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STJ — DECISÃO AREsp 3246342 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3246342 (202601379730)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO LOPES MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSAS EM REDE SOCIAL. ABUSO DO

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO LOPES MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSAS EM REDE SOCIAL. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO. VIÉS MISÓGINO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e dissídio jurisprudencial do art. 187 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do abuso do direito e reconhecimento do exercício regular da liberdade de expressão em contexto de debate político, em razão de as manifestações terem ocorrido em rede social com críticas ácidas direcionadas à atuação de agente pública. Argumenta que: O presente Recurso Especial é interposto contra o v. acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (fl. 264) .. Trata-se, na origem, de ação de indenização por dano extrapatrimonial ajuizada pela recorrida, então Procuradora-Geral do Município, em face do recorrente, assessor parlamentar, em razão de publicações realizadas em rede social (Facebook) no contexto de debate político local. .. O acórdão recorrido entendeu que as manifestações do recorrente ultrapassaram os limites da crítica política e configuraram abuso do direito de liberdade de expressão, caracterizando ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Manteve, ainda, o valor da indenização por considerá-lo justo e razoável. No caso em tela, as manifestações do recorrente, embora ácidas, estavam inseridas em um contexto de intenso debate político local, visando a atuação da recorrida como agente pública. O acórdão recorrido, ao focar no caráter pessoal das críticas, ignorou o interesse público subjacente e a menor proteção da honra de figuras públicas, tratando a questão como se fosse uma ofensa entre particulares. O cerne da discussão foi a afirmação do recorrente sobre a recorrida ter "um rostinho bonito", cujo calor do debate não pode ser considerada ofensa, nem mesmo outra situação que não o mero discurso de embate político e não pode ser considerado amparo para responsabilização civil por dano extrapatrimonial, à luz do que fora firmado acima. Ao assim decidir, o TJRS divergiu da orientação do STJ, que exige, para a configuração do ato ilícito em tais casos, a demonstração inequívoca da intenção de injuriar, difamar ou caluniar, ou a propagação de notícias falsas, o que não se verificou. A crítica à atuação profissional e as suspeitas levantadas, ainda que por meio de linguagem forte, fazem parte da arena política. O acórdão recorrido, portanto, violou o art. 187 do CC ao enquadrar como abuso de direito o que, em verdade, era exercício regular de um direito em um contexto específico. Ademais, o acórdão reconhece a existência de ofensas recíprocas, mas falha em atribuir a esse fato o devido peso, o que reforça o caráter de embate político e afasta a ideia de um ataque unilateral e despropositado. (fl. 269) Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do arrimo constitucional, a parte aduz ofensa e divergência de interpretação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução equitativa do quantum indenizatório por danos morais, em razão da hipossuficiência do recorrente e da desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Traz a seguinte argumentação: Subsidiariamente, ainda que se entenda pela existência do dever de indenizar, o valor de R$ 8.000,00 mostra-se flagrantemente excessivo e desproporcional, violando o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil e a metodologia de arbitramento consolidada por este STJ. O parágrafo único do art. 944 do CC estabelece que, "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". (fl. 269) No presente caso, o v. acórdão, embora tenha mencionado a hipossuficiência do recorrente (a quem foi deferida a gratuidade de justiça), não atribuiu a essa condição o peso devido, fixando uma indenização que representa um encargo financeiro exorbitante e incompatível com sua realidade econômica. A condenação, na prática, assume um caráter confiscatório e punitivo excessivo, o que é vedado. 944, parágrafo único, do Código Civil e a metodologia de arbitramento consolidada por este STJ. O parágrafo único do art. 944 do CC estabelece que, "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". (fl. 269) No presente caso, o v. acórdão, embora tenha mencionado a hipossuficiência do recorrente (a quem foi deferida a gratuidade de justiça), não atribuiu a essa condição o peso devido, fixando uma indenização que representa um encargo financeiro exorbitante e incompatível com sua realidade econômica. A condenação, na prática, assume um caráter confiscatório e punitivo excessivo, o que é vedado. Ademais, a gravidade da culpa do recorrente deve ser mitigada pelo contexto de embate político e pela existência de ofensas recíprocas, conforme reconhecido pelo próprio acórdão. A decisão recorrida falhou em aplicar a redução equitativa que a lei autoriza e que as circunstâncias do caso exigiam, gerando um resultado desproporcional. Ao manter a condenação em R$ 8.000,00, o TJRS não apenas violou o art. 944, parágrafo único, do CC, mas também se afastou da jurisprudência do STJ, que, em casos de menor poder aquisitivo do ofensor, tem fixado valores mais módicos, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (fl. 270) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia pela alínea "a" do permissivo constitucional, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Configurados o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do apelante e os danos sofridos pela apelada, o dano moral, em casos de ofensa à honra e à imagem, é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa demonstração específica do sofrimento, pois decorre da própria gravidade e ilicitude do fato ofensivo. (fl. 256) É inegável o abalo à dignidade e à imagem de uma agente pública que tem sua competência profissional questionada com base em atributos físicos e é, ainda, acusada publicamente de prática de improbidade e corrupção, sem qualquer suporte fático ou probatório que ampare tais afirmações difamatórias. O prejuízo à reputação e ao decoro profissional da apelada é presumível e inerente à própria natureza das ofensas proferidas, especialmente considerando a ampla repercussão das publicações em redes sociais e na mídia local. (fl. 256) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia pela alínea "a" do arrimo constitucional, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que tange ao pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), faz-se necessária uma análise detida, especialmente à luz do deferimento do benefício da gratuidade de justiça a que se procedeu neste grau recursal. (fl. 257) Com efeito, a sentença utilizou como um dos critérios para o arbitramento a capacidade econômica do réu, presumida pela ausência de concessão da benesse. Reconhecida, agora, a hipossuficiência do apelante, cumpre reavaliar se o montante estabelecido permanece adequado e proporcional. Apesar da condição financeira do ofensor ser um vetor relevante, não é o único e, em certas circunstâncias, não é o preponderante. Quanto à segunda controvérsia pela alínea "a" do arrimo constitucional, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que tange ao pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), faz-se necessária uma análise detida, especialmente à luz do deferimento do benefício da gratuidade de justiça a que se procedeu neste grau recursal. (fl. 257) Com efeito, a sentença utilizou como um dos critérios para o arbitramento a capacidade econômica do réu, presumida pela ausência de concessão da benesse. Reconhecida, agora, a hipossuficiência do apelante, cumpre reavaliar se o montante estabelecido permanece adequado e proporcional. Apesar da condição financeira do ofensor ser um vetor relevante, não é o único e, em certas circunstâncias, não é o preponderante. No caso concreto, a gravidade excepcional da conduta do apelante, que não se limitou a uma crítica política, mas descambou para ataques pessoais de natureza difamatória e misógina, imputando à apelada a pecha de incompetente por sua aparência e de corrupta por sua nomeação, exige uma resposta jurisdicional firme. A repercussão das ofensas, que transbordaram o ambiente virtual e geraram, inclusive, a instauração de processo administrativo disciplinar, amplifica a extensão do dano. Sopesando, de um lado, a hipossuficiência do ofensor, e, de outro, a intensidade do dolo, a gravidade da ofensa aos direitos da personalidade da vítima e o necessário caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ainda que represente um encargo significativo para o apelante, mostra-se justo e razoável para compensar o abalo sofrido pela apelada e para inibir a reiteração de condutas similares, não comportando, portanto, redução. (fl. 257) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto a ambas as controvérsias pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O r ecurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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