Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1102355 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1102355 (202602175892)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/9/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido a custódia convert

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/9/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido a custódia convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 3/9/2023 (e-STJ, fls. 36/41). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, conforme seguinte ementa (e-STJ, fls. 10/11): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES REITERADAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONDIÇÃO DE SAÚDE SEM URGÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva sob os fundamentos de excesso de prazo na instrução, ausência dos requisitos da custódia cautelar, condições pessoais favoráveis e necessidade de tratamento de saúde, diante de indicação de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o reexame de alegações já apreciadas em impetrações anteriores; (ii) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) verificar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; e (iv) avaliar se o estado de saúde do paciente justifica a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas ao excesso de prazo, ausência de fundamentação da prisão e condições pessoais favoráveis não comportam conhecimento, por já terem sido analisadas em impetrações anteriores, sem apresentação de fato novo. 4. O andamento do processo depende de manifestação da defesa, inexistindo desídia do juízo na condução da instrução criminal. 5. A prisão decorre de apreensão de elevada quantidade de droga, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 6. A condição de saúde do paciente, embora diagnosticada, não possui caráter emergencial, sendo indicada cirurgia eletiva, sem demonstração de impossibilidade, por ora, de tratamento no ambiente prisional. 7. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que há flagrante excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há aproximadamente nove meses sem encerramento da instrução, cuja paralisação decorre de ausência de testemunha integrante da máquina estatal, circunstância que agrava diariamente o constrangimento ilegal e não se sujeita à preclusão (fls. 2-3, 6). Aponta que dois desembargadores do órgão julgador de origem reconheceram expressamente o excesso de prazo, o que evidencia dúvida objetiva sobre a legalidade da prisão, devendo incidir o favor libertatis e a presunção de inocência (fls. 2, 4). Destaca que não se pode atribuir o atraso processual à defesa, pois a causa da demora foi a ausência do policial militar responsável pela ocorrência, testemunha estatal imprescindível à conclusão da instrução (fls. 4-5). Argumenta, por fim, que o acórdão não justificou, de forma concreta, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal, valendo-se praticamente apenas da quantidade de droga apreendida, sem observância do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fls. 8). Requer o relaxamento/revogação da prisão preventiva ou a aplicação das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida, informações foram prestadas (e-STJ, fls. 52/54, 60/64 e 65/74) e o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 79/80): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 314,25 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TODAVIA, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE NÃO HÁ EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 24/06/2026. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TODAVIA, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE NÃO HÁ EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 24/06/2026. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. É o relatório, decido. Consoante informações colhidas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em 3/7/2026 foi revogada a prisão preventiva do paciente. Confira-se o trecho da decisão (Ação Penal n. 5710737-82.2025.8.09.0017): II - Do excesso de prazo A par das circunstâncias acima, os acusados encontram-se submetidos à prisão preventiva há aproximadamente 10 (dez) meses, sem que sobreviesse sentença. Se é certo que, em parte do trâmite, o alongamento da instrução decorreu de diligências requeridas pela defesa, o que atraiu a incidência da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, também o é que tal fundamento restou substancialmente esvaziado após a oitiva da última testemunha e a realização dos interrogatórios em 24/06/2026 (evento nº 366), sobrevindo, ainda, a resposta estatal quanto ao georreferenciamento da viatura (evento nº 380), a revelar a impossibilidade técnica de sua produção, matéria, portanto, que já não pode ser imputada aos acusados. Acresce que, como adiante se verá, a busca da verdade real ainda reclama a produção de provas essenciais, notadamente a oitiva dos policiais que efetivamente abordaram o Fiat Pulse e a perícia dos aparelhos apreendidos, de modo que não se afigura legítimo manter a custódia cautelar por prazo indeterminado justamente em razão de omissões probatórias que não podem ser atribuídas aos acusados. Penalizá-los com a segregação pela inércia estatal na produção da prova subverteria a lógica do sistema acusatório e a excepcionalidade da prisão preventiva. Dessa forma, ausentes, no atual estágio, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e configurado o excesso de prazo, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, revelando-se as medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas à ordem pública e ao regular andamento do feito. III - Das medidas cautelares e das diligências Passo a fixar as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e a determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos (art. 156, II, do CPP), na forma do dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA GOMES e MATHEUS FELIPE GOMES ROSA e, em substituição, aplico-lhes as seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): a) monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira eletrônica (art. 319, IX); b) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h00, e nos dias de folga (art. 319, V); c) proibição de ausentar-se do domicílio por mais de 5 (cinco) dias e de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, obrigando-se a manter atualizados os dados de qualificação e residência (art. 319, IV); d) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades (art. 319, I). A monitoração eletrônica não constitui condição da soltura. EXPEÇA-SE, desde logo, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ambos os acusados, colocando-os imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Havendo disponibilidade de equipamento, deverão comparecer para instalação da tornozeleira no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; não havendo, serão desde logo postos em liberdade e incluídos, com urgência, na fila de espera, comparecendo para a instalação assim que disponibilizado o equipamento. Contudo, as prisões ainda ficam mantidas até que os denunciados, e em até 5 (cinco) dias de suas intimações, juntem aos autos comprovante de endereço em seus nomes, atualizados, ou, na impossibilidade, justificar a titularidade diversa, ou ratifiquem os comprovantes já juntados no processo, bem como aqueles inerentes à comprovação de trabalho e renda lícita, informando, ainda, contatos telefônicos próprios e de eventuais cônjuges, companheiras ou genitoras, sob pena de revogação do benefício. Ficam os acusados advertidos de que qualquer informação prestada em atendimento às determinações supra que não correspondam à verdade constituirá causa suficiente para a revogação da liberdade provisória e a renovação da prisão preventiva, o mesmo valendo para o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas. Contudo, as prisões ainda ficam mantidas até que os denunciados, e em até 5 (cinco) dias de suas intimações, juntem aos autos comprovante de endereço em seus nomes, atualizados, ou, na impossibilidade, justificar a titularidade diversa, ou ratifiquem os comprovantes já juntados no processo, bem como aqueles inerentes à comprovação de trabalho e renda lícita, informando, ainda, contatos telefônicos próprios e de eventuais cônjuges, companheiras ou genitoras, sob pena de revogação do benefício. Ficam os acusados advertidos de que qualquer informação prestada em atendimento às determinações supra que não correspondam à verdade constituirá causa suficiente para a revogação da liberdade provisória e a renovação da prisão preventiva, o mesmo valendo para o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento