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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3251757 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3251757 (202601710182)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE BRITO E CADRIESKT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPREIT

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE BRITO E CADRIESKT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPREITADA - OBRA RESIDENCIAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AFASTANDO RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE DANOS E OBRA EXECUTADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. LAUDO PERICIAL, ELABORADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, APONTOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OBRA E AS INFILTRAÇÕES ALEGADAS. 2. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. 3. INAPLICABILIDADE DO CDC NA HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE CONTRATO ENTRE PARTICULARES. 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 7.500,00, NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC, RESSALVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC; e 5º, LV, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada do enfrentamento das impugnações ao laudo pericial, em razão de não terem sido analisados e afastados, com motivação específica, os pontos técnicos apresentados pela assistente da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, a mácula da sentença se consubstancia não no fato de ter o juízo a quo julgado com base no laudo pericial, mas sim em não ter analisado e afastado, com a devida fundamentação, o teor das impugnações trazidas pela ora recorrente, por meio de seu assistente técnico nomeado, conforme petições de fls. 293/300, 325/326, 369/374, 413/418 (fls. 497). A simples decisão que acata a conclusão do laudo pericial, sem nenhuma análise e fundamentação que justifique o afastamento das impugnações trazidas pela recorrente, nega vigência ao disposto no art. 489, II, parágrafo 1º, IV do CPC, que determina a necessidade de fundamentação judicial, com o enfrentamento dos argumentos trazidos no processo e capazes de infirmar a conclusão do julgador (fls. 498). Nessa linha de raciocínio, destaca-se a relevância do devido enfrentamento, pelo órgão julgador, de todos os elementos capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada (fls. 498). No presente caso, a decisão combatida simplesmente acatou o laudo pericial apresentado nos autos, sem o devido enfrentamento de todas as questões trazidas pela recorrente, capazes de invalidar o que nele foi concluído, revelando-se, nesse ponto, desprovida de fundamentação adequada (fls. 498). Referida situação, apesar de apta a firmar entendimento contrário ao esposado pelo acórdão, não foi por ele enfrentada, o que compromete a regularidade da fundamentação, tornando-a, nesse ponto, inidônea nos moldes exigidos pelo artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, que restou violado (fls. 499). Essa omissão, portanto, compromete a validade da decisão judicial, ao passo que também implica violação reflexa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que a recorrente não teve assegurado o direito de influenciar a formação da decisão judicial sobre questão relevante (fls. 499). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De plano, afasto a tese de nulidade da r. sentença por suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o d. juízo a quo apreciou detidamente as impugnações formuladas ao laudo técnico, chegando inclusive a requisitar, em duas oportunidades, esclarecimentos adicionais ao expert (fls. 335 e 387), o qual, mantendo a coerência técnica de seu parecer, reafirmou a inexistência de nexo causal entre a obra executada e as infiltrações narradas (fls. 357/365 e 395/409). O laudo pericial - prova técnica de especial relevância em demandas dessa natureza - foi produzido por profissional equidistante dos interesses das partes, sob fiscalização de todos os litigantes e com observância plena ao contraditório e à ampla defesa. Tal peça somente poderia ser desconstituída por meio de prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu. A apelante não apresentou registros fotográficos, laudos alternativos ou quaisquer documentos contemporâneos à execução contratual capazes de comprovar que as referidas infiltrações e danos tenham surgido após e em decorrência da atuação do apelado, de forma que a ausência de tais elementos inviabiliza imputar ao réu a responsabilidade civil pelos supostos danos. Portanto, a autora não logrou êxito em infirmar a conclusão pericial de que os danos são preexistentes e resultam de causas alheias à obra pactuada. Ainda que não invocada em sede inicial, mesmo que fosse considerada - ad argumentandum tantum - a inversão do ônus da prova em decorrência de relação consumerista, o próprio conjunto probatório produzido nos autos respalda unidirecionalmente a narrativa defensiva (fl. 490). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sent ido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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