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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3266658 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3266658 (202601936901)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BARBARA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO IND

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BARBARA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 44, 138 e 143 da Lei 8.112/1990, no que concerne à ilegalidade da suspensão e do desconto de remuneração sem a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar, em razão de a servidora ter recebido autorização para afastamento e ter tentado comunicar seus superiores, mas ter tido os vencimentos cortados sem apuração das reais razões de seu afastamento, trazendo a seguinte argumentação: Ao negar provimento à apelação interposta pela, ora, recorrente, I. Relator, desconsiderou a ofensa aos Art. 44, 138 e 143 da Lei. 8.112/90, bem como ao Art. 5º, LV, da CF perpetrada pelo ente público recorrido. É que, a recorrente teve seus vencimentos suspensos, sem que fosse instaurado processo administrativo disciplinar que assegurasse a ampla defesa da servidora (fls. 174). Para se proceder com o corte da remuneração de um servidor, é necessário apurar as verdadeiras razões de seu afastamento indevido. É necessário reiterar que a autora recebeu autorização para se afastar de suas atividades docentes a fim de possibilitar a realização de seu doutorado (fls. 176). No caso em tela, é fato incontroverso a ausência de instauração do devido processo administrativo, sendo patente o desrespeito da entidade promovida com o direito da ampla defesa da recorrente, estando caracterizado o abuso e arbitrariedade da Universidade recorrida (fls. 176). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) nas punições administrativas, em razão de a suspensão de vencimentos ter sido efetivada sem assegurar defesa prévia por meio de procedimento administrativo disciplinar, trazendo a seguinte argumentação: É sabido que o princípio da ampla defesa e contraditório está devidamente assegurada em nossa Carta Magna. Assim: Não obstante a previsão constitucional, a Lei 8.112/90 reitera este importante princípio, garantindo aos servidores submetido às penalidades o direito ao contraditório e ampla defesa. Pois bem, o meio de (fls. 175). exercício dessa garantia é a instauração de um procedimento administrativo disciplinar, que possa apurar a suposta conduta indevida, garantindo ao servidor a chance de se defender das acusações. Conforme bem demonstrado por todas as alegações e documentos acostados aos autos, a recorrente tentou de diversas maneiras estabelecer comunicação com a Universidade Federal do Tocantins, no entanto, sem sucesso (fls. 176). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: À vista da documentação dos autos, verifico que a servidora, docente no curso de Letras na cidade de Porto Nacional/TO, deixou de juntar aos autos a informação de que a autorização para seu afastamento concedida pela Apelada a FUFTO se encerrara em 30/06/2007, conforme prova a cópia da Portaria nº 055, de 31/07/2006 (id 22366465 fl. 77), Faltando, injustificadamente, ao serviço desde a data de 01/07/2007, .. , inexistindo, portanto, desde a data de 01/07/2007, qualquer autorização da FUFTO para que a apelante permaneça afastada de suas atribuições, sequer recebendo seus vencimentos. Portanto, revela-se que a apelante foi notificada inúmeras vezes acerca da necessidade de retorno ao serviço, todavia não se apresentou, não havendo qualquer ilegalidade na efetivação do desconto das faltas injustificadas, do qual a autora teve inequívoca ciência (fls. 160). Nos termos do inciso I do artigo 44 do RJU, o servidor que se ausentar do serviço, sem justificar a sua falta, não fará jus a remuneração relativa a esses dias. Dessa forma, resta evidente que a efetivação, pela Administração, do desconto em folha dos dias referentes às faltas injustificadas da servidora independe de procedimento administrativo, porque é decorrência direta de autorização legal (fls. 161-165). Aplicável, portanto, a Súmula n. Portanto, revela-se que a apelante foi notificada inúmeras vezes acerca da necessidade de retorno ao serviço, todavia não se apresentou, não havendo qualquer ilegalidade na efetivação do desconto das faltas injustificadas, do qual a autora teve inequívoca ciência (fls. 160). Nos termos do inciso I do artigo 44 do RJU, o servidor que se ausentar do serviço, sem justificar a sua falta, não fará jus a remuneração relativa a esses dias. Dessa forma, resta evidente que a efetivação, pela Administração, do desconto em folha dos dias referentes às faltas injustificadas da servidora independe de procedimento administrativo, porque é decorrência direta de autorização legal (fls. 161-165). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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