Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1089498 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1089498 (202601451369)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAN PEREIRA DA SILVA, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus: "Como visto, houve a expedição do mandado de prisão, bem como de busca e apreensão, o que justificou a busca domiciliar realizada pela Polícia e a modificação dessa conclusão, no sentido de que teria havido indevida busca domiciliar, demanda o exame aprofundado

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAN PEREIRA DA SILVA, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus: "Como visto, houve a expedição do mandado de prisão, bem como de busca e apreensão, o que justificou a busca domiciliar realizada pela Polícia e a modificação dessa conclusão, no sentido de que teria havido indevida busca domiciliar, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita." (fl. 73) A defesa menciona que a decisão embargada seria contraditória e obscura, pois a busca e apreensão teria sido cumprida em endereço diverso do que constava no mandado judicial, além de afirmar a ausência de justa causa para a busca domiciliar. Para tanto, alega: "Portanto, os fundamentos adotados na decisão ora embargada são contraditórios e revelam obscuridade, uma vez que não refletem os fatos expostos no próprio acórdão do Tribunal de origem, que, inclusive, foram transcritos na impetração. A manutenção desse entendimento inevitavelmente ocasionará negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Ademais, mostra-se desnecessária qualquer dilação probatória ou apuração mais ampla do contexto fático, uma vez que a própria ilegalidade da invasão domiciliar encontra-se expressamente reconhecida no acórdão do Tribunal de origem, ainda que recoberta por justificativas que caminham em sentido oposto à reiterada e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia, portanto, restringe-se a analisar se o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso daquele autorizado judicialmente, somado à existência de ordem de prisão temporária, autorizaria o ingresso em domicílio sem fundadas razões pretéritas, sobretudo quando o próprio embargante, conforme narrado no acórdão, teria recebido os agentes na porta de sua residência." (fls. 81/82) Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido . A irresignação não merece prosperar. Com efeito, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para a retificação de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos. Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, à qual não se presta para novo julgamento do seu recurso. A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, na via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, neste último caso, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional competente. À míngua das querelas trazidas, seja por segurança jurídica ou mesmo pela necessidade de que haja confiabilidade de que a decisão deva ser respeitada, o acórdão objurgado deve ser mantido incólume, uma vez que já feito de forma fundamentada, tendo exaurido a prestação jurisdicional neste particular. Ressalta-se a impossibilidade de se olvidar que o vício autorizador da oposição da presente medida integrativa, em virtude da ocorrência de contradição ou obscuridade, é aquele interno do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento. A corroborar esse posicionamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A corroborar esse posicionamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Quanto ao mais, em especial em relação à tese de existência de contradição no julgado embargado, verifica-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). Isso, porque se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais superiores (ut , AgRg no AREsp n. 1.767.718/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 2. No caso concreto, o crédito tributário restou definitivamente constituído em 7.2.2020, a denúncia foi recebida em 25.08.2020 e a sentença penal condenatória foi publicada em 28.5.2022, não havendo que se falar prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 3. Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 4. Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.) Ante o exposto, com ful cro no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento