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STJ — DECISÃO AREsp 3150742 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3150742 (202600143439)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 390-391): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNA

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 390-391): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL- TRICLOROETANO (DDT) E A OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E TREINAMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO QUE SE RECONHECE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Acerca do tema relativo à prescrição está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica, afastando-se, inclusive, como marco inicial, a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (REsp n. 1.809.204/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021, sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 24/02/2021). 2. Ademais, é certo que se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. (REsp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/10/2017). 3. Os autos, aliás, estão instruídos com exame toxicológico cujo resultado foi obtido em 22/08/2016, de maneira que não está prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a pretensão deduzida em 17/10/2014, antes mesmo que o apelante tivesse ciência do grau de contaminação de seu organismo. A prejudicial merece ser rejeitada. 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, constata-se que o autor ingressou no serviço público em 01/06/1983, passou a integrar os quadros da Funasa até ser redistribuído para o Ministério da Saúde a partir de 29/06/2010. O fato, aliás, é admitido pela União nas contrarrazões apresentadas. 5. A Funasa e a União têm legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 6. A jurisprudência consolidada neste Tribunal tem levado em consideração, para fins de reparação do dano moral, a demonstração de que o interessado efetivamente tenha exercido atividade envolvendo o manuseio do DDT e das demais substâncias tóxicas, o que está comprovado pelos documentos que instruem a lide. 7. O autor logrou demonstrar a exposição ao DDT e aos demais pesticidas, especialmente com a trazida aos autos do exame de cromatografia gasosa, revelando a presença das substâncias tóxicas em seu organismo, sendo indiferente o grau de contaminação aferido ou, ainda, o fato de o postulante não haver desenvolvido patologias decorrentes do contato com o pesticida. 8. A sentença merece ser reformada para reconhecer-se ao postulante o direito à reparação do dano moral na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato com os pesticidas, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença (AC n. 1005957-86.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 13/05/2022), correspondente ao tempo de serviço prestado em cada um dos órgãos públicos, sendo irrelevante, no caso, o menor índice de contaminação revelado pelo exame laboratorial, porquanto, na espécie, basta a demonstração da presença no organismo das substâncias nocivas especificadas no aludido exame, em qualquer grau de exposição, ainda que não desenvolvida nenhuma doença relacionada (EDAC n. 0000091-15.2016.4.01.3315, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, P Je 08/07/2023; AC n. 0053614-75.2016.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, P Je 13/05/2022 e AC n. 0010356-63.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, P Je 09/07/2021). 9. A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 10. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 11. 1005957-86.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 13/05/2022), correspondente ao tempo de serviço prestado em cada um dos órgãos públicos, sendo irrelevante, no caso, o menor índice de contaminação revelado pelo exame laboratorial, porquanto, na espécie, basta a demonstração da presença no organismo das substâncias nocivas especificadas no aludido exame, em qualquer grau de exposição, ainda que não desenvolvida nenhuma doença relacionada (EDAC n. 0000091-15.2016.4.01.3315, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, P Je 08/07/2023; AC n. 0053614-75.2016.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, P Je 13/05/2022 e AC n. 0010356-63.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, P Je 09/07/2021). 9. A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 10. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 11. Apelação provida para julgar procedente o pedido e condenar cada uma das demandadas (Funasa e a União) ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). 12. Condena-se cada uma das demandadas (Funasa e a União) ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). 13. Sem custas a restituir. O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados (fls. 437-452). Nas razões de seu recurso especial (fls. 503-532), a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 373, inciso I, 485, VI, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e de ordem pública. A respeito da ofensa ao art. 485, VI, do CPC, afirma ilegitimidade passiva da União porque os fatos se vinculam à atuação da Funasa, fundação pública com personalidade própria. No tocante à infringência ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, defende a prescrição do fundo de direito e descumprimento da tese firmada no Tema 1.023 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial. Em relação à afronta aos arts. 186 e 927 do CC, e 373, I, do CPC, aduz que o acórdão teria presumido dano moral sem prova efetiva de dano e sem nexo causal, com base em mera contaminação, e admitido exames unilaterais. Contrarrazões apresentadas às fls. 572-582. O Tribunal de origem, às fls. 584-589, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: No caso, resta evidente a mera pretensão de fazer prevalecer tese jurídica diversa da acolhida no acórdão recorrido, já que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal apreciado fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, não sendo, portanto, viável sua alegação em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.551.771/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/04/2020. Independentemente disso, impende consignar que o STJ já fixou que: "Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Fed. convocada Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). No tocante à não observância ao disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de estar prescrita a pretensão, o STJ, no julgamento do REsp 1.809.209/DF (Tema 1.023), que trata do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro- difenil-tricloroetano - DDT, fixou a seguinte tese: 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Fed. convocada Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). No tocante à não observância ao disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de estar prescrita a pretensão, o STJ, no julgamento do REsp 1.809.209/DF (Tema 1.023), que trata do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro- difenil-tricloroetano - DDT, fixou a seguinte tese: 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021.) Quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC/2015, verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive para os recursos interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no REsp 1.895.014/MS, Rel. Min. Joel Ilan P aciornik, Quinta Turma, DJe 03/12/2020). A propósito, o recente precedente da Corte Superior: .. Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª Parte). Em seu agravo, às fls. 612-616 , a parte agravante, sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial é genérica e mantém vício de fundamentação, configurando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de matérias de ordem pública e pontos essenciais do mérito. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de controvérsias estritamente jurídicas, fundadas em fatos incontroversos: ilegitimidade da União, pois o vínculo funcional à época da exposição era apenas com a Fundação Nacional de Saúde; inexistência de conduta e de nexo causal imputáveis à União; e indevida presunção de dano moral sem comprovação, em afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao dissídio, afirma ter demonstrado similitude fática e divergência sobre a necessidade de prova de dano à saúde. É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem, fundamentou as questões necessárias á resolução da lide; e (ii) - aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou todos os fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. .. 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. .. 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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