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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110656 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110656 (202602673801)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSINEIDE SANTOS DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0725597-50.2026.8.07.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em c

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSINEIDE SANTOS DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0725597-50.2026.8.07.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor da paciente, mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, com fundamento na legislação processual aplicável e na orientação consolidada dos tribunais superiores. Alegam que não houve emprego de violência ou grave ameaça, nem prática do delito contra descendentes, de modo que estão presentes os requisitos legais negativos para a concessão da prisão domiciliar, sendo indevida a exigência de prova de indispensabilidade dos cuidados maternos. Afirmam que a manutenção da prisão da paciente vulnera o direito prioritário à convivência familiar e comunitária das crianças, acarretando punição reflexa à prole e contrariando a proteção integral prevista no ordenamento constitucional. Argumentam que a decisão que manteve a preventiva está desprovida de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em valores encontrados em via pública, sem demonstração concreta do perigo à ordem pública ou à instrução criminal. Defendem que os requisitos autorizadores da medida extrema não estão presentes, pois não houve apreensão de drogas ou numerário na posse direta da paciente, não foram abordados supostos usuários e os elementos colhidos indicam fragilidade dos indícios de autoria. Expõem que a paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e atividade laborativa lícita, o que afasta risco de evasão ou embaraço à aplicação da lei penal. Destacam que as medidas cautelares alternativas se revelam adequadas e suficientes, como comparecimento periódico, recolhimento noturno e monitoração eletrônica, em atenção ao princípio da intervenção mínima. Ressaltam que o inquérito policial foi concluído com relatório final, inexistindo diligências pendentes ou risco à colheita de prova, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva. Aduzem que o quadro de saúde da paciente, portadora de hipertensão arterial, recomenda a substituição por prisão domiciliar em razão dos riscos agravados no ambiente prisional. Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativa s não prisionais. E, subsidiariamente, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais . É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. ) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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