mês após a solicitação, não havendo cobrança indevida posterior (fl. 187). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Doutra banda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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