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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110754 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110754 (202602679759)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA LARISSA ZANIN DE CARVALHO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3007464-19.2026.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente, sendo ré de ação penal pela

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA LARISSA ZANIN DE CARVALHO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3007464-19.2026.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente, sendo ré de ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, e § 8º, do Código Penal. Em suas razões, a impetrante sustenta que a paciente se encontra submetida a constrangimento ilegal, porquanto careceria de idônea e concreta fundamentação o decreto de sua prisão preventiva, estando lastreado em referências genéricas à gravidade do crime e ao risco de reiteração delitiva. Argumenta que a segregação da paciente violaria os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das cautelares, haja vista a sua primariedade e o fato de que, em eventual condenação, não iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado. Salienta que a sua condição de pessoa em situação de rua não poderia ser utilizada como fundamento autônomo para a prisão, invocando o que preceitua a Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, destacando o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.631, aduz que a paciente faria jus à concessão da prisão domiciliar, pois seria genitora de uma criança que dependeria de seus imprescindíveis cuidados maternos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º.7.2024, DJe de 3.7.2024; grifos acrescidos) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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