Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVO MARTINS MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8O DO ADCT. LEI N. 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. MÉTODO SUPLETIVO. VALOR DE MERCADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR NÃO COMPROVA DESACERTO DA COMISSÃO DE ANISTIA. COMISSÃO ADOTOU O VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL POR ARBITRAMENTO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA M ATI DA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 8º da Lei nº 10.559/2002, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de revisão e majoração do valor da prestação mensal, permanente e continuada de anistia política, em razão de que o valor deve refletir a remuneração que o anistiado estaria recebendo na ativa, sem limitação à data do julgamento administrativo da Comissão de Anistia, trazendo a seguinte argumentação:
Pela intelecção do artigo 8º da Lei nº 10.559/02, é perceptível que o montante da reparação econômica não possui como marco final, as peculiaridades funcionais existentes ao tempo do julgamento realizado pela Comissão de Anistia, ao contrário do que está consignado no v. acórdão. Isso porque, hodiernamente, caso o anistiado estivesse exercendo suas funções (como se na ativa estivesse) perante a empregadora, faria jus à progressão no plano de carreiras, cargos e salários, já não estando enquadrado na função/remuneração à época do julgamento na Comissão de Anistia (fls. 254). Visando demonstrar a remuneração que estaria perfazendo, em conformidade com o artigo 6º, §1º da Lei nº 10.559/02, é que o recorrente apresentou a declaração funcional emitida pelo Sindicato, demonstrando que se não houvesse sido demitido por motivação política, estaria recebendo em 01/10/2015 um salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo este o valor para o qual deveria ser majorado o montante precificado pela Comissão de Anistia por ocasião do julgamento realizado em 16/02/2012. Como podemos observar, a disposição acima transcrita tem a finalidade de garantir ao anistiado que perdeu seu emprego por força de perseguição política, uma prestação mensal, permanente e continuada, no exato valor que ele receberia se na ativa estivesse. Em nenhum momento, a legislação determina que o reajustamento do valor da reparação econômica, tenha como marco final o julgamento administrativo realizado pela Comissão de Anistia (fls. 254). O recorrente foi perseguido politicamente e a exemplo de muito de seus pares, foi demitido por motivação exclusivamente política. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, em 16/02/2012 reconheceu que o autor sofreu prejuízos durante o fim da ditadura militar, em razão de motivos exclusivamente políticos e, assim, lhe concedeu a reparação econômica em prestação mensal, nos termos do artigo 5º da Lei 10.559/02, no montante de R$ 1.600.00 (mil e seiscentos reais), Contudo, o valor da reparação econômica não correspondeu ao amparo legal (como se na ativa estivesse), conforme garante expressamente a Lei nº 10.559/02, motivo pelo qual ingressou com esta demanda, para obter a majoração da reparação econômica para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) equivalente à remuneração que estaria recebendo a partir de 01/10/2015, nos termos da declaração do Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro . Em análise desses pedidos, o Juízo de piso negou todos os pedidos formulados. Contra a sentença, interpôs sucedâneo recursal, momento em que a sentença foi confirmada (fls. 250). Desta forma, o que se requer neste momento seja assegurado o direito à prestação mensal, permanente e continuada, conforme garantido pela lei de regência (como se na ativa estivesse), no valor apontado pela declaração do Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além do pagamento das correspondentes diferenças retroativas na forma do art. 6º, §6º, da Lei 10.559/02, compensados os valores já recebidos pela parte autora a título de anistia política (fls. 258). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Observo, no entanto, que o autor, apenas juntou nos presentes autos Pauta de Reivindicações 2015/2016 do Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, como parâmetro, datada dois anos após a concessão de sua anistia, a fim de comprovar o valor que deveria ter sido fixado a sua remuneração continuada.
Desta forma, o que se requer neste momento seja assegurado o direito à prestação mensal, permanente e continuada, conforme garantido pela lei de regência (como se na ativa estivesse), no valor apontado pela declaração do Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além do pagamento das correspondentes diferenças retroativas na forma do art. 6º, §6º, da Lei 10.559/02, compensados os valores já recebidos pela parte autora a título de anistia política (fls. 258). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Observo, no entanto, que o autor, apenas juntou nos presentes autos Pauta de Reivindicações 2015/2016 do Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, como parâmetro, datada dois anos após a concessão de sua anistia, a fim de comprovar o valor que deveria ter sido fixado a sua remuneração continuada. No ponto, o autor pela apresentação da Pauta de Reivindicações 2015/2016 apresentada, não se desincumbiu do ônus da prova em relação ao desacerto da decisão administrativa, fazendo constar nos autos a evolução salarial baseada nos reajustes obtidos pela categoria profissional, aplicados sobre o último salário, que foi o salário do mês da demissão, considerando os acordos Coletivos de Trabalho e/ou Convenções Coletivas de Trabalho, a função e/ou cargo, em 2012. Nesse passo, a conclusão a que chega é a de que, de fato, a documentação juntada pelo autor não é suficiente para infirmar a decisão da Administração, dizendo respeito a pesquisas genéricas, não correspondem, também, a paradigmas, na forma da lei de regência. Tal o contexto, verifica-se que há elementos que comprovam o acerto da decisão da Comissão de Anistia, quanto ao valor da fixação da prestação mensal continuada, e não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova em relação à progressão funcional, mostra-se acertada a sentença (fl. 236). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3254294 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3254294 (202601737236)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO MARTINS MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8O DO ADCT. LEI N. 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
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