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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110801 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110801 (202602681899)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENDRIW VICTOR MATIAS SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 800207-84.2026.8.02.9002. Consta dos autos que, em 9/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crime

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENDRIW VICTOR MATIAS SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 800207-84.2026.8.02.9002. Consta dos autos que, em 9/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não teria sido demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar, de forma concreta e individualizada, o que autorizaria o cabimento excepcional do presente Habeas Corpus e a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. Nesse contexto, argumenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, porquanto não teria demonstrado concretamente a imprescindibilidade da medida extrema, tampouco a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega que a apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, porções de cocaína, balança de precisão e caderno contendo anotações relacionadas à suposta atividade ilícita não revelaria, por si só, dedicação habitual à prática criminosa. Assevera não ter sido demonstrada concretamente a contemporaneidade do alegado risco decorrente da liberdade do paciente. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que reforçariam a possibilidade de substituição da segregação antecipada por medidas cautelares não prisionais. Adverte que o fato de o paciente responder a uma ação penal não possuiria densidade suficiente para substituir a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade apontada como coatora fundamentou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fl. 33 ): 20. Conforme se depreende dos documentos acostados, vê-se que o paciente foi preso em flagrante delito em um veículo VW GOL, branco, Placa QWR2G26, de sua propriedade, com mais de 25kg de maconha, 22g de cocaína, 1 (uma) balança de precisão e 1 (um) caderno de anotações, contexto que evidencia o periculum libertatis e indica, com segurança, tratar-se de atividade delitiva habitual e capaz de causar dano ao meio social em que foi praticada. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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