Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO LUÍS VICARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E CRÉDITOS SOBRE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO, POR RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO VALOR EXECUTADO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ARGUIDA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES; (II) MÉRITO QUANTO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO, QUE PREVIA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DIREITOS E CRÉDITOS SOBRE UM IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERANDO A NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. 2. O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ESTABELECEU COMO OBJETO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E CRÉDITOS REFERENTES A UM IMÓVEL, E NÃO A ENTREGA DA CASA CONSTRUÍDA. 3. A OBRIGAÇÃO DO APELADO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA MEDIANTE A ASSINATURA DO TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL, COM ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA, E O PAGAMENTO DAS DESPESAS RELACIONADAS À TRANSFERÊNCIA. 4. A CLÁUSULA DO ACORDO QUE ESTABELECE QUE "A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO BEM QUITA O OBJETO DA DEMANDA" DEVE SER INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI DEFINIDO COMO OBJETO DA DAÇÃO: OS CRÉDITOS E DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. 5. EVENTUAIS PENDÊNCIAS RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO OU ENTREGA DA CASA CONSTITUEM QUESTÃO A SER RESOLVIDA ENTRE O CESSIONÁRIO (APELANTE) E A CONSTRUTORA, NÃO IMPLICANDO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO POR PARTE DO APELADO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 121 e 356 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de entrega efetiva do bem ajustado para a quitação por dação em pagamento, em razão de ter sido pactuada a quitação mediante a construção e entrega da casa n. 10 como condição suspensiva, a qual não se implementou, trazendo a seguinte argumentação:
A dação em pagamento, disciplinada pelo Art. 356 do Código Civil, caracteriza-se pela anuência do credor em receber prestação diversa da que lhe é originalmente devida. Para que este instituto produza seus efeitos liberatórios e extinga a obrigação, é fundamental que a prestação acertada seja efetivamente recebida pelo credor, de modo a satisfazer sua expectativa e finalizar o vínculo obrigacional (fls. 704). No presente caso, a dação em pagamento foi ajustada mediante Acordo Judicial para quitar uma dívida de R$ 170.000,00 mediante a Dação em Pagamento de um imóvel, ou seja, uma casa (n. 10) a ser construída em um condomínio, tendo estabelecido como condição de validade para a quitação do objeto da demanda original a efetiva transferência do bem, cito: a efetiva transferência do bem quita o objeto da demanda (fls. 704). O Acórdão recorrido, ao manter a extinção do cumprimento de sentença, incorre em negativa de vigência dos artigos 356 e 121 do Código Civil, por desconsiderar que a eficácia do Acordo Judicial que previu a dação em pagamento, tal como pactuada, estava subordinada a uma condição suspensiva, qual seja, a materialização e entrega da casa n. 10 construída (fls. 706). O Acórdão ressaltou que a cláusula do acordo que estabelece que a efetiva transferência do bem quita o objeto da demanda deve ser interpretada em conformidade com o que foi definido como bem objeto da dação: os créditos e direitos sobre o imóvel, e não a propriedade do imóvel construído. Contudo, essa interpretação restritiva do termo bem e de efetiva transferência pelo Tribunal de origem colide com a natureza condicional implícita da avença (fls. 706). Conforme o Art. 121 do Código Civil, considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A construção e subsequente entrega da casa n. 10 pela construtora SEMARA ENGENHARIA representava um evento futuro e incerto ao qual a plena produção dos efeitos liberatórios da dação em pagamento estava atrelada. Para o Apelante, a aceitação da casa construída como prestação diversa visava a aquisição de um bem concreto e utilizável, capaz de substituir o crédito original (fls. 706).
Contudo, essa interpretação restritiva do termo bem e de efetiva transferência pelo Tribunal de origem colide com a natureza condicional implícita da avença (fls. 706). Conforme o Art. 121 do Código Civil, considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A construção e subsequente entrega da casa n. 10 pela construtora SEMARA ENGENHARIA representava um evento futuro e incerto ao qual a plena produção dos efeitos liberatórios da dação em pagamento estava atrelada. Para o Apelante, a aceitação da casa construída como prestação diversa visava a aquisição de um bem concreto e utilizável, capaz de substituir o crédito original (fls. 706). Ao concluir que a obrigação foi integralmente cumprida pela mera cessão de direitos, apesar da não construção da casa (o bem que efetivamente satisfaria a dação), o Tribunal de origem desconsiderou a condição suspensiva que permeava a dação em pagamento. Assim, a decisão recorrida violou os artigos 356 e 121 do Código Civil, ao chancelar uma quitação que não se operou de fato, mantendo o credor sem o valor da dívida e sem o bem que efetivamente aceitou como pagamento (fls. 707). Portanto, o Acórdão incorreu em negativa de vigência dos artigos 356 e 121 do Código Civil pelo o que requer sua integral reforma para o fim de reconhecer o descumprimento da condição de eficácia do Acordo e dar provimento ao recurso de Apelação antes interposto pelo Recorrente (fls. 708). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O cerne da controvérsia recursal reside na interpretação dos termos do acordo homologado judicialmente e na verificação do efetivo cumprimento da obrigação assumida pelo Apelado. O Apelante defende que o acordo não foi cumprido, pois a "casa prometida" não lhe foi entregue, enquanto o Apelado sustenta que sua obrigação se limitava à transferência dos créditos e direitos sobre o imóvel, o que foi devidamente realizado. Conforme expresso no acordo firmado entre as partes (Evento 1, ACORDO8), o objeto da dação em pagamento era a transferência dos direitos e ações referentes a um imóvel. .. O acordo é categórico ao delimitar a responsabilidade do Apelado em transferir os créditos e direitos do contrato de promessa de compra e venda. A responsabilidade pela construção e entrega da casa era da construtora SEMARA ENGENHARIA, como parte anuente e responsável originária pela obra. No próprio recurso, o apelante reitera que o pagamento seria "através de uma Dação em Pagamento de um imóvel, ou seja, uma casa (n. 10) a ser construída em um condomínio". Contudo, essa expectativa do Apelante quanto à entrega da casa física não se alinha com o objeto expresso da dação em pagamento, que, repita- se, eram os direitos e créditos sobre o bem em construção, e não o bem finalizado. .. Inclusive, a comprovação do cumprimento da obrigação pelo Apelado encontra-se nos autos no Termo de Cessão de Direitos sobre Imóvel, firmado pelos acordantes e com a anuência da construtora ( evento 13, OUT12 e evento 13, OUT13), bem como o pagamento das despesas relacionadas à transferência (evento 13, COMP14). Esses documentos demonstram, de forma inequívoca, que a parte Apelada promoveu a transferência dos direitos e obrigações sobre o imóvel ao Apelante, exatamente como pactuado. Entendo, na esteira do que já decidido na origem, que a cláusula do acordo que estabelece que "a efetiva transferência do bem quita o objeto da demanda" (evento 1, ACORDO8) deve ser interpretada em conformidade com o que foi definido como "bem" objeto da dação: os créditos e direitos sobre o imóvel, e não a propriedade do imóvel construído. Portanto, uma vez transferidos esses direitos, a obrigação do Apelado no âmbito da dação em pagamento foi cumprida. Qualquer eventual pendência relacionada à construção ou entrega da casa, a partir daquele momento, passou a ser uma questão a ser resolvida diretamente entre o cessionário (agora o Apelante) e a construtora Semara Engenharia, nos termos do contrato de promessa de compra e venda, o que não implica descumprimento do acordo original por parte do Apelado. Diante de todo o exposto, a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexigibilidade do valor executado, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo Apelado, deve ser integralmente mantida (fls. 695-696). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sen tido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n.
Diante de todo o exposto, a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexigibilidade do valor executado, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo Apelado, deve ser integralmente mantida (fls. 695-696). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sen tido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3267617 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3267617 (202601861122)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO LUÍS VICARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSFERÊN
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