Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3259175 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3259175 (202601641719)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, É PERFEITAMENTE VIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6S, VIII, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da aplicação da legislação consumerista e, por consequência, da inversão do ônus da prova em embargos à execução, em razão de se tratar de crédito bancário destinado à aquisição de insumos para produção agrícola, não havendo destinatário final do serviço, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de Recurso Especial interposto contra o v. acórdão que determinou a inversão do ônus da prova nos autos dos embargos à execução. Com esse decisório, ocorreu a violação do artigo 2ª do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a interposição do presente recurso na forma do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 62). Por esse dispositivo, é forçoso reconhecer que consumidor é o destinatário do serviço ou do produto, definição na qual o recorrido não se encaixa, pois é contratante de recurso para aquisição de insumo de sua atividade agrícola (fls. 63). A questão em debate é de que a relação havia entre as partes é de insumo, vez que o recorrido contratou recurso para produção de sua atividade rural, sendo a relação de insumo. Assim, não se pretende contrapor a orientação de que o Código de Processo Civil é aplicável a instituição financeira, mas sim demonstrar a violação do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor pelo v. acordão que aplicou o conceito de consumidor à uma relação evidentemente de insumo (fls. 64). Extrai-se do v. acordão que os desembargadores entenderam que "A relação havida entre as partes é de consumo, já que a tomadora do empréstimo é vulnerável perante o fornecedor, instituição financeira detentora de conhecimento técnico sobre o objeto do negócio". Para tanto, utilizaram-se do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define a figura do fornecedor, sem sustentar o argumento da decisão em estudo. Explico. O recorrido se qualifica nos autos como agricultor e na contratação com a recorrente apresentou-se como agropecuarista. Para exercício da sua atividade, contratou recurso para produção de 920 sacas de soja na safra referente aos anos de 2022/2023 cultivada na Fazenda Paraíso das Águas, destaco: Logo, os elementos analisados não apontam o recorrido como destinatário final do produto, o que afasta a conclusão do v. acordão (fls. 64). Com efeito, é inaplicável ao cenário concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica havida entre as partes não é de consumo, mas restrita ao fornecimento de insumo que impulsiona a atividade do recorrente como produtor rural (fls. 65). Consta no v. acordão que "a tomadora do empréstimo é vulnerável perante o fornecedor, instituição financeira detentora de conhecimento técnico sobre o objeto do negócio". Respeitados os doutos julgadores, não se cogita aqui a invocação de vulnerabilidade técnica suficiente para aplicação da Teoria Finalista Mitigada, eis que o recorrente pratica a atividade econômica de produção agrícola de soja há anos e contratou recursos para produção de toneladas de soja (920 sacas de 60Kg cada), inexistindo demonstração de desequilíbrio técnico que o coloque em situação de vulnerabilidade substancial (fls. 65). Por via de consequência devem ser adotadas as regras principiológicas gerais do direito material e também do direito processual e, portanto, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova em sede de embargos à execução (fls. 65). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial no que concerne ao reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cédulas/contratos de crédito rural destinados ao fomento da atividade produtiva, em razão de se tratar de relação de insumo e não de consumo, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso também tem fundamento em dissídio jurisprudencial, considerando que o v. Por via de consequência devem ser adotadas as regras principiológicas gerais do direito material e também do direito processual e, portanto, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova em sede de embargos à execução (fls. 65). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial no que concerne ao reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cédulas/contratos de crédito rural destinados ao fomento da atividade produtiva, em razão de se tratar de relação de insumo e não de consumo, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso também tem fundamento em dissídio jurisprudencial, considerando que o v. acordão deu a lei federal interpretação divergente da que lhe atribuiu esta Corte Especial no julgamento do Recurso Especial nº 2.159.758/MG, de relatoria do Ilustre Ministro Humberto Martins, da Terceira Turma, julgado em 20 de outubro de 2025, autorizando a interposição do presente recurso na forma do artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal (fls. 62). Na verdade, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do Recurso Especial 2.159.758/MG, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito rural contratadas para fomento de atividade produtiva, por inexistir relação de consumo, como demonstra o estudo do v. acordão paradigma (fls. 65). A similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma apresenta-se clara: o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito rural contratadas para fomento de atividade produtiva, por inexistir relação de consumo, assim consta no acordão deste Tribunal Superior, do que destoa diretamente o acordão recorrido (fls. 66). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024 ; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A disposições do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, até mesmo por expressa disposição contida naquele diploma: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A relação havida entre as partes é de consumo, já que a tomadora do empréstimo é vulnerável perante o fornecedor, instituição financeira detentora de conhecimento técnico sobre o objeto do negócio. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Outrossim, tem-se, por conseguinte, que, em se tratando de relação de consumo, perfeitamente viável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. .. Na hipótese, a parte autora é correntista do banco réu e os extratos solicitados estão diretamente relacionados ao contrato em questão, o que leva ao fácil acesso aos respectivos dados pela ré, sem prejuízo das partes. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (fls. 56-57). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. Na hipótese, a parte autora é correntista do banco réu e os extratos solicitados estão diretamente relacionados ao contrato em questão, o que leva ao fácil acesso aos respectivos dados pela ré, sem prejuízo das partes. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (fls. 56-57). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento