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STJ — DECISÃO REsp 2274927 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2274927 (202602080172)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JOSE CARLOS FERREIRA GOMES interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0707990-77.2024.8.07.0005. Nas razões do especial, a defesa aponta a inobservância dos arts. 593, III, "d", do CPP, e 59, do Código Penal, bem como a existência de dissídio juris

DECISÃO JOSE CARLOS FERREIRA GOMES interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0707990-77.2024.8.07.0005. Nas razões do especial, a defesa aponta a inobservância dos arts. 593, III, "d", do CPP, e 59, do Código Penal, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Argumenta que a condenação do réu foi mantida "sem enfrentar especificamente as contradições apontadas e sem demonstrar que o veredicto condenatório encontra qualquer apoio concreto e idôneo (fls. 1.304-1.305). Entende ser desproporcional o aumento da pena-base pelos maus antecedentes do réu. Pretende a anulação do Júri e a submissão do réu a novo julgamento. Subsidiariamente, pede a aplicação de fração mais favorável ao acusado. Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do recurso especial" (fl. 1.358). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial merece apenas parcial conhecimento, como se verá. De início, cumpre assinalar que, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Ademais, acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial. No caso, o recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido, pois, no caso, a defesa limitou-se a mencionar a existência de julgados decididos na mesma linha sustentada no especial, mas não procedeu ao necessário cotejo individualizado entre cada um dos acórdãos e o ato aqui questionado. Assim, constatada a inexistência do cotejo analítico entre as demandas comparadas, não há como se conhecer do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. II. Contextualização Segundo os autos, o insurgente foi condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. A defesa apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de fixar a pena do recorrente em 22 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime fechado. Os assuntos em debate neste especial foram assim examinados no acórdão recorrido (fls. 1.250-1.256, grifei): Na hipótese, após a sessão de julgamento, com acesso ao processo e às provas nele entranhadas, decidiram os Jurados por condenar o acusado pela prática do delito de homicídio qualificado, encontrando-se suas escolhas plenamente amparadas pelos elementos produzidos nos autos. No que remonta à dinâmica dos fatos, registra-se que os jurados acataram a versão acusatória no sentido de que o apelante, juntamente com os corréus JOÃO CARLOS e THIAGO, agindo impelido por desavenças relacionadas a boatos de suposto relacionamento amoroso do corréu THIAGO com a companheira da vítima e pelo fato de a vítima ter delatado práticas ilícitas dos réus lesivas a entregadores por aplicativo, participou de emboscada em que foram efetuadas 56 (cinquenta e seis) facadas na vítima, que veio a óbito ainda no local. A materialidade do crime de homicídio narrado na denúncia está consubstanciada nos seguintes elementos: boletim de ocorrência policial nº 5.065/2024-1 (ID 79743956); guia de remoção de cadáver nº 46/2024 (ID 79743958); relatório de local de crime nº 7/2024 - DPC (ID 79744909); relatório de investigação nº 464/2024 (ID 79744952); Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico nº 19410/2024 (ID 79744970); Laudo de Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (ID 79744989); Laudo de Perícia Papiloscópica Nº 890/2024 (ID 79745019); Laudo Pericial de Exame de Local Nº 65.928/2024 (ID 79745029), além dos depoimentos colhidos no decorrer da apuração criminal. Em relação à autoria, ouvida na audiência de instrução, a testemunha ROMILSON confirmou o que havia dito na Delegacia (ID 79744911) e relatou (ID 79745138) que se encontrava no portão de sua residência conversando com a vítima Eduardo, quando chegaram os réus THIAGO, JOSÉ CARLOS e JOÃO CARLOS, atirando pedras contra eles e proferindo ameaças do tipo "vamos pegar". Diante disso, ele e a vítima Eduardo correram para dentro de sua casa, tentando fechar a porta, sem sucesso. Narrou que os agressores conseguiram alcançar Eduardo na sala da residência. Laudo Pericial de Exame de Local Nº 65.928/2024 (ID 79745029), além dos depoimentos colhidos no decorrer da apuração criminal. Em relação à autoria, ouvida na audiência de instrução, a testemunha ROMILSON confirmou o que havia dito na Delegacia (ID 79744911) e relatou (ID 79745138) que se encontrava no portão de sua residência conversando com a vítima Eduardo, quando chegaram os réus THIAGO, JOSÉ CARLOS e JOÃO CARLOS, atirando pedras contra eles e proferindo ameaças do tipo "vamos pegar". Diante disso, ele e a vítima Eduardo correram para dentro de sua casa, tentando fechar a porta, sem sucesso. Narrou que os agressores conseguiram alcançar Eduardo na sala da residência. ROMILSON afirmou que conseguiu escapar pulando um muro nos fundos, mas ouviu Eduardo implorando para não ser morto, dizendo: "não façam isso, pensem no meu filho pequeno", ao que os autores responderam: "você não pensou na gente quando fez aquilo", sem que a testemunha compreendesse o restante. Acrescentou que ouviu os gritos da vítima e que o réu JOÃO CARLOS dizia "vamos botar para matar". Em determinado momento, percebeu sinais de que Eduardo estava sendo sufocado pelo pescoço, pois sua voz soava ofegante e forçada, voltando ao normal depois, embora não tenha presenciado todo o homicídio. Ressaltou, contudo, não ter dúvidas de que, enquanto um segurava Eduardo, os outros o golpeavam, permanecendo nessa ação por cerca de cinco minutos. A testemunha JULIANA, ouvida na audiência de instrução (ID 79745137), confirmou os termos de sua declaração anterior prestada na Delegacia (ID 79744915), esclarecendo que não presenciou o momento exato do crime. Ressaltou que não se recorda bem dos acontecimentos, pois, segundo afirmou, naquele dia estava "bem alterada". Contudo, relatou que, logo após o ocorrido, viu THIAGO, JOSÉ CARLOS e JOÃO CARLOS descendo a rua e ouviu o réu JOÃO CARLOS dizer: "olha o que a gente faz com o cabrito". Em seguida, decidiu verificar o que havia acontecido com a vítima. Acrescentou ainda que foi ameaçada por JOÃO CARLOS. Corroborando tais testemunhos, o Policial Civil ALEXANDRE GABRIEL, que participou das investigações, narrou que (ID 79745142) os acontecimentos ocorreram conforme descrito na denúncia. Disse que, segundo o apurado, a principal motivação do crime teria sido um suposto boato sobre um envolvimento entre o corréu THIAGO e Viviane, esposa da vítima Eduardo. Aduziu que houve uma questão relacionada aos motoboys, que também pode ter influenciado. As informações foram confirmadas por meio de imagens de câmeras da região, que registraram movimentação naquela noite e identificaram as pessoas envolvidas: Juliana, Eduardo, e os réus THIAGO, JOÃO CARLOS e JOSÉ CARLOS. Ressaltou que foi necessário auxílio de alguns moradores para identificar corretamente quem realizou cada ação nas imagens. Após análise dos vídeos, constatou-se que a vítima Eduardo aparecia portando uma arma de bucha e efetuando um disparo contra o grupo, aparentemente para afastá-los ou dispersá-los. Disse que também era possível observar o grupo formado por JOÃO CARLOS, THIAGO e JOSÉ CARLOS carregando facas e facões e avançando em direção a Eduardo. Este depoimento é corroborado pelas imagens acostadas aos autos (ID 79744934 - Págs. 1-39). Durante o interrogatório em juízo (ID 79745146), o réu JOSÉ CARLOS, após ter dado outras versões, finalmente negou participação no homicídio e afirmou que sequer presenciou o momento dos fatos, alegando ter sofrido uma crise epiléptica no momento do crime, razão pela qual não se recorda do ocorrido. Estabelecido o Conselho de Sentença e após a oitiva das testemunhas ROMILSON DOS SANTOS SANTIAGO (na ausência do réu), JOSÉ ROMÃO COSTA CONCEIÇÃO (como informante, na ausência do réu), VIVIANE SOARES DE OLIVEIRA (como informante, na ausência do réu), JULIANA DA SILVA DE SOUZA e LINDOMAR COQUEIRO DA SILVA (ID 79745262 - Pág. 9), ratificando as versões prestadas anteriormente, diante do cenário delituoso delineado nos autos, restou evidenciado para os jurados que o réu, ora apelante, foi um dos coautores do homicídio duplamente qualificado. Conquanto a defesa técnica afirme não haver lastro probatório para amparar a autoria, sob o argumento de inidoneidade dos depoimentos testemunhais, os autos revelam uma prova convergente para a participação de JOSÉ CARLOS no crime sob julgamento. O réu havia dado uma primeira versão de que estava em sua residência e não teria presenciado qualquer fato relacionado ao crime. Contudo, após ser confrontado com as provas constantes nos autos, modificou de forma significativa sua versão anterior, passando a admitir que se encontrava no local dos acontecimentos. 9), ratificando as versões prestadas anteriormente, diante do cenário delituoso delineado nos autos, restou evidenciado para os jurados que o réu, ora apelante, foi um dos coautores do homicídio duplamente qualificado. Conquanto a defesa técnica afirme não haver lastro probatório para amparar a autoria, sob o argumento de inidoneidade dos depoimentos testemunhais, os autos revelam uma prova convergente para a participação de JOSÉ CARLOS no crime sob julgamento. O réu havia dado uma primeira versão de que estava em sua residência e não teria presenciado qualquer fato relacionado ao crime. Contudo, após ser confrontado com as provas constantes nos autos, modificou de forma significativa sua versão anterior, passando a admitir que se encontrava no local dos acontecimentos. Além disso, admitiu ter presenciado a discussão entre a vítima e o corréu THIAGO, bem como ter visualizado os disparos iniciais efetuados pela vítima, durante o episódio. Porém, sua alegação de que teve "um mal súbito" e, por isso, não viu mais nada, foi insuficiente para convencer os jurados. Não cabe, pois, falar que a decisão dos jurados restou contrária à prova dos autos, porquanto em sintonia com as versões trazidas pelas testemunhas e pelas provas periciais e documentais. Observa-se, portanto, que a decisão do Conselho de Sentença resultou em uma das versões apresentadas pelas partes, tendo feito uma opção, qual seja, pela tese apresentada pela acusação. A decisão dos jurados pela condenação do ora apelante encontra amparo na prova judicializada, estando o reconhecimento da autoria delitiva e das qualificadoras lastreado no acervo probatório. Frise-se: se houver uma única prova em favor da tese da acusação e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada. Pode o Tribunal até discordar da decisão dos jurados, mas não é isso que está em questão, e sim se estes decidiram contra a prova, o que, no presente caso, não ocorreu. Assim, fica evidenciado que os Jurados não decidiram em afronta às provas dos autos. Eles ouviram as versões, conheceram o contraditório e formaram seu convencimento. Não caberia, em sede de apelação, reformar o que decidiram os Jurados se o processo transcorreu sem nulidades, havendo amplo direito de defesa e exposição do contraditório. .. Assim, deve se considerar apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes). Em relação ao quantum a ser majorado, é cediço que não há um critério de exasperação expressamente previsto em lei. Desse modo, considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência majoritária tem entendido como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo, abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. E esta Relatoria adota, prioritariamente, tal orientação jurisprudencial, porquanto, conforme orientação constante da Nota Técnica CIJDF n. 10/2023, a adoção prioritária de tal critério, validado pela jurisprudência do STJ, além de se mostrar razoável e proporcional, uniformiza o entendimento da Corte, prestigiando a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. Confira-se: .. Ademais, cumpre frisar, também, que a utilização deste ou de qualquer outro critério de exasperação não configura direito subjetivo do réu, já que os métodos de cálculo configuram meros parâmetros norteadores para a individualização da pena. Observe-se que o d. sentenciante procedeu ao aumento da pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, utilizando-se da fração de 1/7 do intervalo entre as penas mínima e máxima, sob o argumento de que o comportamento da vítima é sempre neutro. Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para o crime, ora pleiteada pela defesa, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, a exemplo de 1/7 utilizado pelo sentenciante. Nesse contexto, em que pese ao douto magistrado não ter aplicado exatamente o critério de 1/8, prioritariamente adotado por esta Relatoria, uma vez que a pena fixada não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente fundamentado o recrudescimento da reprimenda no patamar de 1/7 (um sétimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa na primeira fase, entendo pela sua aplicabilidade quanto aos maus antecedentes. Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para o crime, ora pleiteada pela defesa, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, a exemplo de 1/7 utilizado pelo sentenciante. Nesse contexto, em que pese ao douto magistrado não ter aplicado exatamente o critério de 1/8, prioritariamente adotado por esta Relatoria, uma vez que a pena fixada não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente fundamentado o recrudescimento da reprimenda no patamar de 1/7 (um sétimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa na primeira fase, entendo pela sua aplicabilidade quanto aos maus antecedentes. Logo, mantida a avaliação negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), tem-se que a pena mínima (12 anos) elevada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses resulta a pena-base de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. III. 593, III, "d", do CPP - inexistência de violação A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. Segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, há provas que corroboram a tese acusatória, notadamente os relatos fornecidos pelas testemunhas Romilson e Alexandre Gabriel. Assim, não há violação do art. 593, III, "d", do CPP, uma vez que o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que o veredito dos jurados não estava manifestamente dissociado do conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas escolheu a versão que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme suas convicções. Reitero que não cabe ao Tribunal de origem, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame; logo, não houve infringência ao art. 593, III, "d", do CPP. Por fim, destaco que não é possível alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias nem reexaminar as provas dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nessa perspectiva: .. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 4. No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a decisão dos jurados, em condenar o acusado, encontra-se fundamentada na prova dos autos. Assim, concluir que a decisão do Júri mostrou-se dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.819.464/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/3/2021.) .. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 6. A pretendida revisão do julgado para se acolher a tese de julgamento contrário às provas dos autos, na medida em que demanda o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. (AgRg no AREsp 1.819.464/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/3/2021.) .. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 6. A pretendida revisão do julgado para se acolher a tese de julgamento contrário às provas dos autos, na medida em que demanda o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.885.871/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021.) .. 1. Para se refutar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a conclusão a que chegou o corpo de jurados encontra respaldo nas provas produzidas (representando, assim, simples adesão a uma das teses defendidas em plenário pela defesa), seria necessário o efetivo revolvimento do caderno processual, providência inviável na estrita seara do especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. .. (AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021.) Por oportuno, esclareço que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, imprescindível à cognoscibilidade do recurso especial, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Nesse contexto, registro que as alegações defensivas de contradição das versões testemunhais, de inimizade das testemunhas com o réu, de comprometimento dos depoimentos diante de histórico de drogas das testemunhas e de inexistência de testemunha ocular não foram examinadas pela Corte estadual. Assim, o especial não merece conhecimento nesses pontos. Exemplificativamente: .. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF .. (AgRg no REsp n. 2.258.124/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) IV. Pena-base proporcional A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da reprimenda a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da pena está sujeita à revisão por esta Corte de Justiça nas hipóteses de manifesta ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no Código Penal ou o princípio da proporcionalidade. No caso em exame, a Corte estadual aumentou a pena-base em 1/7 - que resultou em um incremento de 2 anos e 6 meses - pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, critério que não se revela desarrazoado, segundo o entendimento deste Tribunal Superior. Vejam-se: .. 5. A se considerar as premissas acima elencadas, a constatação de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram concreta e idoneamente sopesadas contra o réu, e, ainda, o mínimo e o máximo cominados ao delito de homicídio qualificado - 12 a 30 anos de reclusão -, o aumento de 3 anos por vetor negativo não é desproporcional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.031.107/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) .. 2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em pouco mais de 3 anos por vetor considerado negativo, o que não se revela desarrazoado segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. Precedentes. .. (AgRg no HC n. 951.136/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Ressalto que a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. Nesse sentido: "Ainda que a defesa tenha trazido inúmeros precedentes em que a pena foi elevada na fração de 1/6, não existe um parâmetro obrigatório, e cada caso traz a sua particularidade" (AgRg no HC n. 707.460/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 15/3/2022); (AgRg no HC n. 951.136/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Ressalto que a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. Nesse sentido: "Ainda que a defesa tenha trazido inúmeros precedentes em que a pena foi elevada na fração de 1/6, não existe um parâmetro obrigatório, e cada caso traz a sua particularidade" (AgRg no HC n. 707.460/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 15/3/2022); "A fração de aumento na dosimetria da pena pode ser de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.753.737/DF, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 3ª S., DJEN de 11/2/2026). Saliento, por fim, que o relatório do Grupo de Trabalho sobre dosimetria da pena do CNJ identificou a tendência de os julgadores adotarem a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima ou 1/6 sobre a pena mínima. Todavia, segundo conclui o documento: "Importante frisar, portanto, que a despeito das tendências citadas, inexiste qualquer óbice legal ou jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma diversa" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Relatório GT Dosimetria da Pena. Brasília, 2022, p. 38, destaquei. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/relatorio-gt-dosimetria-da-pena-v5.pdf). V. Dispositivo À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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