Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por CB CAMPINAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 291):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFA DE VALE- TRANSPORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta por CB Campinas Comércio de Alimentos Ltda contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra o Município de Campinas, visando anular diferenciação de tarifas entre vale-transporte e tarifa comum de transporte público, prevista nos Decretos Municipais nº 22.591/2022 e 23.721/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da diferenciação tarifária entre o vale- transporte e o Bilhete Único Comum, à luz da Lei nº 7.418/95 e do princípio da isonomia. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 7.418/95 determina que o vale-transporte deve corresponder à tarifa vigente, sem obrigar a extensão de descontos específicos aplicáveis a outras modalidades de bilhetes. 4. A tarifa aplicada ao vale-transporte é a tarifa geral, não havendo ilegalidade na concessão de descontos específicos para outras modalidades de bilhetes, como o Bilhete Único Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tarifa do vale-transporte deve corresponder à tarifa geral vigente. 2. Descontos específicos para outras modalidades de bilhetes não configuram violação à isonomia. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, às fls. 302-329, a parte alega contrariedade ao artigo 5º da Lei nº 7.418/1985. A parte recorrente sustenta que o acórdão, "ao admitir a diferenciação entre o valor da tarifa do vale-transporte e o da tarifa comum (bilhete único), com fundamento de que os descontos concedidos configuram benefícios específicos não extensíveis àquela modalidade, acaba por legitimar a distinção tarifária entre os usuários do transporte público", violando a lei que determina que o vale transporte deve ser comercializado ao preço da tarifa vigente e veda a diferenciação entre os usuários. Por fim, aponta a existência de dissídios pretorianos ao argumento que há julgados divergentes oriundos de Tribunais diversos, os quais albergariam sua tese recursal. O Tribunal de origem, à s fls. 371-373, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto por CB Campinas Comércio de Alimentos Ltda. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte dispositivo de lei federal: artigo 5º, da lei federal 7.418/85; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. De outra parte, no tocante ao cabimento do recurso especial pelo artigo 105, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, pressupõe haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível é entender pelo trânsito do especial. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, ocorreu tal situação. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015).
Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/ RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. De todo modo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015 e REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 302/329), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em seu agravo, às fls. 376-400, a parte recorrente alega que as razões discutidas no recurso especial não exigem reexame de fatos e provas, "não encontrando óbice à Súmula nº 7 do STJ". Ademais, sustenta que "foi apresentado regularmente o cotejo analítico entre os julgados". Por fim, reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação" (fl. 371), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial e (iii) "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ."
Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3262581 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3262581 (202601611313)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por CB CAMPINAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 291): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDA
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