Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG, o qual, em sede de retratação parcial, ficou assim ementado:
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CON- SECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 810 DO STF - EMENDA CONSTITU- CIONAL 11312021 - OBSERVÂNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARCIALMENTE. - 1. Considerando que o acórdão recorrido , em observância ao Tema 810 do STF, determinou que os valores devidos fossem acrescidos de juros de mora, aplicando-se o ad. 1 0-F da Lei 9.494197, com redação dada pela Lei 11.960109, e corrigidos monetariamente, de acordo com os índices da CGJ até 2910612009 e, após esta data, de acordo com o IPCA. Em 0811212021 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113, onde alterou a incidência dos consectários legais, no sentido de determinar que, a partir de 0911212021, aplicar-se-á a taxa SELIC quando das condenações em face da Fazenda Pública". (fI. 96 - g.n.) "Diante do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, II, do CPC, EXERÇO PARCIALMENJTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO tão somente para alterar os consectários legais nos termos da Emenda Constitucional n. 11312021 1". (fI. 98V.).
A Vice-Presidência do TJMG entendeu que tal retratação parcial está em desconformidade com o precedente firmado em repercussão geral pelo STF, no Tema 1.170, porque manteve os índices de juros e correção monetária, nos termos da decisão da fase de conhecimento "desde o vencimento, segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação." Concluiu que "o entendimento da Turma Julgadora, ao deixar de se retratar a respeito dos consectários legais no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, parece divergir das teses fixadas nos Temas ns. 1.170 e 1.361/STF".
Admitido, pois, o recurso especial, os autos vieram ao STJ.
Nas razões recursais, pretende o Estado de MG que seja reformado o acórdão recorrido para que se aplique a TR como fator de atualização monetária, após a Lei 11 .960/09, à qual teria sido negada vigência.
É o relatório. Decido.
Com razão o recorrente.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e, portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11 .960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).
Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou ainda a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF):
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Assim, uma vez que o acórdão recorrido está em desarmonia com o entendimento vinculante acima referido (Temas 1.170 e 1.361/STF) e precedentes deste STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROVENTOS E CONVERSÃO EM URV. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AOS TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF E À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2208930 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2208930 (202501381739)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG, o qual, em sede de retratação parcial, ficou assim ementado: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CON- SECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 810 DO STF - EMENDA CONSTITU- CIONAL 11312021 - OBSERVÂNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARCIALM
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