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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3249357 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3249357 (202601694175)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ÂNGELA MARIA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 396): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ÂNGELA MARIA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 396): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. E M P R É S T I M O C O N S I G N A D O . P R O V A D A E F E T I V A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documentação pessoal da apelante, além de formulários e instrumentos contratuais, dão conta da inequívoca contratação do crédito contratado, bem como da corretude dos descontos em folha de pagamento. 2. Apelo desprovido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 469-476). No recurso especial, alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Defendeu que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduziu, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, V, do CDC; e 186 e 187 do CCB. Sustentou, em síntese, o cabimento dos danos morais, tendo em vista a inexistência de contratação do empréstimo consignado. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 507-516). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 517-534), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 549-553). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos relevantes da lide. Veja-se às fls. 474-475: As questões suscitadas nos presentes embargos foram adequadamente enfrentadas no voto condutor do acórdão ora impugnado, que analisou detidamente os elementos constantes nos autos. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, especialmente no tocante à sua hipervulnerabilidade, à inversão do ônus da prova e à ausência de entrega do contrato pela instituição financeira. No entanto, ao compulsar os autos, constata-se que todas as questões suscitadas foram efetivamente apreciadas no julgamento da apelação, sendo certo que o colegiado concluiu pela existência de contratação válida, amparada em robusto conjunto probatório, bem como pela inexistência de vício de consentimento. A alegação de hipervulnerabilidade e de violação a princípios consumeristas foi objeto de enfrentamento pelo relator, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas, diante das provas colacionadas, considerou legítimos os descontos realizados e indevida a pretensão indenizatória. A tentativa de rediscussão dos critérios de valoração da prova e de reexame do mérito se mostra incabível na estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco foram demonstradas omissões, contradições ou obscuridades que autorizem a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Repise-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: R Esp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e R Esp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (CF, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 1º). COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (CF, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 1º). COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE MATERIAL E EXECUÇÃO DO TÍTULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua decisão, ainda que desfavorável à parte recorrente. 2. A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a inclusão da credora fiduciária no polo passivo da execução, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. 3. A responsabilidade material pelos débitos do imóvel não se confunde com a responsabilidade pelo débito reconhecido no título executivo judicial. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por tratarem os precedentes invocados de hipóteses de cobrança autônoma após a consolidação da propriedade, distintas da pretensão de redirecionar a execução de título judicial formado contra outra parte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.053.758/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da contratação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS DA DEFESA DE CO-RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação bancária com base no acervo probatório dos autos, destacando a existência de biometria facial, geolocalização e o efetivo depósito do valor em conta de titularidade da consumidora. Rever tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, a revelia de um dos réus não impede que a defesa e as provas apresentadas pelo litisconsorte aproveitem ao revel quando os fatos são comuns e a prova produzida afasta a presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 345, I, do CPC). 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.187.530/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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