Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 224-231) interposto por GABRIEL ENRIQUE DIB GONZALEZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 195-198). Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, 319, inciso V, e 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A defesa sustenta a impossibilidade de fixação de quantia mínima para recomposição de prejuízos à vítima quando a denúncia não indica expressamente o montante pretendido. Argumenta que a formulação de pleito genérico na exordial acusatória ofende o contraditório e a ampla defesa, pois impede o réu de impugnar a cifra e produzir provas em sentido contrário. Afirma que, por aplicação analógica da legislação processual civil, a postulação desacompanhada do valor deve ser considerada inepta, requerendo a exclusão da verba indenizatória. Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (e-STJ, fls. 238-243), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 244-245). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e provimento da insurgência (e-STJ, fls. 254-257). É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal local deu provimento ao apelo da acusação para estabelecer a quantia de R$ 300,00 a título de reparação de danos materiais. A controvérsia jurídica central consiste em definir se a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal demanda que o Ministério Público aponte expressamente o valor pretendido já na denúncia. A Corte estadual, ao julgar os aclaratórios, manteve a obrigação indenizatória com a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 213):
"Ao contrário do alegado pelo embargante, embora na denúncia não conste valor expresso definido, assim requereu o Dr. Promotor de Justiça a fls. 72: ".. fixando-se valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima pela ação perpetrada - art. 387, inciso IV, do CPP". Com base nas declarações em Juízo, a vítima estimou seu prejuízo em R$ 300,00, valor este pleiteado pelo Ministério Público, em sede de alegações finais e não debatido pela Defesa, que se limitou a pedir o indeferimento do pleito. Portanto, em relação à reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, houve pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia (fls. 70/72), reiterado inclusive em sede de alegações finais (fls. 135), oportunidade na qual o Parquet pleiteou expressamente a condenação do sentenciado ao pagamento do valor de R$ 300,00, a título de indenização mínima, o que encontra guarida no laudo pericial de 52/56, que constatou o arrombamento da porta da residência da vítima, bem como guarda sintonia com as declarações da vítima em juízo."
A Quinta Turma desta Corte Superior, há tempos, vinha decidindo, como regra geral para que o juízo criminal estabelecesse à vítima do ilícito penal o valor mínimo para reparação dos danos materiais ou morais por ela sofridos a presença de três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. No caso, é incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n.
387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. No caso, é incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.115.933/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA VIABILIZADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. A reparação dos danos causados às vítimas em razão da infração penal, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 3. No caso, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, houve, da mesma forma, indicação do valor pretendido, sendo garantida, desde o começo da etapa judicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os envolvidos no sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda, afastar o pleito reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp n. 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Assim, nos termos do entendimento do instituto disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que a reparação do dano, além de postulação expressa, pressupõe a demonstração da quantia e prova suficiente a sustentá-la, possibilitando ao acusado o direito de defesa com indicação de cifra diversa ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado. No caso, não houve indicação do valor na denúncia, inviabilizando a manutenção da condenação pelos danos materiais. Dessa forma, o aresto impugnado divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua reforma para excluir a sanção pecuniária mínima. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a fixação do valor mínimo para reparação de danos materiais. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275696 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275696 (202601760695)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 224-231) interposto por GABRIEL ENRIQUE DIB GONZALEZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 195-198). Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, 319, inciso V, e
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