Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VILMA CONCEICAO DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- COBRANÇAS DECORRENTES DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS BLOQUEIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESBLOQUEIO DO CARTÃO REALIZADO POR TELEFONE NÃO VINCULADO À TITULAR E SEM A DEVIDA CONFIRMAÇÃO DO RG - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. 2- DANO MORAL - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS ABORRECIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM AQUELES ROTINEIRAMENTE SOFRIDOS NA VIDA EM SOCIEDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AFASTADA. 3- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 1.418 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de dano moral decorrente de falha na prestação de serviço bancário, em razão de desbloqueio fraudulento de cartão de crédito por terceiro mediante ligação telefônica não pertencente à titular e sem confirmação adequada de identidade. Argumenta que:
A recorrente requer a intervenção dessa colenda Corte Superior para o reconhecimento de seu direito à indenização por danos morais, ante a indiscutível falha na prestação de serviço do banco recorrido, que possibilitou o desbloqueio de seu cartão de crédito mediante fraude, e sua utilização de maneira indevida. A conclusão equivocada pelo não reconhecimento dos danos morais, sob a alegação de que não foi demonstrada violação aos direitos de personalidade, nem mesmo negativação do nome da autora, diverge da decisão paradigma, eis que é fato notório que a falha na prestação de serviço da instituição financeira na guarda dos dados da autora possibilitou o desbloqueio fraudulento de seu cartão de crédito e seu uso indevido, tudo em decorrência da fragilidade do sistema da recorrida. Além do mais, foi comprovado que o desbloqueio do cartão foi efetivado sem confirmar a documentação da autora, mediante ligação de celular não pertencente a ela. Em casos como o relatado nos autos, de fraude por fortuito interno do banco, verifica-se ofensa aos direitos de personalidade da vítima, que é atingida pela fragilidade do sistema de segurança da instituição financeira e falta de cautela no desbloqueio do cartão (fl. 216).
É indiscutível que a situação pela qual passou a recorrente não se trata de mero aborrecimento. A cobrança indevida por desbloqueio fraudulento, possibilitado por falha bancária, causou aflição e angústia à recorrente. Além disso, só foi declarada a inexigibilidade após o ajuizamento de ação judicial. Portanto, resta configurado o dano moral. Cabe a este egrégio Superior Tribunal de Justiça fixar a interpretação apropriada à lei, sendo este o objetivo do presente recurso (fl. 217).
A similitude fática entre os acórdãos acima colacionados mostra-se evidente, eis que pela análise dos arestos verifica-se que: (fl. 220).
Constata-se a existência de similitude fática entre a decisão recorrida e o aresto apontado como paradigma, revelando, por isso, teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, qual seja, art. 1.418 do Código Civil. Há que ser conhecido o recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo absorvido o entendimento formado pelo acórdão trazido como paradigma (fl. 221).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3248439 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3248439 (202601421090)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VILMA CONCEICAO DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PRO
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