Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 1.184-1.200):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - ARBITRAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - QUANTUM MINORADO - AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Interpostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 1.201-1.215), com apresentação de contrarrazões pela recorrida (fls. 1.223-1.238), foram rejeitados, cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 1.248-1.255):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - ARBITRAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - QUANTUM MINORADO - AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 - SENTENÇA REFORMADA - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (fls. 1.256-1.279), o recorrente suscitou as seguintes questões: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC, em virtude de cerceamento de defesa; (iii) violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por alegado julgamento extra petita; e (iv) violação do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e dos arts. 421, caput, e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do Código Civil, por descabimento do arbitramento judicial de honorários. O recorrido apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.285-1.299). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.334-1.335). É, no essencial, o relatório. (I) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
O recorrente sustenta nulidade processual por omissão do acórdão de embargos de declaração quanto a três pontos: (a) a validade das cláusulas contratuais de rescisão e remuneração por volumetria; (b) a eficácia da condição suspensiva da recuperação final do crédito; e (c) a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial não veiculou pedido de anulação de cláusulas contratuais, tendo o acórdão de apelação afastado o regime contratual sem que tal pedido tivesse sido formulado. Não obstante, a análise dos autos revela que a tese de julgamento extra petita não prospera. A ação de arbitramento de honorários advocatícios, por sua própria natureza, exige do órgão julgador a avaliação das circunstâncias que autorizam ou excluem o direito à remuneração proporcional, o que necessariamente inclui o exame das cláusulas contratuais pertinentes à remuneração e à rescisão. O pedido da inicial era o arbitramento de honorários nos termos do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB; o Tribunal de origem, ao enfrentar as cláusulas de volumetria e de quitação para concluir que elas não afastavam o direito ao arbitramento, não julgou além do pedido, decidiu, sim, a causa de pedir deduzida. Não houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto às demais omissões suscitadas nos embargos de declaração validade das cláusulas de rescisão e condição suspensiva da recuperação do crédito , o exame do acórdão de apelação e do acórdão de embargos revela que o Colegiado estadual se manifestou sobre as obrigações que regem o contrato, a validade da rescisão unilateral e os critérios para a remuneração de volumetria. O acórdão de apelação detalhou, de forma lógica e coerente, os motivos pelos quais os termos de quitação genéricos juntados pelo banco não afastavam o direito ao arbitramento. A irresignação do recorrente, nesse ponto, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento da tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Anote-se, por oportuno, que o recorrente, tanto na petição de embargos de declaração quanto nas razões deste recurso especial, invocou o REsp n.
Quanto às demais omissões suscitadas nos embargos de declaração validade das cláusulas de rescisão e condição suspensiva da recuperação do crédito , o exame do acórdão de apelação e do acórdão de embargos revela que o Colegiado estadual se manifestou sobre as obrigações que regem o contrato, a validade da rescisão unilateral e os critérios para a remuneração de volumetria. O acórdão de apelação detalhou, de forma lógica e coerente, os motivos pelos quais os termos de quitação genéricos juntados pelo banco não afastavam o direito ao arbitramento. A irresignação do recorrente, nesse ponto, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento da tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Anote-se, por oportuno, que o recorrente, tanto na petição de embargos de declaração quanto nas razões deste recurso especial, invocou o REsp n. 2.158.327/MT, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, como precedente firmado entre as mesmas partes que teria determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifestasse expressamente sobre os termos de quitação e sobre eventual vício de consentimento apto a afastar sua validade. Ocorre que o conteúdo efetivo daquela decisão não corresponde ao que lhe foi atribuído: trata-se de decisão monocrática em que a parte recorrente é o próprio escritório Galera Mari e Advogados Associados não o ora recorrente , voltada a controvérsia diversa, relativa à aplicação do art. 85, §2º, do CPC em ação cujo valor da causa superava R$ 11.000.000,00, sem qualquer menção a termos de quitação ou a vício de consentimento; o recurso ali interposto, ademais, foi julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, por já ter havido, em recurso especial distinto do ora recorrente sobre o mesmo acórdão, determinação de retorno dos autos à origem para reexame de matéria diversa. A citação, portanto, não socorre a tese recursal e não infirma a conclusão ora alcançada quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. (II) Da violação dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC e do óbice da Súmula n. 7/STJ
A preliminar de cerceamento de defesa ampara-se no indeferimento do pedido de depoimento pessoal do representante do escritório recorrido, que o recorrente considera indispensável para demonstrar os critérios fáticos de pagamento e a quitação integral dos serviços. Tanto a sentença quanto o acórdão de apelação fundamentaram a dispensa da prova oral em critério jurídico: tratando-se de ação de arbitramento de honorários por rescisão unilateral imotivada matéria de direito a prova documental produzida nos autos era suficiente para o deslinde da causa, sendo prescindível a produção de prova oral. Esse fundamento está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que reconhece ser desnecessária a prova oral quando os elementos documentais são bastantes para a formação do convencimento do julgador, sem que isso implique cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 661203/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Ainda que assim não fosse, a revisão do enquadramento sobre a relevância e suficiência dos elementos probatórios para a dispensa de outras provas demandaria, no caso concreto, o revolvimento do acervo fático da causa, procedimento incompatível com a cognição restrita da instância especial, conforme o entendimento sedimentado nesta Corte:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Súmula n. 7/STJ, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ 3/7/1990, p.
Agravo interno provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 661203/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Ainda que assim não fosse, a revisão do enquadramento sobre a relevância e suficiência dos elementos probatórios para a dispensa de outras provas demandaria, no caso concreto, o revolvimento do acervo fático da causa, procedimento incompatível com a cognição restrita da instância especial, conforme o entendimento sedimentado nesta Corte:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Súmula n. 7/STJ, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ 3/7/1990, p. 6.478.)
Não há como afastar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.202.903/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/4/2023)
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. (III) Do Mérito Do Descabimento do Arbitramento e dos Óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ
No mérito, o recorrente sustenta, em síntese, três linhas argumentativas: (a) o contrato não era exclusivamente de êxito, pois havia múltiplas formas de remuneração (volumetria, honorários sucumbenciais, honorários pela recuperação final do crédito), de modo que a ratio decidendi dos precedentes do STJ sobre arbitramento em contratos ad exitum não se aplicaria ao caso; (b) os termos de quitação anuais abrangem os valores objeto do arbitramento, afastando qualquer débito remanescente; (c) a aplicação do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB seria descabida diante da existência de estipulação contratual expressa; e (d) a condenação, tal como fixada, ofenderia os arts. 421 e 421-A, III, do Código Civil por afastar, sem excepcionalidade justificada, a mínima intervenção estatal em contrato paritário e configuraria enriquecimento sem causa da recorrida (art. 884 do Código Civil), equivalendo, na prática, à imposição de cláusula penal não pactuada, tese amparada no REsp n. 1.882.117/MS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). O exame dessas questões esbarra em óbices intransponíveis na instância especial. A primeira linha argumentativa de que o contrato não era exclusivamente de êxito e que, portanto, não se aplicariam os precedentes desta Corte sobre arbitramento em rescisão de contratos ad exitum, demanda, necessariamente, a reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 desta Corte Superior. A segunda linha relativa ao alcance e à eficácia dos termos de quitação anuais e genéricos para afastar o débito objeto do arbitramento exige nova incursão no acervo fático-probatório da lide, inviabilizada pela Súmula n. 7 desta Corte. A terceira linha de que a existência de estipulação contratual expressa afastaria a aplicação do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, igualmente pressupõe a reinterpretação das cláusulas contratuais para definir se havia ou não previsão específica para a hipótese de rescisão antecipada, atraindo o óbice da Súmula n. 5/STJ. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (AgInt no AREsp n. 1.378.279/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/7/2022)
No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o título apresentado - contrato de honorários advocatícios - não apresenta liquidez porque a análise do quantum debeatur e da base de cálculo dos honorários advocatícios dependeria de interpretação das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 240298/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 28/5/2018)
A quarta linha, sustentada na suposta afronta à mínima intervenção estatal (arts. 421 e 421-A, III, do Código Civil) e no enriquecimento sem causa da recorrida (art. 884 do Código Civil), também não prospera. O acórdão recorrido não desconsiderou a autonomia negocial das partes nem promoveu revisão de ofício do contrato, mas reconheceu, à luz do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que a rescisão unilateral e imotivada, por obstar o implemento da condição de êxito, autoriza o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado, o que, longe de gerar enriquecimento sem causa da recorrida, é o que evita o enriquecimento sem causa do próprio recorrente, nos termos que serão adiante explicitados. Tampouco se aplica, na espécie, o precedente invocado pelo recorrente (REsp n.
884 do Código Civil), também não prospera. O acórdão recorrido não desconsiderou a autonomia negocial das partes nem promoveu revisão de ofício do contrato, mas reconheceu, à luz do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que a rescisão unilateral e imotivada, por obstar o implemento da condição de êxito, autoriza o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado, o que, longe de gerar enriquecimento sem causa da recorrida, é o que evita o enriquecimento sem causa do próprio recorrente, nos termos que serão adiante explicitados. Tampouco se aplica, na espécie, o precedente invocado pelo recorrente (REsp n. 1.882.117/MS), que tratou de hipótese distinta, qual seja, cláusula penal expressamente pactuada para a resilição do mandato, circunstância não verificada nestes autos, em que o arbitramento decorre diretamente do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, e não de penalidade contratual. Demais disso, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que os termos de quitação não são claros quanto aos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pela parte recorrente em favor da instituição financeira recorrente, não sendo possível afirmar que houve a liquidação do débito de forma administrativa, foi especificamente combatido nas razões do recurso especial, de modo que não há espaço para a aplicação da Súmula n. 283/STF. Registre-se, a propósito, que esse entendimento é reforçado pelo argumento deduzido pela recorrida em contrarrazões, no sentido de que as quitações genéricas apresentadas pelo banco não atendem aos requisitos do art. 320 do Código Civil, fundamento que, embora não tenha sido expressamente adotado pelo acórdão recorrido, é compatível com a sua ratio decidendi. Por fim, registra-se que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual de que a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, ao obstaculizar o implemento da condição de êxito pactuada, confere ao causídico o direito ao arbitramento de honorários em remuneração compatível com a proporção do trabalho executado, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, vedando o enriquecimento sem causa do contratante (art. 884 do Código Civil), está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS EXPRESSAS SOBRE A FORMA DE REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO PROPORCIONAIS AO TEMPO EM QUE O ESCRITÓRIO PATROCINOU A CAUSA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APURAÇÃO DA PROPORÇÃO DO ÊXITO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AOS PATRONOS SUBSTITUÍDOS NO CURSO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda
2. Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória de significativa parcela dos serviços advocatícios prestados, a substituição do patrono originário antes do julgamento definitivo da causa, não confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, mas deve autorizar a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto. 3. O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios é viável após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto). 4. Havendo a possibilidade de que parte significativa da remuneração do escritório pelo patrocínio da causa estivesse condicionada ao êxito, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2243017 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2243017 (202504324410)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 1.184-1.200): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMIN
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