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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CR 23042 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CR 23042 (202600004610)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal de 1ª Instância No Civil, Comercial E Trabalhista De Além - Misiones) solicita, nos autos da Ação Trabalhista 51123/2024, a expedição de ofício ao Banco Sicoob AG 3039, localizado em Santa Catarina, para prestar informações referentes a Ruben Orlando Ramón Godoy. O Ministério Público Federal opinou pela concessão do

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal de 1ª Instância No Civil, Comercial E Trabalhista De Além - Misiones) solicita, nos autos da Ação Trabalhista 51123/2024, a expedição de ofício ao Banco Sicoob AG 3039, localizado em Santa Catarina, para prestar informações referentes a Ruben Orlando Ramón Godoy. O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido porque o objeto do pedido é a obtenção de provas. É o relatório. Decido. Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a natureza da diligência solicitada pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido. Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis. Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia). Cumpra-se em 60 dias. Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. EMENTA

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